E.Dcl. - 243395 - Sessão: 23/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

RICARDO HELBLING BEATRICI opõe embargos de declaração (fls. 52-53) contra o acórdão das fls. 47-48v., juntando documentos com a finalidade de esclarecer as falhas apuradas nas contas de campanha do candidato.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar as irregularidades apontadas no julgamento das contas do candidato embargante, com a juntada, inclusive, de novos documentos.

Embargos com esta única finalidade têm sido negados pelos tribunais, como se verifica pelas ementas que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009).

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060, Acórdão de 04.12.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 22.12.2014, Página 11.)

 

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007.

1. Há precedentes do TSE no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração (AgR-AI nº 300361, relª. Minª Laurita Vaz, DJE de 17.10.2013; ED-Pet nº 2.565, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 5.10.2009).

2. Desaprovadas as contas do Diretório Estadual, correta a conclusão da Corte de origem, no julgamento dos declaratórios opostos naquela instância, de que "a apresentação de novos documentos após o julgamento das contas só é possível em caráter excepcional, caso não tenha sido ainda dada a oportunidade de manifestar-se acerca das irregularidades constatadas, o que não é o caso dos autos".

3. Conforme decidido pelo TSE no julgamento da Petição nº 1.614, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.3.2009, "as decisões prolatadas em processo de prestação de contas estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas".

4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de despesas configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

5. O reexame de documentos, a fim de esclarecer as irregularidades apontadas pela Corte de origem, não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25542096, Acórdão de 27.02.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 20.3.2014, Páginas 63-64.)

Não obstante, em casos excepcionais, especialmente quando as eventuais falhas forem perfeitamente esclarecidas, seria possível admitir o manejo dos embargos para alterar as conclusões do acórdão embargado.

Ocorre que os aclaratórios não apresentam razões ou argumentos que esclareçam as irregularidades verificadas, limitando-se a negar o recebimento de doações e juntar documentos com a finalidade de comprovar as anotações contábeis realizadas.

Os embargos não suprem a principal falha apontada, relativa à omissão de uma doação estimável no valor de R$ 6.250,00 proveniente da sua agremiação. Buscando demonstrar tal doação, o embargante novamente deixou de apresentar o recibo eleitoral correspondente, apenas juntando nota fiscal de serviço com o valor total de R$ 290.000,00, seguida da afirmação de que parte deste serviço reverteu para a sua campanha, sem qualquer identificação do responsável por essa assertiva (fl. 54).

Ademais, a juntada da aludida nota fiscal, pretendendo comprovar a doação recebida do partido, contradiz petição juntada antes do julgamento das contas, na qual o prestador afirma que nunca houve doação da Direção Estadual/Distrital do PP (fl. 41).

Assim, além de inexistir no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não suprem as falhas apontadas, motivo pelo qual devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.