REl - 0601152-64.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2025 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Ausência de interesse recursal

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita preliminar de ausência de requisitos processuais para o conhecimento do apelo em relação à Coligação Cidreira no Rumo Certo, porquanto não condenada na origem e carente de representação processual nesta Instância.

Com razão o órgão ministerial.

A Coligação Cidreira no Rumo Certo, antes representada e ora recorrente, não colacionou procuração ad judicia em sede de recurso, visto que condenados ao pagamento de multa somente os candidatos recorrentes LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON e ELIMAR TOMAZ PACHECO, conforme petição de ID 45856085.

Desse modo, ausente interesse recursal, e carente de representação processual, o recurso não deve ser conhecido em relação à coligação insurgente.

 

Mérito

Como relatado, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente representação proposta pela Coligação MUDA CIDREIRA e lhes aplicou multa de R$ 2.000,00, em virtude da divulgação, em bem particular, de propaganda de campanha em dimensões superiores às definidas no inc. II do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam não haver previsão legal de multa para divulgação de propaganda em bens particulares.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão aos recorrentes.

A regra, no que toca à propaganda eleitoral em bens públicos e privados, é de fato a vedação.

Todavia, o art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz situações excepcionais que autorizam as divulgações de cunho eleitoral, bem como proibição de incidência de multa quando da propaganda em bens particulares. Eis o rol de exceções:

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.

§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) (grifei)

 

Acerca do referido regramento, saliento a inclusão do § 5º no art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/19, pela Resolução TSE n. 23.671/21, o qual dispõe que não há incidência de multa decorrente de propaganda irregular quando da sua divulgação em bem particular.

Este, o caso dos autos. 

As divulgações impugnadas ocorreram em caminhão utilizado como "trio elétrico", de propriedade particular, por meio de bandeiras e adesivos afixados nas suas laterais, como bem elucida a imagem que segue:

Em sede de poder de polícia, foi determinada a remoção dos artefatos.

A coligação recorrente, em cumprimento do comando proferido na origem, indicou se tratar de veiculação única, realizada em bem de terceiro, sem reincidências, ocasião na qual, ainda, se comprometeu a evitar novas divulgações nos mesmos moldes.

Com esses contornos, malgrado o entendimento exarado pelo juízo singular, tenho que a hipótese se adequa à excludente disposta no § 5º referido alhures, na medida em que promovida, repiso, em bem particular.

Tocante à hipótese de afastamento da multa quando realizada propaganda irregular em bem particular, cumpre mencionar o leading case REspe n. 0601820-47/ES, de 06.6.2019, que consolidou tal entendimento no âmbito do egrégio TSE, em julgamento relatado pelo Ministro Og. Fernandes, que restou assim ementado:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. ARTEFATO COM EFEITO DE PLACA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME NO TOCANTE AO PONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À MULTA APLICADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO § 2º DO ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97, QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PARTICULARES. HIPÓTESE DE NORMA IMPERFECTAE. CONHECIDO O RECURSO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE. 1. Recurso especial interposto por Arnaldo Borgo Filho, então candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, de acórdão do TRE/ES que, em âmbito de representação por propaganda eleitoral irregular, negou provimento a recurso para manter a decisão que condenou o recorrente, com base no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, ao pagamento de multa. 2. Das razões apresentadas pelo voto condutor do aresto recorrido, observa-se que a conclusão da Corte de origem - de que a ilicitude da propaganda decorreu da produção do efeito de placa, não mais permitido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 - está ancorada nas provas dos autos. Nesse contexto, é inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminá-la para averiguar a possível utilização de artefato permitido, confeccionado em papel rígido. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 3. A nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. 4. Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE ("A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997" ), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre. 5. Conhecido o recurso especial pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente.

(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL-REspEl n. 060182047, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Acórdão de 06.6.2019, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 215, Data: 26.10.2020.) (Grifei.)

 

Outrossim, ainda que fosse pleiteada a configuração do proscrito efeito outdoor, os artefatos não foram distribuídos em justaposição ou de maneira a formar efeito visual único, de sorte que inviável sua conformação ao tipo.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar provimento ao apelo, em razão da publicidade ter se dado em bem particular e divulgada de forma a não gerar indevido efeito outdoor.

Ante o exposto, VOTO por não conhecer do apelo em relação à recorrente COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO, e, por outro lado, pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e tornar insubsistente a multa aplicada aos recorrentes LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON e ELIMAR TOMAZ PACHECO.

É o voto.