REl - 0601055-35.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2025 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, PEDRO ROSALINO FERREIRA recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereador no município de Parobé, e determinou o recolhimento de R$565,27 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) ao Tesouro Nacional, em virtude de omissão de gastos eleitorais.

O quadro probatório admitido pela sentença se resume à identificação das notas fiscais n. 79461 e n. 81550, nos valores de R$ 300,03 e R$ 265,24, não declaradas na prestação de contas, emitida por MAGALI DE VARGAS & CIA LTDA, contra o CNPJ da campanha do recorrente, nas datas de 29.08.24 e de 26.09.24 e, com efeito a despesa, à vista de não compor a declaração contábil do candidato, foi entendida pelo órgão técnico como adimplida com recurso de origem não identificada – RONI.

O recorrente PEDRO aduz desconhecer as despesas, e acredita que a emissão das notas, pelo posto de combustível, se deu de forma equivocada. Não apresentou prova do alegado.

Adianto que, na linha do entendimento do órgão ministerial, o argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo. Não cabe alegar erro de terceiro. Inclusive, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido como o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92. (…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Nesse contexto probatório, o prestador de contas não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI.

Assim, não deve ser provido o recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos exatos termos do bem lançado parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso de PEDRO ROSALINO FERREIRA.