REl - 0000011-34.2016.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/05/2025 às 14:00

VOTO

Passo ao exame da preliminar de não conhecimento do recurso inominado, arguida pela União, sob o fundamento de que a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido atacada por intermédio de agravo de instrumento.

Ressalto que conheço do recurso inominado, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e na boa-fé objetiva, à luz de dois fundamentos complementares e convergentes, que passo a expor.

O primeiro diz respeito à inviabilidade técnica da interposição do agravo de instrumento perante o PJe de segundo grau do TRE-RS à época da interposição do recurso.

Conforme já certificado nos autos do Mandado de Segurança n. 0600076-10.2025.6.21.0000, do qual também sou relatora, foi atestado que a classe “agravo de instrumento” estava com visibilidade restrita para usuários externos no sistema PJe, impossibilitando o protocolo do recurso diretamente no segundo grau.

Em razão disso, era inviável o cumprimento literal do disposto no art. 1.016 do CPC, e a parte estava, portanto, forçada a interpor o recurso no primeiro grau, não por opção, mas por falha sistêmica alheia à sua vontade.

A própria União, ora recorrida, já foi intimada dessa inconsistência sistêmica no PJe no curso do mandado de segurança supracitado, conforme decisão de retratação anteriormente por mim proferida, na qual reconheci que a escolha da via recursal, embora aparentemente inadequada, decorreu de erro escusável e não poderia obstar o exame do mérito.

Tal circunstância impõe o reconhecimento da boa-fé processual.

O segundo motivo reside no fato de que a decisão recorrida foi expressamente intitulada como “sentença” pelo juízo de origem, tanto em seu corpo quanto na forma de cadastramento no PJe de primeiro grau. Trata-se de elemento que também é apto a induzir a parte em erro quanto ao recurso cabível, sobretudo tratando-se de decisão proferida por juiz eleitoral, circunstância que autoriza a interposição do recurso inominado previsto no art. 265 do Código Eleitoral.

Portanto, presentes a dúvida objetiva e o erro escusável, e ausente má-fé, não se pode penalizar a parte por erro de forma causado por equívoco do sistema e reforçado por ato do próprio juízo de origem. Aplica-se, pois, o princípio da fungibilidade recursal, e afasta-se qualquer óbice de admissibilidade.

A jurisprudência do STJ também reforça que matérias de ordem pública — como é o caso de alegações sobre excesso de execução e aplicação de anistia prevista em emenda constitucional — não se sujeitam à preclusão, podendo ser analisadas a qualquer tempo: “É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.” (AgInt no REsp 1967572/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.04.2022).

Ressalto que a aplicação da anistia constitucional tem reflexos diretos na análise de excesso de execução e na exigibilidade do título judicial, como ocorre no caso de perdão, remissão, isenção ou indulto, por caracterizar fato extintivo do direito da exequente, o que por sua própria natureza caracteriza a matéria como de ordem pública, em consonância com a diretriz jurisprudencial do STJ acerca do tema:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRESCRIÇÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO . ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de “ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.”(AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição.
(STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13.09.2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02.02.2017.)

 

Isso porque o Direito Eleitoral trata de direitos indisponíveis, sendo nula a cobrança de débito objeto de anistia prevista constitucionalmente, caso em que há perdão da dívida. De acordo com a doutrina: “(…) o principal exemplo de matéria de ordem pública é a nulidade. A invalidade nada mais é que a deficiência de algum elemento essencial ou complementar do ato jurídico, 31 que comporta duas espécies: a nulidade e a anulabilidade. Anulável é o ato jurídico que contenha deficiência em seus elementos, mas que digam respeito, exclusivamente, aos particulares (partes do ato ou, eventualmente, terceiros prejudicados). Nulo, de outro lado, é o ato jurídico que atente contra normas jurídicas cogentes, atingindo, nessa medida, a ordem pública” (DANTAS, Marcelo. 3. Matérias de Ordem Pública nas Cortes Superiores In: DANTAS, Marcelo. Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022).

Sobre a questão, cito, ainda, o seguinte precedente:

MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei.

(TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21.06.2023.)

 

Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

No mérito, o ponto controvertido reside na possibilidade de aplicação retroativa da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzida pela Lei n. 13.831/19, aos valores executados decorrentes de contribuições feitas por servidores públicos comissionados, filiados ao partido político, relativas ao exercício de 2015.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de anistia, com base na alegação de que a norma não alcançaria contribuições anteriores a 06.10.2017, invocando precedentes do TSE e do TRE-RS que teriam estabelecido esse marco temporal, bem como a decisão do TRE-RS no RE n. 0000035-92.2016.6.21.0005, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D.

Contudo, o marco temporal de 06.10.2017, estabelecido pela Lei n. 13.488/17, é determinante apenas para definir a licitude das doações. A referida lei não tratou de anistia, mas apenas ampliou o rol de fontes legalmente admitidas para financiamento partidário, autorizando doações por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados ao partido beneficiado.

A anistia foi criada posteriormente pela Lei n. 13.831/19, mediante a inclusão do art. 55-D na Lei n. 9.096/95, e tem natureza autônoma, retroagindo para alcançar condutas passadas independentemente da data da contribuição, desde que atendidos os requisitos legais — notadamente, a filiação partidária do doador.

Nesse ponto, cumpre destacar que, em julgamento posterior e vinculante, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento em sentido diametralmente oposto ao adotado na sentença, ao afirmar a presunção de constitucionalidade e a aplicabilidade imediata do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, inclusive a processos em fase de execução, cabendo ao juízo competente a apuração dos valores efetivamente anistiados.

De acordo com o TSE, “O art. 55–D da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei 13.831/2019, anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional de doações realizadas por servidores filiados a partidos e que exerceram função ou cargo público demissíveis ad nutum. Aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados.” (REspEl 0600003-52.2019.6.21.0128, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23.06.2022).

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, rechaçou a tese de inconstitucionalidade do art. 55-D ao julgar improcedente a ADI n. 6230, em acórdão publicado em 08.08.2022, reafirmando sua vigência e eficácia plena.

Por sua parte, este Tribunal também passou a adotar o entendimento da aplicação retroativa da anistia, inclusive a contribuições anteriores a 06.10.2017, desde que comprovada a filiação do doador ao partido: “A anistia, introduzida pelo art. 55-D da Lei n. 9.096/95, alcançou tanto as sanções aplicadas por doações como as contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos comissionados ou temporários, desde que filiados a partidos políticos.” (TRE-RS, AI 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 23.09.2024).

Logo, a fundamentação da decisão recorrida, ao apegar-se à ideia de que contribuições anteriores a 06.10.2017 estariam automaticamente excluídas da anistia, não se sustenta diante da jurisprudência mais recente e vinculante dos tribunais superiores.

Nesse diapasão, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aos valores relativos às contribuições de servidores públicos comissionados, filiados ao partido político devedor ao tempo da contribuição, nos moldes delineados pelo parecer ministerial, cabendo ao juízo de origem apurar os montantes exatos, prosseguindo a execução, se for o caso, apenas pelo saldo não anistiado.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar, conheço do recurso inominado e VOTO pelo seu provimento, para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 ao caso concreto, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração dos valores anistiados, prosseguindo-se a execução apenas em relação ao eventual saldo remanescente.

É como voto.