PC-PP - 0600182-40.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

 VOTO

Trata-se de apresentação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIDADE POPULAR, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à RFB, peça exigida pelo § 2º, inc. IV, do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Observo que a Escrituração Contábil Digital compreende a versão digital do Livro Diário e do Livro Razão e seus auxiliares, os quais devem identificar a) a origem e o valor das doações e contribuições; b) as pessoas físicas com as quais tenha o órgão partidário transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou contribuinte, ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e c) os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei n. 9.504/97; e detalhar os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.

Quanto ao ponto, esta Casa já se posicionou no sentido de que a ausência de tal documento não impede a fiscalização das contas eleitorais, constituindo mera falha formal.

Nesse sentido, julgado de relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO. Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 963 JAGUARÃO - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 02.09.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 04.09.2019, Página 11.)

 

No caso presente, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45684889), “a ausência dessa peça obrigatória não inviabilizou a fiscalização, a qual constatou que as receitas e gastos declarados no SPCA guardam conformidade com a movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários eletrônicos”.

Outrossim, não houve recebimento de verbas oriundas do Fundo Partidário, igualmente não se verificou ingresso de qualquer espécie de recurso proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada.

Portanto, os apontamentos constituem falhas formais, ensejando apenas ressalvas no julgamento das contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIDADE POPULAR DO RIO GRANDE DO SUL.