PET - 15065 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS de suspensão no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no interregno de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016, de todos os prazos, audiências e julgamentos, bem como a vedação de publicação de notas de expediente.

A requerente aduz que tal medida, além de antecipar os efeitos do novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, representará merecido reconhecimento aos profissionais da Advocacia, pois garantirá trinta dias de efetivas férias para a classe e suas famílias.

Ainda, anota que o Tribunal de Justiça do Estado, pelo nono ano consecutivo, deferiu o requerimento dirigido àquela Corte, suspendendo os prazos e a publicação de notas de expediente.

Outrossim, informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou a Resolução Administrativa n. 07/2015, que suspende os prazos processuais, as intimações e a realização de audiências e sessões de julgamento, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição, no período de 7 a 20 de janeiro de 2016.

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

Esta Corte Eleitoral, por meio da Resolução n. 235, de 20 de agosto de 2013, suspendeu os prazos processuais no interstício de 7 a 19 de janeiro de 2014, em atendimento a requerimento formulado pela Seccional no Estado da Ordem dos Advogados do Brasil. Tal ocorreu pela primeira vez na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, pois, até então, mediante a expedição de portaria, os prazos eram suspensos exclusivamente no período estabelecido no art. 62, I, da Lei n. 5.010/66 – que dispõe que são feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro – ou meramente se prorrogavam, se vencidos nesse período.

A entidade requerente, no curso do ano de 2014, pleiteou a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro daquele ano a 20 de janeiro de 2015.

Contudo, referido requerimento restou indeferido por este Tribunal, por meio de acórdão prolatado em sessão do dia 19.11.2014, o qual estabeleceu a suspensão de prazos apenas no interregno contido no art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, ao fundamento de 2014 ser ano eleitoral e em consonância aos termos da Recomendação n. 17/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os Tribunais da Federação observem, no que concerne à suspensão de expediente forense, a Resolução CNJ n. 8/2005, que facultou aos Tribunais de Justiça dos Estados a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

No presente caso, verifica-se que 2015 não é considerado ano eleitoral, uma vez que apenas os anos pares são assim reputados.

Relativamente à Resolução CNJ n. 8/2015, destaca-se que ela se aplica aos Tribunais de Justiça dos Estados, facultando-os a suspenderem o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e, em decorrência, os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Destarte, o espectro de incidência de tal diploma normativo se restringe aos Tribunais de Justiça dos Estados, nos quais não há aplicação da Lei n. 5.010/66, que estabelece que são feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro a 6 de janeiro.

Nesse norte, a Recomendação n. 17/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os Tribunais observem a resolução retrocitada no que concerne à suspensão de expediente forense, sem diminuir a prestação de serviços jurisdicionais em outros períodos, teria seu campo de incidência igualmente circunscrito às Justiças Estaduais. Ainda que se entendesse que a Recomendação em tela se dirige também aos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário da União, há de se salientar que a suspensão de prazos processuais não acarretaria mudança alguma no expediente forense e que a prestação jurisdicional, que se constitui em propósito da atuação do Poder Judiciário, não sofreria restrição, redução ou diminuição, pois a eventual vedação de audiências, sessões e publicação de notas de expediente, que são meios de se atingir o fim, influiria meramente de forma reflexa e indireta na prestação jurisdicional.

Ademais, há precedentes do Tribunal Superior Eleitoral decidindo que o Conselho Nacional de Justiça não pode se imiscuir na administração da Justiça Eleitoral.

No julgamento do PA n. 19.824/MG, de 27.5.2010, de relatoria do Min. Arnaldo Versiani, que discutia a regulamentação, pelo CNJ, da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, o Min. Ricardo Lewandowski assim se manifestou:

se aceitarmos que o CNJ estabeleça regras de caráter administrativo para os Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais, abdicaremos dessa importante função de o Tribunal Superior Eleitoral determinar essa matéria, que é de cunho eminentemente administrativo, de quando os tribunais vão funcionar, e como vão funcionar. Se abrirmos essa brecha, amanhã eles dirão os horários, os dias e como devem ser, inclusive quantos juízes.

Assim, Senhor Presidente, a preocupação do eminente Ministro Marcelo Ribeiro é esta: será que o CNJ pode estabelecer regras compulsórias para o Tribunal Superior Eleitoral, em matéria administrativa? Ainda que não seja para nós, diretamente, do Tribunal Superior, elas afetam à Justiça Eleitoral. Eu não teria nenhuma dúvida em dizer que isso não se faz possível, data venia.

No Processo Administrativo n. 2533-74.2010.6.00.0000, de 26.8.2010, restou assentado no voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski:

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a atuação do CNJ em face da Justiça Eleitoral, tem repelido a indevida interferência desse órgão administrativo nos trabalhos desta Justiça Especializada. Assento, pois, que o CNJ, ao se imiscuir na administração da Justiça Eleitoral, invade, por consequência, a competência privativa, exclusiva, que o Poder Constituinte Originário confiou aos órgãos desta Justiça Especializada para dirigir as eleições.

(...)

Na oportunidade, o Mm. Marco Aurélio e a Mm. Cármen Lúcia destacaram que o CNJ não se substitui aos tribunais eleitorais, que detêm autonomia administrativa e financeira, especialmente ao TSE que é composto por três Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Reitero, portanto, o entendimento de que o CNJ não possui competência administrativa em matéria eleitoral, cuja atribuição é exclusiva desta Justiça Especializada.

No PA n. 1215-22.2011.6.00.0000/AM, em 26.08.2015, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocraticamente, decidiu, quanto a pedido formulado pelo TRE-AM de posicionamento do TSE quanto à aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, da Resolução CNJ n. 130, a qual traz acréscimos à Resolução CNJ n. 88, que dispõe sobre horário de expediente para atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais:

Como se vê, o entendimento do TSE é firme no sentido de que o CNJ não possui competência administrativa em matéria eleitoral, cuja atribuição é exclusiva desta Justiça Especializada.

Ainda que assim não fosse, na espécie, a Resolução nº 88/2009, que dispõe "sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados" , teve sua aplicabilidade à Justiça Eleitoral afastada pelo Plenário desta Corte nos autos do PA nº 2533-74/DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.

E conclui a Ministra:

Ante o exposto, a inaplicabilidade da Resolução nº 88/2009 à Justiça Eleitoral e a ausência de competência do CNJ para interferir na autonomia administrativa dos órgãos desta Justiça Especializada inviabilizam a adoção dos mecanismos e diretrizes traçados no texto da Resolução nº 130/2011, que acrescenta parágrafos ao art. 1º da supracitada Resolução.

Contudo, o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil/RS não merece prosperar em sua integralidade.

A razão repousa no fato de que o período de feriados de 20 de dezembro a 6 de janeiro ocasiona, a teor do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, a prorrogação dos prazos até o primeiro dia útil, e não a suspensão, como pleiteado.

Assim, se o estabelecimento de feriados pela Lei n. 5.010/66 não têm o condão de suspender a contagem dos prazos durante aqueles dias, descabido tal no período de 7 a 20 de janeiro, os quais não são considerados dias feriados. Destarte, mostra-se razoável a prorrogação dos prazos que se vencerem nesse período para o primeiro dia útil subsequente, e não sua suspensão.

Ante o exposto, voto por deferir, em parte, o requerimento elaborado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para prorrogar para o primeiro dia útil subsequente os prazos que findarem no interstício de 7 a 20 de janeiro de 2016, e vedar, no mesmo período, a realização de audiências e sessões, bem como a publicação de notas de expediente.

É como voto.