REl - 0600596-12.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Preliminar de perda de objeto

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta, a respeito da prejudicial, subsistir interesse processual a autorizar o prosseguimento da demanda, na medida em que postulada pela recorrente a imposição de multa.

Com razão o órgão ministerial.

A jurisprudência desta Corte, quando presente irresignação tendo por base sanção pecuniária, é pelo conhecimento do apelo.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pela veiculação, em redes sociais, de propaganda contendo informações sabidamente inverídicas e descontextualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se a propaganda eleitoral veiculada configura desinformação ao sugerir, de forma inverídica, a existência de processos criminais em tramitação contra candidato. 2.2. Verificar a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em casos de propaganda irregular na internet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A expressão constante da postagem impugnada faz referência a processos judiciais que realmente existiram, sugerindo que ainda estão em tramitação, quando, na verdade, estão extintos, sendo que o arquivamento desses processos é informação notória e devidamente comprovada. 3.2. A interpretação dada pelo TSE é no sentido de ser cabível aplicar-se a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrida por meio de propaganda veiculada na internet, como no caso. Assim, legítima a aplicação de multa por disseminação de conteúdo sabidamente falso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral na internet, com uso de informações sabidamente inverídicas, que sugiram falsamente a existência de processos judiciais extintos, caracteriza prática de desinformação e configura irregularidade, nos termos da legislação eleitoral. 2. É legítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral veiculada na internet mediante disseminação de conteúdo sabidamente falso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-A. Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp: n. 060130762, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJE 14/10/2022. TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28/03/2023. TSE, REC-Rp: n. 060100448, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 02/04/2024.. (Grifei.)

(TRE-RS REl 0600425-26.2024.6.21.0007 Bagé/RS – Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 04.11.2024, publicado em 07.11.2024 DJE/TRE-RS, edição n. 296/2024)

Dou, enfim, por superada a prejudicial, para conhecer do apelo.

 

Mérito

Como relatado, NAURA BORDIGNON interpõe recurso em face de sentença que, concluindo pela perda do interesse processual, extinguiu representação por ela proposta.

A ação foi ajuizada contra FREDERICO GAZOLA ANDRIGO, FLÁVIO MENEGUZZI, ANDERSON RODIGHER, SIRLANE STRAUSS LODI, LUIS FILIPE POLETTO e MATHEUS SCORSATTO pela divulgação de postagens com conteúdo que a recorrente entende inverídico.

Entretanto, à luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito, a vedação à divulgação de fatos sabidamente inverídicos na internet vem disposta no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Por seu turno, a multa pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos na internet decorre da exegese dada pela Corte Superior Eleitoral ao § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (TSE - Rp: 06017545020226000000 BRASÍLIA - DF n. 060175450, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28.3.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 149).

No caso dos autos, entretanto, a postagem tida por irregular tem por conteúdo vídeo composto por trechos em que são apresentadas imagens de documentos, enquanto são ouvidos áudios, todos extraídos de processo envolvendo operação policial de investigação de suspeita de fraude na terceirização de serviços de saúde em Marau.

No material divulgado, como bem retratou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a “vinculação à candidata recorrente não se dá na forma de imputação da prática de crime, e sim na relação com a fala do atual Prefeito, envolvido naquela investigação, de que NAURA contribuiu para sua gestão municipal”.

A operação, saliento, é de conhecimento público, porquanto noticiada em mídia (https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2023/04/05/operacao-da-pf-investiga-suspeita-de-fraude-na-terceirizacao-de-servicos-de-saude-em-marau.ghtml).

Conclui-se, portanto, que não há falar em divulgação de fato sabidamente inverídico, visto que arrimada em notícia amplamente divulgada.

A roborar, o TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

Em suma, não demonstrado que a prática desbordou dos limites do regramento eleitoral, há de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.