REl - 0600178-14.2024.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MARCELO FARIA ELLWANGER e RODRIGO FERREIRA interpõem recurso em face de sentença de improcedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político e conduta vedada, ajuizada pelos recorrentes em desfavor de JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS e FERNANDO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA.

Em apertada síntese, os recorrentes aduzem que a autorização para utilização de terreno público por particular, ao arrepio do regramento administrativo para a concessão, e em ano eleitoral, caracterizou abuso de poder político e conduta vedada, na medida em que a prática auferiu vantagem indevida aos mandatários concorrendo à reeleição, em detrimento dos demais candidatos.

À luz dos elementos que informam os autos, tal qual como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para não ser alcançada pela prática nefasta do abuso.

Com essa intelecção, o critério para ver configurado o abuso de poder passa, precipuamente, pela análise da gravidade da conduta, prescindindo da demonstração de prejuízo ou não ao resultado das urnas.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...). (Grifei.)
 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição do festejado autor Rodrigo Lopez Zilio:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (grifei)

 

Sob tal prisma, cabe analisar se a conduta atribuída aos recorridos ostentou, ou não, gravidade a repercutir na legitimidade e normalidade do pleito eleitoral.

No caso, extrai-se do acervo probatório que o Termo de Permissão de Uso Provisório de Imóvel Público firmado pelo Prefeito, ora recorrido, João Luiz Vargas, e pelo permissionário Alexandre Mariano de Almeida, para utilização de atividade empresarial – marmoraria – por 5 anos, data de 28 de julho de 2023.

Ou seja, é incontroverso que a concessão tem por termo inicial o ano de 2023, portanto em ano não eleitoral.

Por outro lado, o contrato não sinaliza qualquer subvenção pública ao permissionário.

Não há, também, demonstração de benefício aos recorridos, mormente por se tratar de autorização de serviços de marmoraria em frente ao cemitério local, pratica alheia, sob qualquer viés, ao pleito eleitoral.

Nesse cenário, imperioso que se reconheça que o fato não ostentou a gravidade sustentada pelos recorrentes, na medida em que não demonstrada repercussão suficiente a macular a legitimidade da eleição. E, nesse sentido, prova maior não há que a vitória dos recorrentes perante os recorridos – seus únicos adversários ao pleito majoritário em São Sepé.

Outrossim, a mesma ordem de ideias presta-se para afastar a prática de conduta vedada apta a macular a isonomia entre os candidatos, art. 73 da Lei n. 9.504/97, porquanto, como aludido, não há demonstração de que o empréstimo teve caráter político, tampouco reverteu em benefício dos recorridos.

O vetor da repercussão, saliento, é utilizado em precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, seara na qual se demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral:

“Eleições 2020. [...] Inexistência de gravidade das condutas. Abuso do poder econômico e político. Não configurado. [...] 8. Na linha do que foi afirmado pela Corte de origem, não há, na espécie, prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a configuração do abuso de poder, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. 9. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, porquanto ‘a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral’ [...] 11. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.(Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos.) Grifei.
 

A título de desfecho, no que concerne à alegada improbidade administrativa, a matéria não é afeta a esta Justiça Eleitoral, porque ausente relação direta com o pleito (TSE, REspe n. 39792, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, publicado em 20.10.2015).

Em suma, ausente demonstração da prática de abuso de poder ou conduta vedada, há de ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É o voto.