REl - 0600078-72.2024.6.21.0013 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos recursais tipicamente exigíveis à espécie, de modo que está a merecer conhecimento. 

I. Preliminares

I.I. Preliminar do recorrente NESTOR. Inépcia da inicial 

Ainda que não apresente um tópico específico em relação a tais temas, o recorrente NESTOR RUBEM ELLWANGER indica que a petição inicial seria inepta. Por mais de uma vez, indica a existência de confusão e maltrato aos conceitos e institutos de direito eleitoral, de parte da recorrida. 

Adianto que entendo por afastar a alegação. 

De fato, ainda que haja alguma mescla de institutos e normas eleitorais - sobretudo as relativas à propaganda eleitoral e ao abuso de poder -, é certo que ao longo do feito o recorrente NESTOR exerceu, de forma clara e completa, a defesa de sua visão dos fatos - qual seja, o sopesamento da gravidade das postagens praticadas por Cleonice Medeiros, objeto principal da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 

Note-se, ademais, que exatamente diante da identificação de necessidade de saneamento técnico-jurídico acerca da melhor delimitação das demandas - pois a AIJE consiste em ação de rito bastante peculiar, com detalhamento em Lei Complementar, notadamente no art. 22 da LC n. 64/90 - é que julguei conveniente conceder pedido liminar embutido na peça recursal e suspender os efeitos da sentença do d. Juízo da 13ª Zona Eleitoral, que havia determinado a retirada das postagens de Cleonice. Como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral: 

É cediço que o processo civil eleitoral é regido por um sistema de demandas de fundamentação vinculada, de modo que as hipóteses de cabimento das ações eleitorais são taxativas.

Partindo desse pressuposto, inexistindo fatos que se amoldem exatamente às causas delineadas na legislação, a ação de investigação eleitoral se torna um instrumento inadequado para a veiculação da pretensão, de forma que, caso confirmada, a inadequação da via eleita retira do autor o interesse processual. As hipóteses de cabimento da AIJE, assim como de todas as demais demandas eleitorais, são taxativas (...)

Ora, como os presentes autos tramitaram sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, o pedido de exclusão de propaganda antecipada veiculada nas redes sociais não poderia ter sido formulado, processado e julgado junto ao pedido de condenação por abuso de poder, em virtude da inadequação da via eleita.

 

Nessa linha, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIO VEDADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/RN assentou a ocorrência de propaganda eleitoral irregular antecipada, por entender que a distribuição de máscaras de proteção ao Covid-19, sendo parte delas confeccionadas em uma das cores do partido do chefe do Poder Executivo local, candidato à reeleição, e que a veiculação, no Instagram da Prefeitura, de fotos das ações empreendidas violaram a igualdade de chances entre os candidatos.2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial e afastou a condenação por propaganda eleitoral antecipada ilícita, sob o fundamento de que não ficou configurado pedido explícito de voto ou utilização de meio propagandístico proscrito em campanha eleitoral. Precedentes.3. A alegação do agravante de que os fatos foram suficientes para violar o princípio da igualdade de chances entre os candidatos não é argumento autônomo suficiente para censurar a conduta lícita do agravado, sobretudo pela inexistência de pedido explícito de voto ou de utilização de meio proscrito em período de campanha.4. A eventual prática de abuso do poder político é hipótese legal para o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da LC nº 64/1990, não sendo parâmetro norteador para a análise de representação por propaganda eleitoral irregular.5. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e os argumentos apresentados não são hábeis para modificá-la.6. Negado provimento ao agravo interno.

(Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060001735, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28.09.2021 - g.n.)

 

Contudo - e com a devida vênia à posição ministerial, que entende pela extinção do feito sem resolução do mérito, no ponto -, assevero que a questão de fundo da presente demanda continua a merecer análise, sobretudo porque, sob a ótica da gravidade, é possível - ainda que em tese - que postagens no Facebook de parte da primeira-dama de um município configurem abuso de poder político ou econômico, até mesmo em respeito ao princípio da primazia das decisões de mérito, arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.

I.II. Preliminar da recorrida COLIGAÇÃO COM O POVO. Ausência de dialeticidade da peça recursal

Por seu turno, a parte recorrida alega que as razões recursais não teriam dialogado com os fundamentos da sentença.

Afasto, igualmente, esta prefacial. 

Ora, a extrapolação do objeto da demanda, pela sentença, é exatamente uma das principais linhas argumentativas do recurso, peça esta que percorre algumas páginas defendendo, também, o ponto de vista de que as postagens de Cleonice no Facebook não possuem gravidade - ID 45694056.

Transcrevo trecho:

Excelência, s.m.j., a presente AIJE não possui condições de tramitar, visto que não traz ao Poder Judiciário nenhum ilícito eleitoral ou abuso de poder econômico, mas sim postagens lícitas da primeira dama, publicadas em contexto de campanha eleitoral, sem qualquer abuso de poder político, ainda mais econômico. Com efeito, Ações deste jaez quando ajuizadas devem ser assim feitas com responsabilidade e prudência. Por esta razão a própria legislação correlata busca tutelar o uso aventureiro e imprevidente destes mecanismos, em diversas passagens normativas.

 

Ademais, como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, há pedido expresso de reforma da decisão de primeiro grau e dos efeitos por ela lançados na esfera jurídica do recorrente.

Afasto a preliminar.

II. Mérito

Colegas, relativamente à questão de fundo de causa, antecipo que me alinho ao posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que o caso é de provimento parcial do recurso. 

II. I. Postagens no Facebook. Primeira-dama

E isso porque não há gravidade nas postagens de Cleonice. Sequer de longe merecem ser taxadas como abusivas. Como afirmado nas razões recursais de NESTOR, a primeira-dama unicamente exerceu seu regular direito de liberdade de expressão, ao - compreensivamente - propagar aquilo que entende que o marido tenha realizado de benéfico durante o exercício do cargo majoritário no Poder Executivo do Município de Candelária - gestão 2021-2024.

Indico os prints trazidos pela própria coligação representante - recorrida. Por exemplo, no ID 45694019 há a reprodução de um vídeo de 34 segundos em que aparece um terreno baldio com os dizeres de legenda "Iniciamos a limpeza de um local em que muitas famílias serão beneficiadas", e  "vem novidade por aí". O senso comum sugere que, no futuro, ali se instalará um loteamento popular. O vídeo recebeu 15 (quinze) curtidas, dentre elas uma da própria Cleonice e outra de NESTOR, bem como 3 (três) comentários e 1 (um) compartilhamento. Todas as outras situações são semelhantes, IDs 45694020 a 45694026, inclusive com repetições. A totalidade das publicações deu-se em perfil pessoal de Cleonice, eleitora que possui o inegável direito de expressar simpatia pelo candidato NESTOR, não "apenas" porque ele é seu marido, mas sim porque é um direito que lhe assiste relativamente à sua esfera de direitos políticos. 

Ou seja, a determinação operada na sentença, de retirada das manifestações, mostrou-se demasiada, e o pedido da parte recorrida, no sentido de reconhecer práticas de abuso econômico/político  e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social por parte do candidato NESTOR RUBENS ELLWANGER, sujeitando-o à declaração de inelegibilidade e multa, deve ser julgada descabida.

No presente tópico, merece provimento o recurso, portanto. 

II.II. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para averiguação da prática de crime

No item, alinho-me novamente à d. Procuradoria Regional Eleitoral. Há de imperar, aqui, o princípio da intervenção mínima, afastando-se os fatos do exame criminal, ultima ratio jurídica.

É certo que no auge da competição eleitoral os ânimos se acirram, e amiúde adversários ultrapassam a linha da legalidade, mormente em eleições municipais, cuja proximidade eleitorado-candidato é sobremodo maior.

Friso, de todo modo, que não é do que trata o presente caso. Como já indicado, houve um certo exagero da parte autora, ao reputar demasiadamente graves postagens que, na realidade, são absolutamente legítimas. Seria, de fato, desejável uma maior ponderação previamente ao ajuizamento da presente demanda. A AIJE é, por si só, ação de relevo. Sequer de propaganda irregular se tratou.

Sob outro viés, contudo, igualmente não se verifica, nem mesmo hipoteticamente, a prática do crime tipificado no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

 

Transcrevo trecho do bem-lançado parecer ministerial, e expressamente o adoto como razões de decidir, evitando-se, assim, desnecessária repetição de raciocínio por termos diversos: 

Outrossim,o representado pretende que os fatos objeto da AIJE sejam analisados pelo Ministério Público Eleitoral pela a ótica criminal, por aventar seu enquadramento no tipo do art. 25 da Lei Complementar 64/90, a ensejar propositura de ação penal.

Nesse ponto, importa considerar o princípio da intervenção mínima, que restringe aplicação de sanção penal às hipóteses em que sanções de outra natureza (civis/administrativas) não se revelem suficientes à proteção do bem jurídico tutelado. Em outras palavras, a tipificação de uma conduta como criminosa somente se mostra legítima em último caso (ultima ratio), por insuficiência de outras formas de sanção em promover o restabelecimento da ordem jurídica violada. No caso dos autos, não existe prova evidente de que os pedidos da AIJE tenham sido deduzidos de forma temerária ou animados por má fé.

A título de argumentação, se prova houvesse, a aplicação de sanção civil (art. 81, caput, do CPC) seria suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica, sendo desnecessário responsabilização criminal do representante.

Aplicação de sanção penal somente se justificaria na hipótese de grave lesão do bem jurídico protegido, o que não ocorre, por falta de prova de má fé no ajuizamento da ação. Portanto, não se justifica persecução penal em desfavor da então representante.

 

Diante do exposto, VOTO para confirmar a medida liminar por mim concedida e dar parcial provimento ao recurso de NESTOR RUBEM  ELLWANGER, notadamente para:

a) reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) indeferir o pedido de remessa com o fim de apuração de suposto crime eleitoral previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90.