REl - 0600818-08.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, GILCINARA BORGES PEREIRA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Três Cachoeiras. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 2.281,49 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) à recorrente.

O fundamento da decisão repousa na extrapolação do limite previsto para autofinanciamento nos gastos de campanha e utilização recursos de origem não identificada.

Tenho como oportuno destacar que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Três Cachoeiras, nas Eleições 2024, foi de R$ 15.985,08, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.598,51. A recorrente teria realizado autofinanciamento no valor de  R$ 3.880,00, em excesso de R$  2.281,49 ao limite prescrito.

A matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

A recorrente admitiu a falha e recolheu a quantia em excesso antes mesmo de prolatada a sentença.

No recurso, insurge-se contra o caráter de desaprovação das contas, ao argumento de que o percentual da irregularidade, frente ao total de receitas, representa 38,08%.

Seria insignificante, no seu entender.

Sem razão.

Conforme muito bem destacado pelo D. Procurador Regional Eleitoral, esta Casa firmou entendimento no sentido de que, em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024).

Assim, o argumento não pode ser acolhido.

Ademais, o recolhimento anterior não tem o condão de afastar a irregularidade, pois trata-se de mero consectário da prática imprópria. Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVADO O CUMPRIMENTO APÓS PARECER MINISTERIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Sobras financeiras não comprovadas junto ao Facebook, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Após o parecer ministerial, o candidato apresentou Guia de Recolhimento da União - GRU, de modo a comprovar o recolhimento devido. Este Tribunal tem posicionamento no sentido de que o recolhimento de valor ao erário, posterior ao parecer técnico e anterior ao julgamento, não conduz à aprovação integral das contas, pois trata-se de mero consectário da prática da irregularidade.
3. Aprovação com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060217555, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02.09.2024.

Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente .

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de GILCINARA BORGES PEREIRA.