REl - 0600313-61.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Dos Documentos Juntados Após o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

Após a interposição do recurso, em 10.11.2024 (ID 45800003), e oferecida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, em 25.3.2025 (ID 45939319), o recorrente apresentou novos documentos a fim de esclarecer os apontamentos contidos no parecer técnico conclusivo (ID 45950230).

Este Tribunal Regional sedimentou sua jurisprudência no sentido de aceitar documento novo, ainda que em sede recursal, quando a simples análise possa resultar no saneamento da irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica ou dilação probatória (TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.01.2025).

Na hipótese em tela, porém, forçoso concluir pela preclusão consumativa, haja vista a impossibilidade de se complementar o recurso eleitoral após decorridos mais de quatro meses da sua interposição e já acostado o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Com efeito, o próprio recorrente reconhece a extemporaneidade dos documentos, sem apresentar as razões que lhe teriam impedido de oferecer os novos elementos de prova ainda durante a instrução em primeiro grau de jurisdição ou, no máximo, por ocasião da interposição do apelo.

O aditamento às razões recursais, sem a ocorrência de fato novo relevante, mas objetivando tão somente impugnar a sentença com novos documentos, que deveriam ter sido acostados anteriormente, encontra obstáculos na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade recursal, de tal sorte que não pode ser admitido seu conhecimento.

Com esse posicionamento, destaco julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO . DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. PRELIMINARES. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COMPLEMENTARIDADE. MÉRITO . ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVOCAR A REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. 1 . Preliminares. 1.1. Acolhido o entendimento firmado pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido da possibilidade de conhecimento do pedido de reforma da decisão como embargos de declaração, considerando o apontamento de omissão previsto nos art . 275 do Código Eleitoral e art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como a tempestividade da interposição . Aplicação do disposto no art. 277 do Código de Processo Civil. 1.2 . Rejeitado conhecimento das petições e documentos juntados pelo candidato após a apresentação do recurso. Aplicado princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Além disso, segundo o princípio da complementaridade, interposto o recurso pela parte, não é possível admitir a complementação das razões recursais ou a apresentação de novos documentos, ainda que do seu conteúdo possa ensejar justo motivo para a reforma da decisão. 2 . Mérito. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. As razões recursais e a documentação acostada aos declaratórios não afastam o juízo de reprovação das contas, medida que somente seria alcançada com a apresentação tempestiva de cópias dos cheques utilizados para pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial ou pelo extrato bancário da conta dos fornecedores que receberam os valores apontados como irregulares. Ausência de documentos aptos a sanar a irregularidade . 3. Rejeição.

(TRE-RS - PC: 060267211 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 03.06.2019, Data de Publicação: DEJERS-, data 05/06/2019.) Grifei.

 

Portanto, embora seja admissível a juntada de novos documentos com o instrumento recursal, conforme exegese do art. 266, caput, do Código Eleitoral, a oportunidade se exaure com a efetiva interposição do recurso, não sendo admissível a complementação da peça recursal após o transcurso do respectivo prazo.

Com essas considerações, não conheço dos novos documentos juntados pela parte recorrente após a interposição do recurso.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por ARTUR FELIPE FRANCO DE MATOS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Rio Pardo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 9.318,50 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em razão do reconhecimento de três irregularidades: a) falhas nos documentos de fornecedores de serviços de marketing, consultoria e arte; b) ausência na nota fiscal das dimensões do material impresso; e c) ausência de comprovação dos gastos com pessoal.

Em suas razões, o recorrente, de forma ampla, argumenta que as falhas consideradas para a desaprovação não se enquadram nas irregularidades a serem analisadas na forma simplificada prevista no art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O procedimento de análise simplificada das contas caracteriza-se pela avaliação informatizada das operações e pela exigência de menor quantidade de demonstrativos contábeis.

Nada obstante, na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações eletrônicas transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar sempre os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, para exame da regularidade das operações, conforme expressamente destacado nos arts. 64, §5º, e 65, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.

[…].

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

 

Art. 65. (…).

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

 

Além disso, é facultado à autoridade judicial determinar a realização de diligência em prestação de contas simplificadas quando não for possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, nos termos dos arts. 66 e 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como ocorreu no curso da instrução em primeiro grau.

Logo, na hipótese concreta, está bastante claro que os vícios pontuados na sentença envolvem a comprovação de gastos com recursos públicos pelo candidato, os quais, não suficientemente esclarecidos quando da apresentação das contas, foram objeto de diligências complementares, de modo que não prospera o argumento recursal.

Isso posto, passo ao exame específico das irregularidades enfrentadas na sentença recorrida.

3.1 Da Despesa com Serviços de Marketing, Consultoria e Arte

Primeiramente, a decisão recorrida elencou três despesas com serviços de publicidade, em relação aos quais os documentos oferecidos não preenchem os requisitos normativos para a comprovação dos gastos, nos seguintes termos (ID 45799999):

As irregularidades apontadas no item 4.1 do Parecer Conclusivo decorrem de inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC:

- Fornecedora LUANA ALMEIDA, em 01/09/2024, no valor de R$ 2.500,00 (ID 124651815) e em 01/10/2024, no valor de R$ 650,00 (ID 124651816), “serviços de marketing e consultoria”, não possuem descrição detalhada da operação, ou seja, sem descrição qualitativa dos serviços prestados e vieram sem comprovação da capacidade técnica da profissional contratada, contrariando o disposto no art. 60, caput e §3º, da Resolução TSE 23.607/2019;

- Fornecedor BELVAN FORRATI, em 01/10/2024, no valor de R$ 3.545,00 (ID 124651818), “serviço de designer para a campanha eleitoral 2024, edição de vídeo, fotos para as redes sociais”, sem descrição quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, contrariando o disposto no art. 60, caput e §3º, da Resolução TSE 23.607/2019;

- Fornecedora JULIE NUNES DOCKHORN, em 22/09/2024, no valor de R$ 400,00 (ID 124651808), “serviços de arte”, sem descrição detalhada, qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, contrariando o disposto no art. 60, caput e §3º, da Resolução TSE 23.607/2019;

 

Com efeito, a documentação apresentada não possui descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, como relatórios de atividades e exemplares do trabalho produzido, a fim de comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o que prescreve o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que a descrição do serviço prestado por meio da simples menção ao ramo de atividade e de forma meramente genérica e não quantificada impede a devida fiscalização da despesa realizada com recursos públicos, na linha do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. AUSENTE DOCUMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO SEM A DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. GASTOS COM PESSOAL SEM A INTEGRALIDADE DOS DETALHES CONTRATUAIS LEGAIS. MATERIAL IMPRESSO SEM AS DIMENSÕES ESPECIFICADAS EM NOTA FISCAL. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. […]. 3. Despesas com impulsionamento de conteúdo na internet sem descrição detalhada da operação. Apresentado unicamente recibo assinado pela alegada prestadora com referência à prestação de serviços temporários. Ausente a descrição detalhada da operação, a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e documento adicional hábil para comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. […]. 7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060269430, Acórdão, Relator Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04.06.2024. Grifei.

 

O prestador, ora recorrente, embora tendo tido oportunidade para sanar as falhas durante a fase de instrução das contas, não aportou aos autos elementos que complementassem os documentos com os esclarecimentos e detalhamentos necessários.

Assim, ausentes as comprovações necessárias, há de ser reconhecida a infringência ao art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de maneira que, no ponto, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

3.2 Da Despesa Relativa a Publicidade e Materiais Impressos

Em relação à irregularidade relativa à publicidade e aos materiais impressos, decorrente da produção de adesivos, em diferentes modalidades, pelo fornecedor L3 MIDIA VISUAL LTDA. (CNPJ n. 13.089.579/0001-52), de 18.9.2024, no valor de R$ 855,00 (ID 45799948); de 23.09.2024, no valor de R$ 209,00 (ID 45799959), e de 25.9.2024, no valor de R$ 259,50 (ID 45799962), os documentos fiscais apresentados não indicam as dimensões do material impresso produzido, contrariando o disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. (…).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Por seu turno, o recorrente, quanto ao apontamento, não trouxe nenhum elemento para suprir a falha, de modo que a conclusão sentencial permanece.

Desse modo, subsiste a irregularidade quanto à comprovação do gasto e o consequente dever de restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3.3 Da Ausência de Comprovação dos Gastos com Pessoal

O órgão técnico, no item 4.1 do parecer conclusivo (ID 45799994), indicou irregularidades relacionadas a gastos com recursos do FEFC, correspondentes à contratação de despesas com “atividades de militância e mobilização de rua”, cujos instrumentos contratuais “não apresentam a integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado”.

Em sua defesa, de forma genérica, o recorrente argumenta que, “apesar de falhas na elaboração, os documentos de contratação de serviços são legítimos e comprovam a origem e destinação dos recursos”.

Na hipótese, o candidato, ora recorrente, acostou à prestação de contas os recibos e os contratos de prestação de serviços firmados com:

1. RAISSA GOMES FIGUEIREDO (CPF n. 032.811.350-64), datado de 01.9.2024, no valor de R$ 100,00 (ID 45799960);

2. CLAUDIO LUCIANO MARTINS VIEIRA (CPF n. 037.759.810-04), datado de 22.9.2024, no valor de R$ 150,00 (ID 45799953);

3. PATRICIA CARVALHO BITTENCOURT (CPF n. 021.494.820-02), datado de 22.9.2024, no valor de R$ 150,00 (ID 45799969);

4. ALISSON DA SILVEIRA GONÇALVES (CPF n. 046.029.070-32), dois montantes datados de 22.9.2024, no total de R$ 200,00, cada um no valor de R$ 100,00 (ID 45799956 e ID 45799952);

5. ANGELICA TREIB HOFFMANN (CPF n. 851.270.940-53), datado de 22.9.2024, no valor de R$ 100,00 (ID 45799953);

6. MICHELE BLATT (CPF n. 017.901.820-50), datado de 22.9.2024, no valor de R$ 100,00 (ID 45799954); e

7. LISIANE FRANCO DE MATOS (CPF n. 015.675.890-30), datado de 22.9.2024, no valor de R$ 100,00 (ID 45799955).

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a comprovação dos gastos com pessoal por meio de instrumentos que preencham os requisitos ali dispostos, contendo informações “dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

No caso concreto, o candidatou utilizou-se de um modelo comum de contrato, que registra como objeto, genericamente, “os serviços de cabo eleitoral”, em contrapartida da “importância de R$ 100,00 (cem reais)”, sem qualquer observação quanto ao período de vigência das contratações, sobre os dias de trabalho ou sobre as horas a serem cumpridas em cada jornada.

Os documentos estão em desacordo com as exigências do art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que não constituem instrumentos idôneos e capazes de ensejar a segurança sobre a especificação e/ou informação do tempo do contrato, dos dias e horas trabalhadas e das atividades executadas, de modo que esta Justiça Especializada fica impedida de exercer a fiscalização dos valores em exame.

Nessa direção, cito o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COTAS. CAMPANHA DE PESSOA NEGRA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CAMPANHA DE CANDIDATO DE COR BRANCA. NÃO DEMONSTRADA VANTAGEM AO CANDIDATO DOADOR. AUSÊNCIA DE EMPREGO DOS RECURSOS EM DESPESAS DE CARÁTER COMPARTILHADO. DESPESAS COM PESSOAL. OMISSÃO DE DETALHAMENTO CONCERNENTE ÀS ATIVIDADES LABORAIS. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. […]. 3. Aplicação irregular de recursos do FEFC para pagamento de despesas com pessoal. Desobediência ao art. 53, inc. II, e art. 60, c/c o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contrato de prestação de serviço carecendo de adequada descrição das empreitadas efetuadas, contendo lacunas e inexistindo assinaturas das partes contratantes. A omissão do detalhamento concernente às circunstâncias laborais, tais como o local das atividades, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado, inviabiliza a fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos derivados do FEFC. Caracterizada a irregularidade. Dever de recolhimento. 4. As irregularidades correspondem a 52,3% do montante de recursos recebidos pelo candidato, superando os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação das contas. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PCE n. 060341142, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.07.2024. Grifei.

 

Embora intimado no curso do processo, o prestador deixou de apresentar outros documentos que pudessem suprir o apontamento.

Portanto, à vista da ausência das informações de que trata o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, em prejuízo à fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais desses contratos de prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC na quantia de R$ 800,00, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

4. Do Julgamento das Contas

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve ocorrer ante a avaliação de todo o conjunto de falhas e demais circunstâncias das contas, por ocasião do julgamento final de mérito, permitindo a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades não ultrapassarem o valor nominal de 1.000 Ufir (R$ 1.064,00) ou seu percentual não superar 10% do total movimentado (TSE; AgR-AREspE n. 060247992/PR, Relatora: Min. Isabel Gallotti, Acórdão de 20.02.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 28, data 28.02.2025).

Na espécie, a soma das irregularidades constatadas alcança R$ 9.318,50, que representa 62,15% das receitas arrecadadas pelo candidato (R$ 15.000,00), distanciando-se das hipóteses em que as falhas, por serem diminutas e de pouco repercussão, permitem a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.