PC-PP - 0600218-48.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2023.

Ao final dos procedimentos técnicos de exame, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: 1) recebimento de recursos de fonte vedada, na monta de R$ 1.308,40; e 2) recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 5.500,00.

Passo à análise das falhas relatadas.

1. Do Recebimento de Recursos de Fonte Vedada

A unidade técnica constatou o recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 1.308,40, consistente em contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário durante o exercício de 2023, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

O detalhamento dos doadores e respectivas doações constou em tabela do parecer conclusivo (ID 45932311, pág. 2):

A agremiação foi regularmente intimada e apresentou manifestação (ID 45918748); entretanto, não se insurgiu especificamente quanto à irregularidade ora examinada, limitando-se a abordar outras falhas.

Diante das circunstâncias apuradas pelo órgão técnico e da ausência de esclarecimentos pela agremiação, impõe-se o reconhecimento da infração referente ao recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 1.308,40, com a consequente determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

2. Do Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada

A unidade técnica identificou irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em razão do ingresso de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, os quais não foram realizados por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias ou cheque cruzado e nominal, em afronta ao disposto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, conforme demonstrado na seguinte tabela (ID 45932311, pág. 3):

A grei permaneceu silente quanto a essa irregularidade, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou documentação bancária que pudesse elidir a falha apontada.

Com efeito, verifica-se que o extrato bancário da conta n. 615820206, mantida pelo órgão partidário junto ao Banrisul, registra o CPF n. 382.699.700-00 ao lado do crédito em espécie questionado (ID 45880988, pág. 28).

Ocorre que, em razão da quantia creditada, superior a R$ 1.064,10, a operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária, de modo que “a realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE de 17.10.2023).

Na mesma linha, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EM ESPÉCIE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 100% DA RECEITA OBTIDA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA DE 20% E A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE O VALOR IRREGULAR SEJA RECOLHIDO. DESPROVIMENTO. [...]. 2. Recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário. Contrariado o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. No caso, constam dois valores, via depósitos em espécie, os quais, ainda que relatados em análise preliminar, remanescem, diante da insuficiente argumentação do partido. Existência de mácula quanto ao aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação. Dever de recolhimento da integralidade do valor irregular ao Tesouro Nacional. Comprometida substancialmente a contabilidade. 3. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. Ainda que os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos supostos doadores, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. [...]. 5. Provimento negado.

(TRE-RS; REl n. 060002781, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/04/2024) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEPÓSITOS REALIZADOS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS QUE CUMPRIAM SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE APENAMENTO DUPLICADO. PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E/OU ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. CONDENAÇÃO AFASTADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020. 2. Recebimento de verbas de origem não identificadas. Assinalado ingresso do recurso por meio de depósito em espécie. Apesar de o número de CPF do depositante ter sido identificado, a forma na qual o numerário foi recebido é diversa daquela prevista na legislação. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem obrigatoriamente ser realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal. Assim, os valores percebidos em descompasso com os preceitos normativos não podem ser utilizados e devem ser devolvidos à origem até o último dia do mês subsequente à efetivação do crédito, caso seja possível identificá-lo. Se utilizado, o valor deve ser considerado como recurso de origem não identificada (RONI) e recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 8º, § 10, da Resolução em voga. […]. 6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PC-PP n. 060011461, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/09/2023) Grifei.

 

Logo, está configurada a irregularidade em razão da doação efetuada por meio diverso do prescrito da norma, ainda que identificado o CPF do suposto depositante. Em decorrência, as quantias “devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional”, conforme preceituam os arts. 8º, § 10, e 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Do Julgamento das Contas

Por derradeiro, observa-se que as irregularidades apuradas somam R$ 6.808,40, valor correspondente a 7,57% do total arrecadado pelo órgão partidário no exercício (R$ 89.990,10), de sorte que cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, considerando a baixa representatividade percentual das falhas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE, relativamente ao exercício financeiro de 2023, com fulcro no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e pela determinação ao órgão partidário de recolhimento de R$ 6.808,40 ao Tesouro Nacional.