REl - 0600696-17.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso, embora tempestivo, não merece conhecimento, por ausência de procuração outorgada ao advogado que subscreve a peça.

Com efeito, conforme certificado nos autos (ID 45878736), está ausente a assinatura do outorgante no instrumento de mandato do recorrente para o advogado, por meio do qual se interpõe a peça recursal.

Intimado o recorrente, por meio de publicação no DEJERS, para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45879054), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (IDs 45884459 e 45890592).

Conforme consolidado na jurisprudência, “é válida a intimação, via Diário da Justiça eletrônico, para regularizar a representação, já que a intimação pessoal somente é necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art . 485, § 1º, do CPC)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2502610/PB, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27.5.2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29.5.2024).

Assim, não regularizado o defeito na procuração, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e no art. 103 do CPC, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE ASSINATURA DA OUTORGANTE NA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES AD JUDICIA. NÃO CONHECIDO.1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da candidata, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada.2. Nos termos do art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. No caso dos autos, foi certificada a presença de instrumento procuratório sem a assinatura da outorgante, inviabilizando o conhecimento do recurso, diante da inexistência de poderes ad judicia de sua subscritora. Inteligência do caput do art. 654 do Código Civil, c/c o caput do art. 105 do Código de Processo Civil.3. Não conhecido.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060100942, Acórdão, Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31.01.2022.) Grifei.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.