REl - 0600254-56.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/05/2025 às 14:00

VOTO

Inicialmente, acolho as manifestações da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e da Procuradoria Regional Eleitoral quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos a prefeito e vice-prefeita.

De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE desde as Eleições de 2016, nas ações ajuizadas contra candidatos não eleitos em que se discutem sanções de caráter personalíssimo, como ocorre nos casos de multa e de declaração da inelegibilidade, não há exigência de formação de litisconsórcio entre o candidato a vice e o titular da chapa, pois a condenação pessoal não atinge a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AIJE . ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. NÃO INCLUSÃO DA CANDIDATA A VICE–PREFEITA NO POLO PASSIVO. PENALIDADE APLICADA PELO TRE . INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA SANÇÃO. NÃO IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS À CANDIDATA A VICE–PREFEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. 1 . A decisão agravada negou seguimento aos agravos em recursos especiais, uma vez que a conclusão do TRE está alinhada ao entendimento desta Corte de que não há nulidade por ausência de citação do vice para figurar no polo passivo, na condição de Iitisconsorte, em AIJE que tenha sido julgada procedente apenas para aplicar sanções de caráter personalíssimo ao titular da chapa majoritária, sem a imposição da pena de cassação do registro ou diploma, notadamente no caso em que nenhuma conduta ilícita tenha sido imputada ao vice. 2. A pretensão de se reconhecer que havia imputação de prática ilícita à candidata a vice–prefeita não encontra respaldo na moldura fática do acórdão regional. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE . 3. Não merece reforma a decisão agravada, no sentido de que, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, o qual é fundamento apto a afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, por afronta a lei e por dissídio jurisprudencial. 4. Negado provimento aos agravos internos .

(TSE - AREspEl: 06003766320196180000 BARRAS - PI 060037663, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 13.06.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 132.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL . CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ÀS VÉSPERAS DO PLEITO. DECISÕES . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar . Não observância de litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito não eleito. 1. O agravante insiste na decadência do direito de ação, ante a ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário por não ter o candidato a vice-prefeito, integrante de chapa majoritária não eleita, figurado no polo passivo da relação processual . 2. Este Tribunal, desde o pleito de 2016, tem assentado que a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário deve ser examinada e reconhecida com a devida cautela, a fim de que não seja tal exigência de formação da relação processual utilizada como subterfúgio para o alcance de extinção de demandas eleitorais. Nesse sentido: AgR-RO 1874-15, rel. Min . Rosa Weber, DJE de 2.8.2018; AgR-AC 0600945-02, rel. Min . Admar Gonzaga, DJE de 4.12.2018. 3 . No caso concreto, há peculiaridades que não justificaram que o candidato a vice-prefeito figurasse no polo passivo da demanda, a saber: a) a AIJE foi proposta em relação a candidato a prefeito não eleito, razão pela qual seria inócua a imposição de sanção de cassação de registro, em face do suposto benefício do vice-prefeito, porquanto, nos termos da atual redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas eventuais hipóteses de indeferimento de registro, de cassação do diploma ou de perda do mandato do candidato eleito, deverá haver a convocação de novas eleições, não assumindo, assim, o cargo eletivo os segundos colocados no pleito majoritário; b) remanescia apenas a discussão sobre a declaração de inelegibilidade do autor da conduta afinal atribuída somente ao candidato a prefeito que tentou se reeleger, mas não logrou êxito; c) o Tribunal a quo foi categórico no sentido de que "o objeto da demanda é unicamente a eventual declaração de inelegibilidade do recorrente Vanderlino de Jesus Gonçalves (candidato a Prefeito), haja visto que obteve a segunda colocação na disputa eleitoral; trata-se, pois, de sanção de caráter personalíssimo, que em nenhuma hipótese atingirá a esfera jurídica do Vice-prefeito, que não participou dos fatos apurados, razão porque é desnecessária a formação do litisconsórcio". Mérito. 4 . No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. Agravo regimental a que se nega provimento .

(TSE - AI: 00005185320166100030 CENTRAL DO MARANHÃO - MA 51853, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11.02.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 045.)

 

De acordo com o TSE, apenas “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).

Portanto, em razão de o candidato não ter sido eleito, não há vício processual devido à ação ter sido ajuizada somente contra o candidato a prefeito municipal, sem direcionamento da demanda em face da candidata a vice-prefeita.

Afasto, portanto, a matéria preliminar.

No mérito, a sentença julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o uso indevido de bem público, aplicando ao candidato multa de 5 mil UFIR, com fundamento na utilização de aparelho de telefone celular funcional, ou ao menos da linha telefônica de titularidade da Câmara de Vereadores de Novo Hamburgo/RS, para envio de mensagens de conteúdo eleitoral via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp). Entendeu-se configurada a prática da conduta vedada, nos termos do art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

(...)

 

O recorrente, vereador e candidato a prefeito, reconheceu o uso do número funcional, justificando tratar-se de erro administrativo de sua assessoria, que teria solicitado equivocadamente a transferência da linha para seu CPF pessoal. Argumentou que o envio das mensagens teria ocorrido via chatbot instalado em notebook particular, conectado à internet do comitê de campanha ou da residência de sua assessora. Requer a improcedência total da demanda, alegando ausência de prova de uso efetivo de recursos públicos e afirmando que a conduta não gerou ônus ao erário.

A coligação recorrente postula a majoração da multa, a imposição de inelegibilidade e cassação de diploma, alegando a gravidade da infração.

Pois bem.

A legislação eleitoral veda o uso de bens públicos, independentemente de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, bastando a comprovação do uso do recurso público em favor da campanha eleitoral.

A utilização de número de telefone funcional, cedido por órgão público, mesmo sem o uso efetivo de recursos materiais (aparelho, internet pública), mas vinculado à conta de WhatsApp usada para propaganda eleitoral, configura conduta vedada suficiente para amparar o juízo condenatório.

Isso porque, na análise de fatos que caracterizam conduta vedada, são irrelevantes as alegações de erro, ausência de má-fé ou de dolo, e de inexistência de prova de prejuízo ao erário ou de desequilíbrio do pleito.

De acordo com a jurisprudência: “Para o reconhecimento do ilícito, é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal. Significa dizer, sua caracterização tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito, ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada (TRE-RS - RepEsp: n. 0603729-25.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060372925, Relator.: Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25.4.2023, Data de Publicação: DJE n.73, data 27.4.2023).

A quantidade de mensagens enviadas pode influenciar na avaliação do sancionamento a ser aplicado, a depender da relevância e impacto da conduta, de modo a se apurar a configuração ou não de gravidade suficiente para ensejar cassação do diploma e inelegibilidade, mas a ilicitude é inequívoca. Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA . REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. UTILIZAÇÃO DE TELEFONE FUNCIONAL E USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA . AFASTADO O CARÁTER SOLIDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALIZADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PARTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS REPRESENTADOS . 1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 0600319–58.2020 .6.21.0022 e na Representação por Conduta Vedada n. 0600504–96 .2020.6.21.0022, para o fim de condenar os representados ao pagamento de multa no valor de 50 .000 (cinquenta mil) UFIR, com fulcro no art. 73, inc. I, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9 .504/97. 2. O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos. Desnecessário qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito . Neste sentido, o próprio caput do art. 73 da Lei das Eleicoes prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. No caso, embora demonstrada a utilização de maquinário, o permissivo se deu em conformidade com a legislação municipal, sem qualquer distinção do beneficiário, muito menos com fins de promoção eleitoral. Caberia aos representantes o ônus da prova de que os serviços e a utilização da máquina em questão foram prestados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados, ônus do qual não se desincumbiram . Da mesma forma, a participação do mandatário se deu em um evento público, como representante do Executivo, prestigiando a presença de Ministra de Estado, sem que houvesse qualquer exaltação de seu mandato ou de sua campanha, mas tão somente homenagem prestada à visitante. Ausência de qualquer manifestação na qual se pudesse atribuir conotação eleitoral. Além disso, a participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza “inauguração de obra pública”. Inexistente também conduta ilícita na propaganda realizada pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, em que é veiculado de forma promocional os serviços por ela prestados à comunidade . Não comprovado que os serviços foram realizados de forma irregular e com abuso de poder econômico ou político pelos representados. No mesmo sentido, embora a prova produzida tenha indicado a realização de obras de infraestrutura, não restou apontada nenhuma ilicitude em sua execução ou mesmo nos respectivos contratos administrativos. 3. Entretanto, reconhecida a prática ilícita na utilização de telefone funcional e de veículo oficial para realizar atos de campanha, condutas que se amoldam no art . 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 . Objetivamente caracterizada a conduta vedada, devem incidir as penas estipuladas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 . Suspensão da conduta, multa de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou diploma. Todavia, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, é necessária a análise da gravidade do ilícito. Na hipótese, a aplicação de tal medida revelar–se–ia desproporcional aos ilícitos praticados. Redução do quantum da multa arbitrada na sentença para cada candidato e a coligação, considerando, de um lado, o reconhecimento de apenas dois fatos ilícitos e, de outro, a disputa pela reeleição e a repercussão significativa do fato, diante do envio de várias propagandas eleitorais por meio de telefone móvel funcional dos candidatos . 4. Aplicação de multa individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9 .504/97 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato (Representação n. 119878, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2020). Afastado o caráter solidário da responsabilidade aplicado na sentença .

5. Provimento parcial do recurso do Ministério Público Eleitoral para fixar a multa de forma individualizada. Provimento parcial do recurso dos candidatos representados, de modo a reduzir o valor da multa para 25.000 UFIR (equivalente a R$ 26 .602,50), aplicada individualmente. Provimento negado ao recurso dos partidos políticos.

(TRE-RS - REl: 06003195820206210022 GUAPORÉ - RS, Relator.: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 17.11.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 229, Data 21.11.2022.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, II, DA LEI 9.504/97. CANDIDATO A PREFEITO, NÃO ELEITO. ELEIÇÕES 2016 . PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO REGISTRO E MULTA. 1. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o candidato a Vice (suscitada pelo recorrente) . Rejeitada. Representação proposta após as eleições contra o candidato a Prefeito, não eleito, por conduta vedada. Não inclusão do candidato a Vice-Prefeito. A jurisprudência eleitoral assentou no sentido de não se impor a formação de litisconsórcio passivo da chapa concorrente quando se tratar de aplicação exclusiva ao agente público de multa por conduta vedada em representação ajuizada após a data da eleição . Precedentes. 2. Preliminar de ausência de interesse processual quanto ao pedido de cassação do registro (de ofício). Representação proposta após o resultado das eleições . Derrota da chapa integrada pelo representado, ora recorrente. Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de cassação do registro. Possibilidade de aplicação apenas da sanção pecuniária. Anulação da aplicação da penalidade de cassação de registro pela sentença . 3. Preliminar de ilicitude da prova. Alegação de violação às normas da Lei 9.296/96, sob o argumento de que a investigação teve início a partir de denúncia anônima e de que não promovidas diligências anteriores . Atendimento aos requisitos legais para o deferimento do pedido de interceptação telefônica. Precedentes jurisprudenciais. Rejeitada. 4 . Mérito. Uso de telefone funcional disponibilizado pela Câmara Municipal em benefício de campanha eleitoral. Art. 73, inciso II, da Lei 9 .504/97. Alegação de que não caracterizado o excesso de prerrogativa. Análise do aspecto qualitativo no uso do bem para fins de configuração do excesso de prerrogativa, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina. Diversos diálogos captados no auto circunstanciado de interceptação telefônica . Relevância. Igualdade na disputa afetada. Multa reduzida e fixada no mínimo legal, considerando que comprovada a prática de conduta vedada somente por curto período anterior ao pleito, sem gravidade hábil, por si só, a causar desequilíbrio no pleito. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR A MULTA APLICADA AO VALOR DE R$5 .320,50 (CINCO MIL TREZENTOS E VINTE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).

(TRE-MG - RE: 0000003-12.2017.6 .13.0220 PIUMHI - MG 312, Relator.: Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, Data de Julgamento: 25.07.2018, Data de Publicação: DJEMG-151, data 20.08.2018.)

 

No caso concreto, embora não se tenha comprovado o uso de internet ou aparelho telefônico da Câmara Municipal, restou incontroverso ao menos o uso indevido do número funcional para envio de mensagens eleitorais via WhatsApp, no período vedado, o que é suficiente para atrair a previsão contida no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97:

O fato de o alcance das mensagens ter sido restrito a contatos pessoais, apoiadores e simpatizantes, não descaracteriza a infração, pois manifesta a quebra da isonomia entre os candidatos, devido à posição de vantagem na disputa em que se colocou o recorrente ao utilizar de uma facilidade promovida pelo Legislativo Municipal.

A Coligação Coragem para Mudar fundamentou o pedido de majoração da multa, inelegibilidade e cassação do diploma na tese de que o simples uso de um número funcional tem o potencial de alcançar um número significativo de eleitores e influenciar o resultado eleitoral, considerando a dinâmica digital das campanhas. Requereu a majoração da multa como medida necessária para desestimular práticas semelhantes em futuras campanhas eleitorais.

Entretanto, para a aplicação de sanções mais gravosas, como cassação de diploma e inelegibilidade, exige-se análise do potencial lesivo da conduta ao equilíbrio do pleito. E, após análise completa das provas apresentadas, verifica-se que não há, nos autos, informação precisa ou detalhada sobre o número exato de mensagens enviadas pelo número funcional.

A Procuradoria Regional Eleitoral igualmente entende que a multa de 5 mil UFIR deve ser majorada, visando dar efetividade à sanção e prevenir novas condutas ilícitas.

Contudo, considerando ter sido comprovado apenas o uso do número da linha telefônica funcional, à míngua de mais elementos de provas quanto ao alcance e repercussão da infração, não há suporte probatório a justificar a alteração da sanção.

Conforme bem concluiu a sentença recorrida, cujas razões reproduzo, do exame dos autos não se identifica gravidade na conduta suficiente a atrair apenamento mais severo do que a multa no mínimo legal, apenamento adequado, razoável e proporcional à conduta praticada:

(…)

No entanto, ao se avaliar as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, bem como a repercussão do uso do número funcional, entendo que a aplicação de uma sanção pecuniária apenas é adequada e proporcional aos fatos, inexistindo espaço para se falar em inelegibilidade.

À toda evidência, conforme restou claro a partir da oitiva das testemunhas, as pessoas alcançadas com o uso do número funcional foram as que figuravam em seu celular e no de sua assessoria. Nesse diapasão, a presunção é de que quem recebeu as mensagens já era simpatizante do representado, bem como já detinha conhecimento quanto à sua candidatura.

Portanto, o efeito prático leva à conclusão de que se tratou de conduta longe de desequilibrar o pleito eleitoral, descabendo a imposição de sanção demasiado gravosa e, com muito menos razão, a de inelegibilidade.

Em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tem aplicado multa em casos de uso irregular de celulares funcionais para fins eleitorais, fixo a sanção pecuniária em patamar proporcional à reduzida gravidade da conduta, nos termos do artigo 73, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997, em 5 (cinco) mil UFIR.

(…)

 

Consta no feito que as mensagens de conteúdo eleitoral foram enviadas utilizando-se o aplicativo BotConversa, operado a partir do notebook pessoal de uma assessora, conectado à internet residencial ou do comitê de campanha.

Ainda que a utilização do número funcional para envio das mensagens seja incontroversa, não foi produzida ou apresentada prova específica que quantifique o número total de mensagens enviadas, para ser reputada a conduta como de maior gravidade.

Essa ausência de dado quantitativo reforça a tese da defesa de que não houve disparos em massa. Ademais, foi alegado pela defesa que os destinatários eram, em sua maioria, contatos já conhecidos ou simpatizantes do candidato. A penalidade fixada é proporcional ao ilícito e, segundo o TSE, na fixação de penalidade em razão da prática de conduta vedada, "cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu" (TSE, Rp n. 2959-86/DF, rel. Min. Henrique Neves, julgada em 21.10.2010).

Com esses fundamentos, entendo que os recursos não comportam provimento.

Por fim, devido à extinção da UFIR, de ofício converto o montante da condenação para o valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), na forma do art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24:

Art. 20. A configuração da conduta vedada prevista neste capítulo acarreta, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, cível, penal, administrativo ou disciplinar fixadas pela legislação vigente:

(...)

II - a aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) à(ao) agente pública(o) responsável e à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação beneficiária(o) da conduta (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º e 8º);

 

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento dos recursos, e converto a sanção aplicada na sentença para o valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), devido à extinção da UFIR.