INQ - 2627 - Sessão: 19/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 289 do Código Eleitoral por ADRIANA RIGO, ADIR GENTILINI, NADIR ANDRETTA, PEDRO BATISTELLO FILHO, RANIEL JUNIOR CARBONI, BRUNO ROBERTO BERGMANN, PETROLINA SALETE DE CAMARGO e ALCEU CASTELLI, em razão da suposta inscrição fraudulenta de eleitores no Município de Vanini, em troca de benefícios oferecidos pelo prefeito.

Os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral em razão da prerrogativa de foro de Alceu Castelli, Prefeito de Vanini, indiciado em razão da possível oferta de benefícios em troca da transferência de domicílio de eleitores.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente quanto ao prefeito e o declínio de competência em relação aos demais indiciados, cujos fatos não contam com o envolvimento do detentor de prerrogativa de função (fls. 304-306).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível inscrição fraudulenta de eleitores, tipificada no artigo 289 do Código Eleitoral, pelos indiciados ADRIANA RIGO, ADIR GENTILINI, NADIR ANDRETTA, PEDRO BATISTELLO FILHO, RANIEL JUNIOR CARBONI, BRUNO ROBERTO BERGMANN e PETROLINA SALETE DE CAMARGO. No decorrer das investigações, surgiram indícios da suposta oferta de benefícios, condicionados à inscrição eleitoral, a Marta Pimentel de Lima e Alcides de Camargo pelo Prefeito ALCEU CASTELLI, motivo pelo qual foi indiciado por corrupção eleitoral, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral.

Em relação ao suposto delito de corrupção eleitoral por Alceu Castelli, indiciado que justificou o deslocamento da competência para este Tribunal, os únicos depoimentos prestados em desfavor do prefeito foram de Marta de Lima e Alcides de Camargo, os quais afirmaram expressamente que a oferta não foi testemunhada por ninguém (fls. 200-202). Por outro lado, ouvido o indiciado, este negou os fatos.

Transcrevo a manifestação ministerial no ponto (fls. 305v.-306):

A suposta corrupção eleitoral ativa de ALCEU CASTELLI tem por base os depoimentos de MARTA PIMENTEL DE LIMA (folha 200) e seu companheiro ALCIDES VALDIR ANTUNES DE CAMARGO (folha 202). Ambos relatam que o prefeito de Vanini/RS, ALCEU CASTELLI, ter-lhes-ia prometido uma casa para que votassem nele, sendo que a referida promessa não foi testemunhada por ninguém. O prefeito em seu depoimento nega os fatos.

Nota-se que não há outros elementos de informação sobre os fatos, bem como não é possível melhores esclarecimentos, uma vez que os únicos testemunhos da possível prática de corrupção eleitoral afirmaram que os referidos fatos não teriam sido presenciados por ninguém. Assim infere-se que inexistem provas materiais sobre os fatos. Disso é de rigor o arquivamento do feito por insuficiência de provas, nos termos do artigo 18 do CPP e da súmula 524 do STF.

Os elementos de informação não permitem concluir pela prática do delito e evidenciam a inviabilidade de melhor apurar os fatos, pois a suposta oferta foi realizada sem a presença de testemunhas. Impõe-se, assim, o arquivamento do feito em relação ao indiciado Alceu Castelli, por ausência de elementos suficientes a viabilizar eventual denúncia.

No tocante à inscrição fraudulenta de eleitores, supostamente praticada pelos demais indiciados, esta Corte não possui competência para apreciar eventual pedido de arquivamento do inquérito em relação a estes. Isso porque, como bem registrou o douto Procurador Regional Eleitoral, a extensão da competência por prerrogativa de função ao investigado que não a detém somente é possível nos casos de conexão ou continência com o delito alegadamente praticado pelo prefeito.

Na hipótese, dos elementos de informação colhidos, não há qualquer referência à participação do prefeito nas supostas inscrições fraudulentas, não havendo justificativas para a apreciação originária desses fatos pelo Tribunal, como bem destacou o Procurador Regional Eleitoral (fl. 305-305v.):

Ao se analisar os depoimentos dos investigados citados acima, percebe-se que não há qualquer referência fática que poderia ensejar conexão com o suposto ato de corrupção eleitoral envolvendo a pessoa de ALCEU CASTELLI. Isso porque não há, entre os fatos envolvendo as pessoas sem foro por prerrogativa e o possível ato de corrupção eleitoral, conexão probatória (vínculo imprescindível de provas a determinar a reunião de processos), conexão intersubjetiva (vinculo em razão dos agentes em um mesmo contexto fático) ou conexão teleológica (vínculo finalístico entre delitos). Frise-se: atesta essa conclusão o depoimento dos indiciados sem foro por prerrogativa, no sentido de negarem qualquer motivação política ou participação de agentes políticos no cometimento dos atos abstratamente fraudulentos.

Não havendo conexão entre os fatos referentes às transferências/inscrições possivelmente fraudulentas e os fatos evolvendo a pessoa do prefeito (depoimentos de MARTA PIMENTEL DE LIMA e ALCIDES VALDIR ANTUNES DE CAMARGO, folhas 200-202), por corolário, este E. TRE/RS não terá também competência para apreciar os fatos envolvendo os não detentores de foro por prerrogativa. Disso é de rigor o declínio da competência para análise dos fatos de transferência/inscrição fraudulenta de eleitores para o Juízo Eleitoral da 138ª Zona Eleitoral.

Dessa forma, os fatos relativos à transferência irregular de eleitores devem ser apreciados pelo juízo de primeiro grau, por não possuírem conexão com o fato que levou ao indiciamento do detentor de prerrogativa de função.

Assim, não existem elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, por falta de provas, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.363/11.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente em relação a ALCEU CASTELLI, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.363/11, e pelo declínio da competência para o Juízo da 138ª Zona, com a remessa dos autos, a fim de que adote as medidas pertinentes em relação aos demais indiciados.