PC - 11168 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2014.

Diante da ausência de prestação de contas, o diretório e os responsáveis partidários foram notificados para suprir a omissão (fls. 06-17), tendo o partido apresentado as contas (fls. 19-51).

Sobreveio despacho determinando a exclusão dos dirigentes do feito (fl. 65). Contra essa decisão, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental (fls. 72-78), que restou desprovido (fls. 80-82). Em sequência, interpôs Recurso Especial (fls. 86-93), o qual não foi admitido (fls. 95-99). Assim, houve a interposição de Agravo (fls. 105-110), ensejando a formação de autos suplementares (fl. 112).

Em exame preliminar (fls. 119-120), o órgão técnico sugeriu a manifestação da agremiação acerca das irregularidades encontradas, para posterior emissão de parecer conclusivo.

Intimada (fls. 124-125), a agremiação permaneceu silente (fl. 126).

A Secretaria de Controle Interno - SCI requereu autorização para acessar os dados do BACEN em relação ao Diretório (fl. 128), a qual foi deferida (fl. 131), resultando na informação de fls. 136-137.

O Ministério Público Eleitoral requereu a quebra do sigilo bancário das contas identificadas (fls. 148-151), sendo acolhido o pedido (fls. 153-154).

Com informações das instituições financeiras (fls. 159 e 164), a SCI emitiu parecer de análise das contas, no qual concluiu pela necessidade de intimação do partido para manifestação (fls. 181-184).

Apesar de regularmente intimado (fl. 188-189), o Diretório deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 190).

Em parecer conclusivo (fls. 196-198), a equipe técnica do TRE-RS manifestou-se pela desaprovação das contas, tendo em vista a omissão de informações à Justiça Eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 203-208).

Determinou-se a citação e inclusão dos dirigentes partidários na condição de interessados no feito (fls. 210-211).

Somente a interessada Soeli Maria Rinaldi ofereceu manifestação (fls. 275-280), sustentando que é parte ilegítima e que não é alcançada pela obrigação partidária de prestar contas.

Em novo parecer (fl. 283), a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a conclusão pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, analiso a defesa apresentada por Soeli Maria Rinaldi, na qual sustenta, em prefacial, que não detém legitimidade para figurar no feito. Afirma que apenas teria assumido a tesouraria partidária em 2015 e apresentado renúncia expressa em novembro daquele ano. Menciona, ainda, que a obrigação de prestar contas é da sigla, e não das pessoas físicas que integram a sua direção. Assim, em pedido principal, pugna por sua exclusão do processo.

Os argumentos não procedem.

Este Tribunal, acompanhando a posição sedimentada em diversos julgados do TSE, entende que os dirigentes partidários devem figurar no processo de contas, inclusive os não julgados relativos aos exercícios anteriores à Resolução n. 23.432/15, por expressa determinação do art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 31. A prestação de contas recebida deve ser autuada na respectiva classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, nos tribunais, distribuída, por sorteio, a um relator.

Não se trata de transferir o dever de prestar contas aos membros da direção partidária. O escopo da regra é oportunizar a participação substancial do responsável no processo, uma vez que o julgamento de contas pode trazer consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus dirigentes financeiros em determinadas hipóteses.

Nesses termos, colho o seguinte julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral n. 3504, ACÓRDÃO de 24.01.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 27.01.2017, Página 4.)

A discussão a respeito da tramitação de sua alegada renúncia, apresentada ao Diretório Regional, e sobre os efeitos dela advindos é matéria interna corporis à administração partidária, devendo ser solvida no âmbito próprio, externo ao processo de prestação de contas.

Outrossim, tendo em vista que Soeli Maria Rinaldi exercia o cargo de tesoureira à época da elaboração das presentes contas, consoante certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (fls. 53-54), tendo-as efetivamente assinado na condição de agente responsável (fl. 19), deve figurar no feito como parte interessada.

Assim, afasto a prefacial e indefiro os pedidos formulados por Soeli Maria Rinaldi.

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, após analisar os esclarecimentos e documentos apresentados pelo Diretório Regional do PEN, apontou a existência de uma impropriedade e quatro irregularidades.

Transcrevo trecho do relatório conclusivo:

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Analisando as informações fornecidas pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul verifica-se que a conta-corrente n. 06.35675004, agência n. 100 – Central, município de Porto Alegre, aberta em 04-7-2014, não possui movimentação financeira no exercício de 2014.

Isto posto, recomenda-se, para as prestações de contas futuras, que a conta-corrente descrita acima, passe a ser declarada na prestação de contas do Diretório Estadual devidamente escriturada e, caso a agremiação não pretenda utilizá-la, seja apresentado termo de encerramento de conta assim como os extratos de 01/01/2015 até a data do efetivo encerramento.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

B) Analisando as informações fornecidas pelo Banco do Brasil, observa-se o seguinte:

B.1 - Sobre a Conta Bancária: Agência n. 5995, Conta n. 11.207 – Agência no município de Caxias do Sul - Abertura em 06-3-2013, com movimentação não declarada na Prestação de Contas ora em análise.

 

Realizada consulta aos lançamentos do PRESTCON, não foi possível estabelecer vínculo entre a citada conta corrente e o Diretório Municipal do PEN no município de Caxias do Sul, uma vez que este não possui conta-corrente cadastrada, não prestou contas no exercício de 2013 e apresentou prestação de contas sem movimentação no exercício de 2014.

B.2 - Sobre os Créditos: Existem créditos no montante de R$ 800,00, que estão vinculados ao CPF n. 949.632.820-20 que, após pesquisa junto ao Sistema de Consulta da Receita Federal, foi identificado como pertencente ao Sr. Cezar Augusto Menezes Thober cujo CPF não está listado como fonte vedada no PRESTCON.

Existem, também créditos de R$ 1,42 e R$ 1,40, que estão vinculados aos CNPJs 20.569.206/0001-44 e 20.623.015/0001-13 os quais, após pesquisa junto ao Sistema de Consulta da Receita Federal, foram identificados como pertencentes à Eleições 2014 Douglas Quadros Dobler Deputado Estadual e Eleições 2014 Ricardo Rafael Barkfeld Deputado Estadual, respectivamente, caracterizando os créditos como sobra de campanha.

B.3 - Sobre os Débitos: Existem despesas pagas em cheques no montante de R$ 340,00, sobre os quais não se pode determinar a destinação dos recursos.

DATA HISTÓRICO CHEQUE Nº VALOR

14.01.2014 CHEQUE COMPENSADO 850017 R$200,00

24.01.2014 CHEQUE COMPENSADO 850009 R$140,00

R$340,00

Existem, ainda, cheques devolvidos na conta-corrente no montante de R$330,00, sobre os quais não se pode afirmar que tenham sido quitados.

DATA HISTÓRICO CHEQUE Nº VALOR

07.01.2014 CHEQUE COMPENSADO 850014 R$150,00

26.02.2014 CHEQUE COMPENSADO 850018 R$180,00

R$330,00

B.4 – Sobre as Peças: Documentação apresentada sem movimentação (fls. 19/51), com destaque para os Demonstrativos de Receitas e Despesas (fls. 25/26), de Doações Recebidas (fl. 40), de Contribuições Recebidas (fl. 41), de Sobras de Campanha (fl. 42) e a Relação das Contas Bancárias (fl. 43),que se encontram em direta oposição ao observado nos extratos apresentados. Ausentes os Livros Diário e Razão.

CONCLUSÃO

O item A deste Parecer Conclusivo trata de impropriedade que não comprometeu a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

As irregularidades apontadas no item B deste Parecer Conclusivo, tratam de falhas que, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas uma vez que:

No subitem B.1 a existência de conta bancária pertencente a direção estadual, com movimentação financeira não informada à Justiça Eleitoral, contraria o expressamente disposto nos incisos I e II do art. 3º da Res. do TSE 21.841/2004.

Nos subitens B.2 e B.3 a ausência de registro dos créditos e débitos na prestação de contas contraria expressamente os arts. 11 e 12 da Res. do TSE 21.841/2004. A não informação da existência de Sobras de Campanha confronta o art. 7º da já citada resolução.

No subitem B.4 as ausências e as divergências entre a documentação apresentada e a movimentação financeira da agremiação, que contrariam os artigos mencionados anteriormente estão ainda em desacordo com o art. 14, inciso II, alíneas “n” e “p” da Res. do TSE n. 21.841/2004.

Diante do exposto, considerando que a agremiação omitiu informações à Justiça Eleitoral na medida que declarou não possuir movimentação financeira, mas comprovou-se por meio de fiscalização e cruzamento de informações a utilização de recursos não declarados, conclui-se pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “b”, inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Passo ao exame de cada um dos apontamentos:

Como se vê, o item “A”, versando sobre a omissão de registro da conta aberta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, representa mera impropriedade, a qual não prejudica a análise das contas, uma vez comprovado que a conta bancária em questão não possui movimentação financeira. Dessa forma, a falha não deve ser considerada para fins de desaprovação.

No entanto, ratifica-se a recomendação efetuada pela SCI, no sentido de que, para as prestações de contas futuras, a conta-corrente em tela passe a ser declarada na prestação de contas do Diretório Estadual devidamente escriturada e, caso a agremiação não pretenda utilizá-la, seja apresentado termo de encerramento de conta assim como os extratos de 01.01.2015 até a data do efetivo encerramento.

No relativo ao item “B.1”, a unidade técnica identificou a existência de conta bancária com movimentação financeira – Banco do Brasil, Agência n. 5995, Conta n. 11.207, no município de Caxias do Sul – não informada na contabilidade apresentada.

Conforme dispõe o art. 14, inc. II, als. “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, as contas bancárias, bem como seus extratos abrangendo todo o exercício financeiro, devem compor a prestação de contas:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º): […].

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

[…].

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

A presente omissão, por si só, é hábil a impedir a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, dando azo à rejeição das contas. Por ocasião, trago aresto com este entendimento:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Incidência das alíneas 'a', 'b' e 'c' do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Desaprovação das contas pelo julgador originário, determinando à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo.

Identificadas impropriedades apontadas no parecer técnico desta Casa, as quais não foram sanadas pela agremiação. Verificada a Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta, assim como dos extratos bancários, a não observância de formalidade na apresentação de peças e documentos, o recebimento e utilização de Recursos de Origem não identificados e o recebimento de recursos pelo caixa.

Confirmada a sentença monocrática em face da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no parecer técnico, inviabilizando a fiscalização e o controle das contas por este Regional.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 4967, ACÓRDÃO de 21/03/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 25/03/2013, Página 5 )

Outrossim, como indicado nos subitens “B.2” e “B.3”, houve a ausência de registro de créditos e débitos ocorridos na aludida conta, em oposição aos arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 21.841/04, que prescrevem a escrituração de todas e quaisquer entradas e saídas de recursos financeiros.

Destes, cabe destacar a identificação do aporte de R$ 2,42 caracterizados como recursos de sobras de campanha. Igualmente, ressalta-se a emissão de cheques para o pagamento de despesas totais de R$ 340,00, de natureza desconhecida, bem como o montante de R$ 330,00 em cheques devolvidos, sobre os quais não é possível estabelecer a destinação ou mesmo a efetiva quitação da dívida.

Nesse trilhar, como sublinhado no item “B.4”, verifica-se que os documentos apresentados pela agremiação, informando a ausência de movimentação financeira e não existência de conta bancária, não guardam sintonia com as informações obtidas pela unidade de análise técnica junto às instituições financeiras.

Assim, as contas oferecidas são destituídas de confiabilidade e transparência, justificando o juízo de desaprovação da contabilidade.

Por fim, constatou-se a ausência de apresentação do Livro Razão e do Livro Diário tendo sido desobedecido o disposto no art. 14, inc. II, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Trata-se de falha de natureza grave, pois os Livros Diário e Razão são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral.

A jurisprudência deste Tribunal assim se posiciona:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, em razão da ausência dos Livros Razão e Diário; prestação de contas apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação; ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos, sendo essa última falha suficiente para inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. 

Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o período de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, dada a ausência de notícia de que a agremiação tenha recebido valores do Fundo Partidário e a boa-fé ao prestar esclarecimentos no curso do processo.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 25-43. Rel Des. Luciano André Losekann. Julgado em 16.12.2016, unânime).

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 48-73. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Julgado em 16.10.2014, unânime).

Saliento que, ao tempo do exercício financeiro de 2014, estava em vigor a norma do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 12.034/09, a qual determinava a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário pelo período de 01 a 12 meses:

Art. 37. (…).

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Assim, exatamente em prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela gradação do período de suspensão.

Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19/09/2013, Página 71).

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30/04/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18/6/2013, Página 68-69).

Na espécie, somente após notificado sobre o dever de prestar contas, o partido ofereceu um conjunto de demonstrativos “zerados” e lacunosos, ilididos pelos dados obtidos a partir dos procedimentos técnicos de exame junto às instituições bancárias.

Ademais, a ocultação de conta bancária com fluxo de créditos e débitos e a não apresentação dos Livros Diário e Razão são irregularidades de caráter omissivo, que comprometem a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, devendo, por isso, receber maior reprimenda.

Não bastassem, tem-se que, apesar de devidamente intimada, a agremiação silenciou em todas as oportunidades de manifestação acerca das falhas apontadas (fls. 126 e 190), adotando um comportamento relutante e dissociado do dever de expor à Justiça Eleitoral e à sociedade, de forma cooperativa e transparente, a realidade de sua gestão financeira.

Desse modo, tenho que justificada a suspensão total do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN, relativa ao ano de 2014, bem como pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.