REl - 0600296-21.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2025 às 09:00

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

 

Mérito.

No mérito, o caso dos autos traz a incontroversa utilização, até a data de 27.08.2024, de parte do então candidato a vice-prefeito na cidade de Bagé, GILBERTO ALAGIA DE OLIVEIRA, de endereços eletrônicos não informados por ocasião do requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral na rede social Instagram.

O Juízo de origem, em sede de embargos de declaração opostos pelo recorrido GILBERTO, afastou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do princípio da proporcionalidade.

O recurso insurge-se contra a não aplicação da sanção - ou seja, pelo parcial acolhimento dos aclaratórios.

Sustenta o recorrente que a não imputação de multa fere o princípio da reserva legal, destacando a posição dos Tribunais Regionais, que seria no sentido de multar a divulgação de propagandas eleitorais, em redes sociais, sites ou assemelhados, sem a prévia informação à Justiça Eleitoral. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (…)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

A regra objetiva a transparência nas informações desde a apresentação do RRC, de modo a viabilizar, não somente à Justiça Eleitoral, mas a eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral, a fiscalização da regularidade do conteúdo postado nos endereços eletrônicos, preservando a lisura da eleição.

De uma simples leitura sistemática da integralidade do art. 57-B, conclui-se que o caput e incisos definem as formas permitidas de propaganda na internet. Os §§ 1º e 2º estabelecem a necessidade de comunicação e de ser observada a veracidade dos perfis; os §§ 3º e 4º regram o impulsionamento; por fim, o § 5º fixa o mínimo e o máximo da multa à qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B.

Equivocou-se o magistrado quando, em sede de embargos de declaração, afastou a multa inicialmente imposta na sentença, mesmo reconhecendo a irregularidade – condição objetiva para a aplicação da sanção. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA PÁGINA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MULTA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. O juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL, condenando o candidato representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso nos autos que a URL objeto de análise foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. A Lei n.9.504/97 em seu art. 57-B, regula a propaganda eleitoral na internet, matéria também disciplinada no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18.

3. Não conhecido o pedido de reativação da página. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, resta esvaziado o objeto da postulação por fato superveniente.

4. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Aplicação de multa no patamar mínimo, com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.

5. Conhecimento em parte do recurso interposto e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.

Recurso Eleitoral nº060056505, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK DE OUTRO CANDIDATO. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTAINDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Procedência de representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet. Aplicação de multa individual aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Propaganda eleitoral de candidato na rede social Facebook, consistente em vídeo #ao vivo#, utilizando-se do endereço eletrônico pertencente a outro candidato, no mesmo município. A veiculação de campanha em endereço eletrônico que não aquele informado à Justiça Eleitoral constitui burla à legislação e, sob tal condição, há de receber o devido sancionamento. A determinação legal pretende evitar a confusão, a mistura de endereços eletrônicos dos concorrentes, até mesmo para que o eleitor tenha facilitado o acesso às informações, circunstância dificultada no caso em tela.

3. Inadmissível a alegação de que indevida a aplicação da multa, em razão da retirada de circulação da publicidade impugnada, pois a tese redundaria em impunidade, bastando, para tal conclusão, considerar as próprias características das lives em redes sociais, que podem se exaurir automaticamente ao término da transmissão, após a irregularidade já ter sido praticada.

4. Provimento negado.

Recurso Eleitoral nº060014760, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

Em linha de conclusão, indico razão ao parecer do órgão ministerial, ao afirmar que a isenção de multa, sem previsão legal para tanto, tornará o processo eleitoral menos isonômico, sujeito a maiores parcialidades.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de aplicar a multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 no seu patamar mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).