REl - 0600272-30.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/05/2025 às 09:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSE ANTONIO RAZIA, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Júlio de Castilhos/RS, interpõem recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas suas contas referentes ao pleito de 2024, porquanto encontradas divergências entre a movimentação financeira por eles declarada e os registros constantes nos extratos bancários, e determinou o recolhimento de R$ 11.250,00 ao Tesouro Nacional.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorrentes.

Não se nega que o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a forma nominal e cruzada dos cheques, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nominá-lo, o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real beneficiário, uma vez que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

Entretanto, as ordens de pagamento, ainda que nominais e cruzadas, podem ser endossadas por meio de assinatura no verso. É o que dispõe o art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o qual indica que para proibir o endosso de cheque, ainda que nominal e cruzado, deve-se marcar a cártula como "não à ordem", pois todo o cheque, por padrão, apresenta a expressão "à ordem", podendo ser endossado normalmente.

E, por outro lado, não há vedação ao endosso no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com base nessas premissas, considero esclarecida a irregularidade apontada na origem.

Explico:

Os cheques constam todos como emitidos na sua forma nominal e cruzada, em atenção ao já aludido art. 38, ainda que debitados por terceiros, possibilidade esta autorizada pela legislação.

A viabilidade do endosso, inclusive, tem suporte na jurisprudência desta Corte Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS PÚBLICAS E PRIVADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A UM CHEQUE E MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALHAS QUE SE ENCONTRAM ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

[…]

5. Cheque preenchido conforme as exigências legais - nominal e cruzado. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas admitidas para quitação dos gastos eleitorais, não inclui a emissão de cheque não endossável, que se consubstancia com o registro na cártula de "não à ordem", permitindo a lícita transmissão a terceiros mediante endosso, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, o qual dispõe que "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ¿' à ordem'', é transmissível por via de endosso .". Assim, comprovada a emissão do cheque de forma adequada à legislação de regência, resta a falha sanada.

[...]

8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06003345820206210044 SANTIAGO - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 03.08.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 09.08.2023.) (Grifei.)

 

Em relação às operações de pagamento via PIX, conquanto perfectibilizadas no primeiro dia útil após sua ocorrência, todas são passíveis de conferência nos extratos eletrônicos disponíveis no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais desta Justiça Eleitoral, em consonância com o aduzido no apelo.

Ou seja, ainda que descontadas as cártulas por pessoas alheias à relação originalmente firmada com seu emissor, e as operações de transferência tenham se concretizado em data distinta da consignada, não há se falar em prejuízo à transparência da contabilidade, porquanto aferível e satisfatoriamente registrada a movimentação financeira, em obediência ao regramento eleitoral.

Em suma, diversamente do entendimento sustentado no alentado Parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral, estou encaminhando o voto, eminentes colegas, no sentido de dar provimento ao recurso. Mais precisamente, para reputar aprovadas as contas apresentadas pelos recorrentes, porquanto a destinação dos pagamentos foi devidamente comprovada por meio de cheques endossados e transferências via PIX. A não ser assim, para arrematar, estar-se-ia a dar azo ao sempre odioso "enriquecimento sem causa", ou, no caso dos autos, para ser mais preciso, o empobrecimento injusto dos candidatos recorrentes, à medida que se estaria a compeli-los a recolher aos cofres públicos, indevidamente, a significativa importância de R$ 11.250,00.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSE ANTONIO RAZIA, relativas ao pleito de 2024, e, via de consequência, tornar insubsistente a ordem de recolhimento do valor estabelecido na sentença.

É o voto.