Ag/Rg - 8138 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos de Ação de Prestação de Contas – Exercício 2011, indeferiu pedido de nova remessa dos autos ao órgão técnico.

No seu entender (fls. 322-328), os novos livros apresentados suprem as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, devendo ser examinado o seu conteúdo, ainda que descumprida a forma contábil correta.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão técnico.

Observo que no decorrer do presente processo, o Partido Socialista Brasileiro dispôs de várias oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sendo-lhe concedidas reiteradas ampliações de prazos.

Após a expedição do relatório de diligências em 25.4.2013 (fls. 126-133), o partido apresentou os esclarecimentos em 22.10.2013 (fls. 158-241), remetendo-se os autos ao órgão técnico (fls. 243-244).

Exarado o relatório conclusivo (fls. 251-261), a agremiação solicitou prorrogação de prazo de 20 dias, dizendo ter contratado escritório de contabilidade (fls. 271-272). A relatora, à época, deferiu o pedido (fl. 274).

Novos livros contábeis e documentos foram juntados pelo partido, sendo, novamente, o feito remetido à análise do órgão técnico (fl. 285).

Em 25.3.2015, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria analisou todos os documentos apresentados pela agremiação (fls. 287-292), inclusive aqueles que agora, via o presente agravo regimental, pretende, o agravante, que o órgão técnico REANALISE.

O agravante assevera que o órgão técnico não teria examinado os anexos 3 e 4, consistentes nos novos livros Razão e Diário.

Entretanto, a SCI os examinou, motivo pelo qual transcrevo, no ponto, o que constou na peça das fls. 287-292:

A agremiação retificou a prestação de contas e apresentou nova escrituração contábil nas fls. 277 a 284 e anexos 3 e 4. Assim, cabe observar as consequências destas alterações no exame das contas:

DA ESCRITURAÇÃO APRESENTADA APÓS O PARECER CONCLUSIVO

A) A agremiação refez o Balanço Patrimonial (fl. 279), Demonstração de Resultado do Exercício (fl. 280), Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (fl. 281), Demonstração do Fluxo de Caixa (fl. 282) e notas explicativas (fls. 283/284), entretanto, todos os demonstrativos citados foram apresentados sem a assinatura do Presidente em desconformidade com o art. 14, § único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

B) O partido apresentou 2 cadernos em espiral (anexos 3 e 4) com a movimentação contábil modificada em substituição aos livros oficiais Razão e Diário (anexos 1 e 2). Observa-se que o Livro Diário oficial apresentado (anexo 2), encadernado em brochura, autenticado no registro civil, numerado sequencialmente para não haver alterações nas páginas, não poderia ser substituído, uma vez que as alterações feitas podem afetar os saldos finais das contas no exercício de 2010 e os saldos iniciais das contas do exercício de 2012. Assim sendo, toda a continuidade do exame das prestações de contas estaria comprometida. Cabe referir que a instrução normativa DNRC n. 107, de 23 de maio de 2008 Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Neste passo, o Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI editou a Instrução Normativa IN DREI n. 11 de 05-12-2013 tratando da retificação e autenticação dos Livros: art. 16 - a retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Conforme o portal CFC Com relação à retificação de lançamento, deve ser aplicada a ITG 2000 - Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, especificamente seus itens 31 a 36 que tratam do processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação. Contudo, o contabilista deve aplicar o disposto na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovada pela Resolução CFC nº 1.179/09, quando houver ajuste decorrente de alteração de política contábil ou estimativa ou decorrente de retificação de erro.

Por derradeiro segundo a NBC TG: 41- Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis. (…) Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação. Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente, e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens 42 a 47).

Assim sendo, os referidos demonstrativos modificados (fls. 278/284) sem a assinatura do presidente do partido e os cadernos em espiral (anexos 3 e 4), não sanaram as irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo (fls. 251/263).

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

C) Quanto ao item 3.2 do Relatório Conclusivo (251/263), referente a não aplicação do percentual de 5% na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, esta unidade técnica reputa tratar-se de impropriedade que não compromete a regularidade das contas. De outra parte, o partido deverá, de acordo com o disposto no § 5º, inc. V, art. 44 da Lei n. 9.096/95, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% de recursos do Fundo Partidário para essa destinação, referente ao exercício 2011, além da aplicação de 5% referente ao exercício 2012, totalizando, dessa forma, 12,5% (5% + 2,5% + 5%) aplicados para esse fim.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NA MANIFESTAÇÃO DO PARTIDO

Quanto aos itens 2.5.3 e 3.4 do Relatório Conclusivo (251 a 263) mantêm-se as omissões e falhas que comprometem a regularidade das contas.

D) Quanto ao item 2.5.3, confrontando os valores declarados por este diretório regional em seu Demostrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas (fl. 46) com as informações declaradas nas prestações de contas dos diretórios municipais (fls. 134 a 139), observam-se os seguintes apontamentos, não esclarecidos pelo partido:

[…]

E) Em relação ao item 3.4 do Relatório para Expedição de Diligências, referente aos desembolsos de recursos do Fundo Partidário constantes no extrato bancário da conta específica para movimentação dos citados recursos totalizam R$ 128.611,02, sendo que os documentos apresentados e válidos pela agremiação, de acordo com o art. 9º inciso II da Resolução TSE n. 21841/04, totalizam R$ 115.249,64.

[…]

CONCLUSÃO

Quanto ao item “C” esta unidade técnica observará, de acordo com o disposto no § 5º, inc. V, art. 44 da Lei n. 9.096/95, no ano subsequente, a aplicação de 7,5% de recursos do Fundo Partidário para essa destinação, referente ao exercício 2011, além da aplicação de 5% referente ao exercício 2012, totalizando, dessa forma, 12,5% (5% + 2,5% + 5%) aplicados para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Os itens “A”, “B”, “D” e “E” tratam-se de falhas que comprometem a regularidade das contas.

Quanto aos itens que enseja a devolução de valores temos:

No que se refere ao item d.1, do relatório conclusivo, tratam-se de recursos oriundos de origem não identificada no valor de R$ 7.322,60.

O item E, importa em aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário o montante de R$ 13.361,38 (R$ 12.459,00 + 902,38) e que a agremiação deverá recolher ao Erário o referido valor, conforme dispõe o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Então, no presente momento, a prestação de contas encontra-se com análise técnica final realizada e TODOS, absolutamente TODOS os documentos que foram apresentados no processo mereceram exame.

Note-se que em relação aos novos livros apresentados pela agremiação, a SCI fez todos os apontamentos necessários, referindo que os livros Diário e Razão não poderiam ser substituídos, fundamentando a afirmação em normas de contabilidade e, principalmente, de modo a evitar alterações nas escriturações ao prazer do prestador. Ou seja, prevenir adulterações na escrituração.

Além disso, apontou que todos os demonstrativos apresentados estão sem a assinatura do presidente, em desconformidade com o art. 14, § único, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Acrescento que não só os demonstrativos estão sem assinatura, os livros Diário e Razão também não estão firmados pelo presidente da agremiação.

Não se trata apenas de uma questão formal, ela é de fundo e contamina a essência do núcleo que deve nortear as prestações de contas: transparência e lisura.

De qualquer forma, o que precisa ficar registrado aqui, é que depois desse exame feito pelo órgão técnico, nenhum documento novo foi trazido aos autos pelo prestador.

Por isso, o acerto da decisão que indeferiu nova remessa do feito à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

Assim, mantenho a decisão agravada e determino a intimação do órgão partidário para apresentação de alegações finais no prazo de 3 dias, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Na sequência, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, inclusive no que se refere a eventual cometimento de crime eleitoral pela adulteração da escrituração contábil, com a adoção das providências cabíveis e remessa ao Ministério Público Eleitoral local para formulação da respectiva denúncia, se for o caso.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos da fundamentação.