REl - 0600060-34.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno ser descabida a tese defensiva de que a condenação ao pagamento de multa somente pode ocorrer em caso de anonimato, de impulsionamento da propaganda, ou de prova do dolo específico em causar prejuízo à campanha eleitoral.

A sentença expressamente fundamenta a condenação no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Na interpretação do referido dispositivo legal, o TSE estabeleceu a diretriz jurisprudencial de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme o art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19: “A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97 por decisão judicial em representação”. A propósito, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/1997. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 
1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 
2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição Federal, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos. 
3. Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas. 
4. O Plenário do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no julgamento do Recurso na Representação 0601754-50, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso. 
5. Recurso desprovido.
(TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24.04.2024.)

 

Assim, não há que se falar em falta de previsão legal para a aplicação da pena de multa.

A decisão reconheceu que o recorrente veiculou propaganda eleitoral irregular ao divulgar nas redes sociais um vídeo, contendo expressões depreciativas direcionadas ao recorrido, associado a imagens de cunho pejorativo. Reproduzo arte do texto do vídeo divulgado:

(.,.) Não vem falar pra nós Spolaor, de quer nos dar uma noite Gospel na São LeopoldoFest. Nos últimos oito anos(..) quando que vocês nos deram uma noite gospel numa noite digna pelo tamanho e o número de evangélicos que tem na cidade? Agora vocês vêm com estas promessas vazias vocês devem achar que a gente é idiota. Vocês enganam essa meia dúzia de pastor da Shopee que tão junto com vocês (...)

 

Em suas razões, o recorrente tenta subsumir o episódio à esfera do debate político legítimo, argumentando que o conteúdo compartilhado visava meramente criticar promessas e posições do candidato adversário. Alega que não houve dolo específico de ofender e que as expressões utilizadas estão protegidas pelo princípio da liberdade de expressão.

Contudo, a análise dos autos demonstra que a sentença recorrida está em consonância com os princípios que regem a propaganda eleitoral, especialmente no que diz respeito à necessária compatibilização entre liberdade de expressão e proteção à honra e imagem dos candidatos. Embora o recorrente invoque o direito à crítica política, a manifestação não pode se distanciar do respeito aos limites estabelecidos pela legislação eleitoral, como bem fundamentado pela juíza a quo.

No caso concreto, o vídeo em questão apresenta linguagem e conteúdo que ultrapassam a mera crítica política, associando o candidato recorrido a práticas desonestas e a um comportamento que o desqualifica pessoal e politicamente, como fica evidenciado pela inclusão da imagem do personagem Pinóquio, universalmente reconhecido como símbolo de mentira e desonestidade.

Tais elementos indicam uma intenção de desacreditar o candidato, influenciando o eleitorado de maneira indevida, o que configura abuso no exercício da liberdade de expressão. O exame detido dos autos confirma que a sentença enfrentou corretamente a questão ao reconhecer a violação às normas eleitorais.

O vídeo divulgado continha expressões e imagens que claramente extrapolam os limites do aceitável no debate político, configurando-se como ofensivas e depreciativas. O recorrente não apenas ultrapassou o limite da crítica política legítima, como objetivou diretamente desmoralizar a figura do candidato. Essa conduta não se insere na proteção da liberdade de expressão, mas sim no abuso desse direito, com fins de prejudicar a percepção pública de um adversário eleitoral.

Embora o recorrente alegue que o conteúdo se limitava à crítica política, as provas constantes nos autos demonstram que a intenção era minar a credibilidade pessoal e moral do candidato recorrido. A legislação eleitoral, ao assegurar a liberdade de expressão durante o processo eleitoral, também impõe limites a manifestações que ofendam a honra ou divulguem informações falsas. Esses limites, longe de restringirem o debate democrático, servem precisamente para garantir sua integridade e preservar a igualdade de condições entre os candidatos.

Não se trata de punir a crítica legítima, mas de rechaçar práticas que, sob o pretexto de liberdade de expressão, violam a honra e a imagem de um candidato, comprometendo a integridade do pleito.

O argumento do recorrente de que a multa seria desproporcional também não merece acolhimento, pois fixada no mínimo, mesmo tendo sido demonstrado que o conteúdo foi veiculado em mais de uma rede social, Instagram e Facebook, sendo incabível o apenamento aquém do mínimo estabelecido na legislação.

A penalidade foi aplicada conforme o art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e o quantum atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo a gravidade do ato e a necessidade de preservar a integridade do processo eleitoral.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.