REl - 0600361-43.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que estaria ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, na forma exigida pelo art. 932, inc. III, do CPC.

Segundo o parecer ministerial: “a sentença determina a desaprovação das contas, devido à irregularidade que representa 11,91% do total dos recursos utilizados. Entretanto, os fundamentos do recurso da recorrente se referem a caso diverso do aqui em questão. Portanto, houve erro por parte da Recorrente em relação às porcentagens impugnadas, sobre a determinação da decisão, bem como quanto ao nome da recorrente”.

A recorrida foi intimada sobre a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral e não se manifestou.

De fato, observo que a peça recursal se reporta a uma decisão não prolatada nos autos, envolvendo outra parte, e que as razões de reforma não fazem referência à sentença exarada neste feito, restando violado o princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, colho na lição doutrinária: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6ª ed., p. 176-178, citado por DIDIER, Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Ed. Jus Podivum, vol. 03, p. 65).

Na hipótese em tela, as contas foram desaprovadas devido ao atraso na abertura da conta bancária, em desatendimento ao disposto no art. 8°, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e em razão de falta da indicação, no documento fiscal apresentado, das dimensões do material impresso, em contrariedade ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A irregularidade representa 11,91% dos recursos utilizados.

Contudo, conforme aduzido na preliminar, a recorrente argumentou que a decisão de aprovação com ressalvas e suas razões de impugnação não condizem com o decidido pelo juízo a quo, pois “(…) houve erro por parte da Recorrente em relação às porcentagens impugnadas, sobre a determinação da decisão, bem como quanto ao nome da recorrente”.

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento” (TRE-RS, REl n. 0600279-59.2024.6.21.0047, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 18.3.2025).

Portanto, não tendo sido atendido o postulado da dialeticidade recursal, incide na hipótese dos autos o enunciado da Súmula n. 26 do TSE, que dispõe: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

Nessas circunstâncias, é inviável o conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de mérito, uma vez que, da leitura da peça recursal, não é possível compreender os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.