REl - 0600804-24.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo, na forma dos arts. 21 e 32, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, pois não comprovada a origem de recursos utilizados na doação estimada em dinheiro, restando configurado o recebimento de recurso de origem não identificada.

A sentença foi prolatada nos seguintes termos (ID 45810628):

[...]

A prestação de contas à Justiça Eleitoral é imperativo constitucional contido no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal.

A Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas Eleições Municipais de 2024.

Nos seus artigos 45 e 46 a referida resolução determina que devem prestar contas todos os candidatos e órgãos partidários vigentes após a data prevista para o início das convenções partidárias e até a data da eleição em segundo turno, se houver.

Analisando a documentação contida nos autos, verifico que o candidato recebeu recursos de origem não identificada, nos termos do artigo 32, §1°, incisos IV e V, gerando irregularidade no valor de  1.523,59 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), situação deveras grave e  e que demanda consideração, de acordo com o artigo 65, inciso I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
O artigo 21, da Resolução TSE n. 23.607/2019, expressamente indica as formas regulares de recebimento de doações de pessoas físicas; seu §1° determina que doações em dinheiro a partir de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem ser feitas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

O §3°, do mesmo artigo 21, da Resolução TSE n. 23.607/2019, taxa como recurso de origem não identificada com vedação para utilização em campanha todas as doações em desacordo com o artigo.

Ainda, o artigo 32, inciso IV, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ratifica a impossibilidade de recebimento de recurso em desatenção ao plenamente posto no artigo 21, §1°, da mesma resolução.

Mesmo com todas as disposições legais existentes, DUNJA CALDART VIEIRA, pessoa física, doou o valor de R$ 1.300,00 diretamente em forma de impulsionamento no Facebook ID 125258260 para propaganda eleitoral do candidato, configurando, portanto, recurso de origem não identificada.

O prestador de contas não comprovou a devolução do valor recebido irregularmente antes do uso, de modo que configurou-se irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, motivo pelo qual a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, no montante de 1.523,59 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), na forma dos artigos 21 e 32, ambos da Resolução TSE 23.607/2019, é medida que se impõe.
Frise-se que transitaram recursos privados na conta exclusiva para recebimento e gastos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em desacordo com o artigo 9°, da Resolução TSE 23.607/2019, questão esclarecida, mas que merece observância pelo candidato.

Restou verificado que  não houve o recebimento de recursos do Fundo Partidário, de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ou de fontes vedadas pela legislação vigente, porém existindo irregularidade grave que compromete a consistência e a regularidade da prestação de contas apresentada, cabe a desaprovação das contas.
Frise-se que o julgamento das contas apresentadas está restrito às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não afastando a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras, de acordo com o previsto no artigo 75 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Ante o exposto, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha das Eleições Municipais de 2024 de JOSE RICARDO RIBEIRO MILANEZ, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Liberal no município de Torres.
Ainda, nos termos dos artigos 21 e 32,  ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019, DETERMINO o recolhimento de R$ 1.523,59 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional via GRU, incidindo juros e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento. O recolhimento deve ser efetuado no prazo de 5 (cinco)  dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos á Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

 

A sentença desaprovou as contas em razão da utilização de recursos caracterizados como de origem não identificada, no total de R$ 1.300,00 (ID 45810628).

O recorrente alega que o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) teria sua origem identificada e demonstrada nos autos por meio de recibo, termo de doação e comprovantes de transferência. Assim, a origem do valor seria em uma doação estimável em dinheiro para realização de impulsionamento no Facebook e, “portanto, não se trata de doação financeira”. (ID 45810634).

Os argumentos não possuem o condão de alterar a decisão recorrida.

No caso dos autos, o impulsionamento somente poderia ser qualificado como recurso estimável em dinheiro se houvesse a comprovação de que o serviço estimável constituía produto do serviço do cedente (art. 25, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Art. 25, da Resolução 23.607/19:

Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

 

Ocorre que, não sendo o impulsionamento produto do serviço da doadora, ela não poderia ter realizado a cessão.

Logo, desejando doar o serviço de impulsionamento, deveria a doadora ter transferido o valor equivalente para a conta bancária de campanha, que registra a movimentação financeira do candidato, e jamais ter adimplido diretamente a despesa.

Como tal despesa não foi paga com recursos provenientes de contas específicas, considera-se que foram utilizados na campanha recursos de origem não identificada, caracterizando, dessa forma, a irregularidade prevista no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual implica a desaprovação da prestação de contas.

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

 

Assim, diante da não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 1.300,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme os arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No mesmo sentido, o ínclito Parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 45847157):

Destaca-se que a doação de pessoa física foi realizada diretamente em forma de impulsionamento no Facebook (primeiro recibo juntado no recurso - R$ 1.300,00) para propaganda eleitoral do candidato. Portanto, configurou recurso de origem não identificada, uma vez que não há previsão legal para doação nos moldes realizados.

 

Dessa forma, como o valor não foi doado da forma determinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, mantenho a qualificação do valor de R$ 1.300,00 como recurso de origem não identificada, não havendo reparos à sentença que determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, com relação ao valor de R$ 223,59, o candidato não comprovou para qual esfera partidária foi recolhido o valor.

Tendo em vista que as irregularidades presentes na prestação de contas somam R$ 1.523,59 e representam 49,05% do total de receitas (R$ 2.650,00), acima do valor considerado módico (R$ 1.064,10) e superior ao percentual de 10%, parâmetros utilizados para possibilitar a aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral, deve ser mantido o juízo de desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.