PC-PP - 0600172-93.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas do Partido Renovação Democrática – PRD Estadual, referentes ao exercício de 2022.

No mérito, passo à análise das contas partidárias, notadamente das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) em seu Parecer Conclusivo (ID 45683179):

2) Das Fontes Vedadas

2.2) A unidade técnica do tribunal constatou nos extratos bancários eletrônicos a existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido político em exame e, por meio de diligências a órgãos públicos (ofícios em anexo), foi possível verificar que são pessoas físicas que ocuparam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, as quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, conforme a tabela abaixo:

 

 

Em sua defesa, o partido admite que “a irregularidade de R$ 3.377,00 – fontes vedadas, é uma situação que o antigo partido buscou ir resolvendo ao longo do tempo, entretanto permaneceu um pequeno residual, porém, considerando o total das contas prestadas, não chega sequer a 1% (um por cento) do valor total das contas em análise”.

A manifestação do partido não traz argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Demonstrado o recolhimento espontâneo de parte do valor pelo prestador. [...] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12/09/2023)

(grifo nosso)

 

Assim, reconhecido o recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas pelo prestador de contas, deverá o valor de R$ 3.377,00 ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

4) Recursos do Fundo Partidário

No item 4.2 do Relatório de Exame das Contas, foram observados gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário ordinário em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 48.251,04.

Em sua manifestação, o partido apresentou esclarecimentos e documentação complementar (ID 45664866, pág. 4), a qual, após análise, sanou os apontamentos das linhas 55 a 64 e reduziu o total das irregularidades para R$ 20.551,04.

Com relação aos demais documentos e esclarecimentos apresentados, verifica-se que não afastam as irregularidades mantidas na referida tabela:

a) Linhas 1 à 24: O partido “informa que todos os pagamentos listados nesses itens foram efetuados pelo antigo PTB/RS através de transferência eletrônica, e assinados por senha eletrônica, conforme extrato bancário.”(ID 45664866, pág. 2). Com base nos extratos bancários, reitera-se que o apontamento se refere à falta de comprovação de pagamento, visto que os mesmos não informam o beneficiário da operação (contraparte), apenas fazem referência ao pagamento de títulos, conforme se verifica a seguir: Mesmo após intimado, o partido não apresentou nenhum comprovante de pagamento a fim de elidir a falha.

b) Linhas 25 e 26: “Se trata de pagamento de telefonia com a identificação e descrição dos serviços na própria fatura”, sendo feita referência a extratos bancários (ID 45664866, pág. 3). No entanto, não há fatura nos autos. O partido permanece sem apresentar os documentos fiscais dos gastos, conforme apontado. Ainda, no caso de despesa com serviço de telefonia, a fatura integra o documento fiscal. Também não houve apresentação dos comprovantes de pagamento a fim de suprir a ausência de contraparte nos extratos eletrônicos.

c) Linhas 27 a 54: “Podem ser verificadas da mesma forma do item 25, nos extratos bancários constantes nos autos. Ou seja, operação bancária eletrônica com a devida identificação do beneficiário e o objeto do serviço/material entregue/prestado, de acordo com a legislação. Telefonia, café, material de expediente etc.” (ID 45664866, pág. 2).

Conforme descrito na letra “b”, o partido permanece sem apresentar os documentos fiscais dos gastos, conforme apontado. Também não houve apresentação dos comprovantes de pagamento a fim de suprir a ausência de contraparte nos extratos eletrônicos. d) Linhas 65 e 64: Em que pesem os esclarecimentos do partido (ID45664866, pág. 5), não foram apresentados os documentos fiscais comprobatórios dos gastos.

 

Nesse sentido, colaciono julgado da nossa Corte, de relatoria do Desembargador Federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. [...] 4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Despesas sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias, visto que as descrições dos serviços prestados demonstraram–se insuficientes, contrariando a exigência da norma. Ausente a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário na forma dos arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, deve a quantia equivalente ser recolhida ao erário. Ademais, verificou–se a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por meio de pagamento de juros e multas, contrariando o disposto do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17, cuja quantia, igualmente, deve ser recolhida aos cofres públicos. […] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060021450, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data 01/12/2022) (grifo nosso)

 

Desse modo, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 20.551,04, devendo ser recolhido ao erário, conforme determinação do art. 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No item 4.5, igualmente foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 3.724,00.

Em sua manifestação, o partido apresentou esclarecimentos e documentação complementar (ID 45664866), a qual sanou os apontamentos das linhas 3 a 13.

Contudo, não houve a apresentação de comprovante de pagamento relativo às linhas 1 e 2, permanecendo a falha no total de R$ 3.724,00, conforme a tabela abaixo:

 

Assim, consideram-se irregulares os pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário Mulher, no montante de R$ 3.724,00, os quais devem ser devolvidos ao erário, conforme determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por fim, as irregularidades apontadas nos itens 4.2 e 4.5 somam R$ 24.275,04 (20.551,04 + 3.724,00), sendo o montante sujeito à devolução ao erário na forma do art. 58, §2º, da Resolução TSE 23.604/19.

Em conclusão, o total de irregularidades constatadas na prestação de contas é de R$ 27.652,04, dos quais: R$ 3.377,00 referem-se ao recebimento de Fontes Vedadas (item 2.2) e R$ 24.275,04 decorrem da aplicação irregular do Fundo Partidário (R$ 20.551,04 + 3.724,00) (itens 4.2 + 4.5).

Tal montante representa 5,84% dos recursos recebidos (R$ 473.552,74), ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas do Diretório Nacional do REDE, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2020, regida pela Res.–TSE nº 23.607/2019.

1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela aprovação, com ressalvas, das contas.

Irregularidade

2. Omissão de gastos na prestação de contas parcial

2.1. No pleito de 2020, as contas parciais deveriam ser apresentadas pelos partidos políticos entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, conforme disposto no art. 7º, V, da Res.–TSE nº 23.624/2020, que promoveu ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020.

2.2. Consoante dispõe o art. 71, § 1º, I e II, da Res.–TSE nº 23.607/2019, a retificação das contas obriga o prestador a enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE, e a apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada.

2.3. No caso, a mídia eletrônica com os dados e documentos relativos à prestação de contas parcial retificadora não foi apresentada pelo partido. Entretanto, a omissão das despesas nas contas parciais foi sanada com a apresentação das contas finais.

2.4. Esta Corte Superior firmou entendimento, aplicável às eleições de 2020 e subsequentes, no sentido de que a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas.

2.5. Na espécie, a omissão do registro de gastos nas contas parciais é única irregularidade que persiste, no valor de R$ 52.200,00, corresponde ao percentual de 0,18% dos recursos aplicados na campanha.

2.6. A inexpressividade do percentual da irregularidade apurada e a ausência de indícios de má-fé possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento das contas.

3. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas.

(TSE, PCE n. 0601635-60.2020.6.00.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE, Tomo 168, Data 29.8.2023).

(grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS – RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (grifo nosso)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 27.652,04, conforme abaixo discriminado:

a) R$ 3.377,00, a título de recebimento de Fontes Vedadas;

b) R$ 24.275,04 (20.551,04 + 3.724,00), a título de aplicação irregular do Fundo Partidário.