HCCrim - 0600090-91.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO 

Admissibilidade

O habeas corpus é cabível, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conheço, pois, da impetração.

Mérito

Eminentes colegas:

Ao conceder parcialmente, in limine litis, a ordem impetrada, assim me pronunciei (ID 45948731), verbis: 

A ordem comporta parcial acolhimento, para concessão do pedido subsidiário formulado pelo impetrante.

A  análise dos autos de origem revela que a prisão temporária do paciente foi decretada com base em decisão excelentemente fundamentada, a partir de representação da Autoridade Policial Federal e que, de resto, contou com manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral. Ambas autoridades, acrescente-se, apontando elementos concretos da prática, ao menos em tese, dos crimes previstos nos arts. 299 e 354-A do Código Eleitoral, com possível ocorrência de coação de testemunhas (art. 344 do Código Penal).

O decreto prisional, efetivamente, encontra respaldo formal nos arts. 1º e 2º da Lei 7.960/1989, estando o paciente investigado por crimes que autorizam a segregação cautelar. A decisão está fulcrada na conveniência da instrução criminal, tendo levado em conta episódios contemporâneos e específicos de suposta intimidação a colaboradores da investigação, bem como a necessidade de resguardar a coleta de provas ainda pendentes.

Contudo, embora presentes os requisitos legais para a prisão temporária, o caso concreto permite a substituição da medida extrema por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, especialmente em razão das condições pessoais do paciente, que é vereador no exercício do mandato, possui residência fixa, não registra antecedentes criminais e já teve seu diploma de curso superior juntado aos autos.

A imposição de monitoração eletrônica, assim penso, revela-se medida proporcional, adequada e suficiente para evitar o contato do paciente com testemunhas e preservar o curso das investigações, atendendo ao princípio da proporcionalidade e à natureza excepcional da prisão cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF.

Ressalte-se, ainda, que a substituição ora deferida não compromete a eficácia da persecução penal e pode ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das condições impostas ou de surgimento de novos elementos.

ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente e em sede de medida liminar a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão temporária de FABIANO SANTOS DA SILVA por prisão domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do CPP, e demais condições a serem fixadas pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS.

 

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, por seu turno, seguiu o mesmo mote, já no aspecto meritório do remédio heroico que se cuida, valendo ser transcrita a seguinte passagem do judicioso Parecer (ID 45967105):

Nesse contexto, considerando a incerteza sobre a efetiva necessidade da segregação e as condições pessoais favoráveis, afigura-se adequada e proporcional a solução menos gravosa já adotada pelo eminente Relator ao apreciar o pedido de liminar, a qual pode ser revista em caso de descumprimento dos requisitos fixados ou alteração do quadro fático. 

 

De fato, o decreto de prisão está amparado nos arts. 1º e 2º da Lei n. 7.960/89, sendo o paciente investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 354-A do Código Eleitoral, com possível incidência, ainda, do art. 344 do Código Penal (coação de testemunha).

A medida foi adotada visando resguardar a instrução criminal, diante da notícia de episódios concretos de intimidação a colaboradores da investigação, inclusive após a deflagração das diligências iniciais.

Contudo, embora se reconheça a legalidade e a pertinência da prisão temporária no momento de sua decretação, entendo, tal como já assentado em sede liminar, que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da medida extrema por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

Com efeito, o paciente é vereador no exercício do mandato, possui residência fixa, não registra antecedentes criminais e apresentou diploma de curso superior. Tais circunstâncias, somadas à ausência de elementos contemporâneos que demonstrem risco atual e concreto à investigação, recomendam a adoção de solução menos gravosa, nos moldes do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal.

A medida cautelar substitutiva imposta, por sua vez, mostra-se proporcional e suficiente para os fins de proteção da instrução, nos termos do princípio da proporcionalidade, tal como vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal (v.g., ADPF 347/DF).

Em suma, a substituição operada não representa prejuízo à persecução penal, podendo, de resto, ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos ou eventual descumprimento das condições impostas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão parcial da ordem, para ratificar a decisão liminar que substituiu a prisão temporária de FABIANO SANTOS DA SILVA por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal, devendo as condições da medida ser fixadas pelo Juízo da 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS.

É como voto.