REl - 0600645-49.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia envolve a condenação do recorrente, então Presidente da Câmara de Vereadores de Pareci Novo e candidato a novo mandato de vereador, pela prática de conduta vedada, em razão da divulgação de postagens de caráter institucional na página oficial, no Facebook da Câmara de Vereadores de Pareci Novo, durante o período vedado, com identificação de nomes e imagens de vereadores então candidatos à reeleição.

Sobre o tema, dispõe o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…].

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…].

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

 

Por sua vez, o recorrente afirma que as publicações indicadas na petição inicial não estariam mais disponíveis no período vedada pela legislação eleitoral e que as provas produzidas não permitiriam aferir, com segurança, sua autenticidade, veracidade ou a data exata de exibição. Sustenta, ainda, que o conteúdo das postagens seria meramente informativo e compatível com a atividade ordinária da Câmara Municipal, não configurando qualquer forma de promoção pessoal ou vantagem eleitoral.

A argumentação do recorrente, no entanto, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

Os endereços eletrônicos indicados na petição inicial tiveram suas disponibilidades e conteúdos verificados por ordem do Magistrado da origem (ID 45796488), resultando na certidão do Cartório Eleitoral, que atesta “a disponibilização, na página do Facebook da Câmara Municipal de Vereadores de Pareci Novo, dos conteúdos constantes nos links indicados no item "b" dos pedidos da petição de ID 124418276, p. 24-25” (ID 45796489), acompanhada dos respectivos prints colhidos pelo Chefe de Cartório Eleitoral (ID 45796490).

Dessa forma, está comprovada a divulgação no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Pareci Novo de vídeos das sessões legislativas, de notícias sobre destaques das discussões parlamentares e de pedidos de providências encaminhados ao Poder Executivo, após o dia 6 de julho de 2024.

A jurisprudência assenta que a transmissão de sessões legislativas, por decorrência dos princípios da publicidade e transparência dos atos do Poder Legislativo, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, não configura, por si só, conduta vedada, desde que o conteúdo tratado se encontre dentro dos limites do exercício da legislatura dos parlamentares.

Nesse sentido, este Tribunal Regional, em recente julgamento, proclamou que “a reprodução das transmissões regulares das sessões legislativas não caracteriza, por si só, uso indevido da máquina pública” (TRE-RS – REl n. 0600345-21, Relator.: Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 18.02.2025, Data de Publicação: DJE n. 33, data 20.02.2025).

Nada obstante, no caso em tela, além das transmissões das reuniões parlamentares, houve a seleção de proposições e atos específicos para divulgação em postagens particularizadas, sempre com identificação nominal dos parlamentares responsáveis, ao menos, nos dias 15 e 21 de agosto e 26 de setembro de 2024 (ID 45796490), o que caracteriza a divulgação da atividade parlamentar dos vereadores no exercício de seus cargos.

Grande parte de tais “destaques” do funcionamento legislativo estão expressamente divulgados como medidas realizadas pelo próprio Presidente da Câmara de Vereadores, Antônio Gelci de Mello (ID 45796490, fls. 1, 4, 6 e 9), quando também concorria a novo mandato, denotando o seu benefício direto com as publicidades.

Mesmo nas publicações em que constam o nome de outros mandatários, a responsabilidade do Presidente da Câmara Legislativa pela prática é evidente, tendo em vista ser o gestor máximo do órgão, incumbido de orientar e fiscalizar toda e qualquer publicidade oficial relativa à Câmara Municipal, a fim de que sejam cumpridos de forma estrita os ditames legais, mormente em período eleitoral.

Em consonância com esse entendimento, o TSE pacificou a compreensão de que o chefe do Poder é responsável pela divulgação da publicidade institucional do órgão público, por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. IMPRENSA ESCRITA. JORNAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLR 64/90. GRAVIDADE. INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. DESVIO DE FINALIDADE. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, VI, B, E § 11, DA LEI 9.504/97. CANDIDATO NÃO ELEITO. PREFEITO À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSÁVEIS. INELEGIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. SÍNTESE DO CASO [...]. De qualquer sorte, a responsabilidade do recorrente pela divulgação de publicidade institucional no período vedado não poderia ser afastada na espécie, pois a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que “o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo (AgR– RO 2510–24, rel. Min. Maria Thereza, DJe de 2.9.2016)” ( RO 1723–65, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 27.2.2018). [...]..

(TSE - REspEl: 00003735420166190221 NILÓPOLIS - RJ 000037354, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 106.)

 

Está igualmente sedimentada a jurisprudência no sentido de que a divulgação ou manutenção de publicidade institucional em ambiente oficial durante o período vedado configura conduta vedada de natureza objetiva, independe da finalidade eleitoral do ato ou do benefício concreto a determinado candidato.

Destaca-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal e do TSE:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO DO PLEITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA AFERIÇÃO DO ILÍCITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULAS-TSE Nºs 24 E 30. INCIDÊNCIA. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]. 2. Consoante assentado na decisão agravada, a conclusão do acórdão recorrido, além de inalterável nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 24 do TSE, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula-TSE nº 30), segundo a qual a "manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente, [sendo] desnecessária prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo" (AgR-AREspE nº 0600481-37/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.5.2022 – grifei). [...]. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060006933, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/04/2025.) Grifei.


 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. […]. 5. Manutenção de publicidade institucional em parada de ônibus com fins de divulgação das ações da prefeitura e promoção do candidato à reeleição. Publicidades expostas junto a uma parada de ônibus central do município, de larga visibilidade e com intenso fluxo de pessoas, situação suficiente para depreender-se a ocorrência de desvio de finalidade. A peça consistiu em campanha institucional em prol do recolhimento do IPTU pelos contribuintes, que, paralelamente, enalteceu o trabalho e as diversas obras da prefeitura que teriam sido financiadas com a receita advinda do tributo. Ainda que considerado o caráter conscientizador da campanha e a ausência de menção a cargos ou a nome de candidatos, a peça publicitária não poderia ter sido divulgada pela Administração Pública nos três meses que antecederam às eleições, sem autorização prévia da Justiça Eleitoral, configurando, assim, infração ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Regra ampla e objetiva, incidindo sobre divulgação de qualquer natureza realizada pela municipalidade, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo, de orientação social e sendo desnecessária a finalidade eleitoreira ou promoção de candidato para a infringência à norma. Inviável a alegação da inexistência de demonstração da anuência, autorização ou conhecimento do prefeito com a permanência da publicidade, uma vez que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional por ser sua atribuição autorizar e zelar pelo conteúdo veiculado, consoante jurisprudência do TSE. […]. 11. Parcial provimento.

(TRE-RS; REl n. 060080321, Acórdão, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/03/2024.) Grifei.

 

Diante da caracterização da conduta vedada e da responsabilidade do agente, impõe-se examinar, por fim, a adequação da sanção imposta na sentença.

Conforme o § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, a multa aplicável à infração varia entre R$ 5.000,00 e R$ 106.410,00.

No caso concreto, a sanção pecuniária de R$ 8.000,00, fixada pelo juízo a quo, encontra-se pouco acima do mínimo legal e revela-se adequada e suficiente às finalidades punitiva e pedagógica da penalidade, considerando-se a comprovação da veiculação de sete publicidades diversas, ao longo de três dias, dentro do período vedado.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.