REl - 0600705-54.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MICHELE DOMINGOS KLAUS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Torres/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 530,00 (ID 45810756).

Conforme consignado na decisão recorrida, a candidata teria demonstrado o gasto com atividade de militância apresentando apenas um comprovante de agendamento de transferência bancária, sem comprovar, de maneira inequívoca, a identidade da beneficiária do pagamento (ID 45810750):

[…].

 

Analisando a documentação contida nos autos, verifico que a candidata não logrou êxito em comprovar a totalidade do uso dos recursos públicos recebidos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, gerando inconsistência no valor total de R$ 530,00 (quinhentos e trinta) reais, situação deveras grave.

 

O artigo 60, da Resolução TSE n. 23.607/2019 determina de forma expressa a necessidade de comprovação dos gastos eleitorais; o artigo 53, II, "c", da mesma resolução, ratifica a imperiosa necessidade da comprovação da integralidade dos gastos com recursos públicos.

 

Mesmo intimada para comprovar a totalidade o pagamento da atividade de militância com recursos oriundos da conta FEFC, a candidata reiterou a juntada de documento indicativo de agendamento de pagamento (documento ID 125802488), ou seja, não juntou documentação idônea para comprovar seu gasto eleitoral com recursos públicos.

 

[…].


 

No entanto, por meio de consulta ao site DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001926059/2024/89338/extratos), ferramenta de acesso público mantida pela Justiça Eleitoral, verifica-se que o valor de R$ 530,00 foi corretamente destinado à prestadora de serviços Morgana Souza da Silva, conforme declarado nas contas de campanha, eliminando qualquer dúvida sobre a destinação do recurso:

Além disso, a operação está demonstrada por contrato de prestação de serviço (ID 45810739) e recibo de pagamento (ID 45810745), os quais, preenchendo todos os requisitos normativos, não foram sequer objetos de apontamentos no parecer do órgão técnico ou na sentença recorrida.

Assim, diante da comprovação do regular emprego da verba pública, por meio de registros financeiros idôneos acerca da destinação dos recursos, não há justificativa para a manutenção do juízo de desaprovação e para a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sendo impositiva a aprovação integral das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de MICHELE DOMINGOS KLAUS, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.