PCE - 0600370-96.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) do RIO GRANDE DO SUL e por seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições de 2024.

Após o exame técnico da contabilidade apresentada, não foram observadas impropriedades ou irregularidades, razão pela qual a unidade técnica recomendou a aprovação das contas, nos seguintes termos (ID 45933563):

[…].

1. Impropriedades – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, não foram observadas impropriedades nesta prestação de contas.

2. Fontes vedadas – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas.

3. Recursos de origem não identificadas – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame, disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de recursos de origem não identificada nesta prestação de contas.

4. Aplicação irregular dos recursos públicos – Não foram recebidos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos.

5.1. Aplicação do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP nas cotas de gênero e raça/cor – Não houve aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.

5.2. Aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC nas cotas de gênero e raça/cor – Não houve aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Finalizada a análise técnica das contas, não foram observadas irregularidades ou impropriedades, e como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a aprovação das contas, em observação ao inciso I do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

[...].

Portanto, consoante atestado pelo examinador técnico, encontrando-se as contas regulares, devem ser aprovadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação das contas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.