REl - 0600327-53.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por VERIDIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA, candidata eleita ao cargo de vereadora no Município de Água Santa/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em face de sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 80,87, em razão de duas irregularidades: a) ausência das dimensões do material impresso de campanha na respectiva nota fiscal quitada com recursos públicos e b) pagamento de juros moratórios com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

1. Da Indicação das Dimensões do Material Gráfico na Nota Fiscal

A primeira irregularidade apontada envolve a publicidade com propaganda impressa, relativa à despesa inscrita na nota fiscal n. 2645, emitida no dia 18.9.2024, por DANIELA BORILLI, sob o CNPJ n. 26.561.230/0 001-13, no valor total de R$ 75,60, paga com verbas oriundas do FEFC.

O documento fiscal em questão não informa as dimensões dos materiais adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Para sanear a falha, a recorrente junta declaração unilateral da fornecedora atestando que a nota fiscal eletrônica de n. 2645 tem por objeto “adesivo digital” com medidas de “80cmX35cm” (ID 45842954).

Sobre a questão, esta Corte Regional firmou posicionamento no sentido de que a mera juntada de declaração unilateral do fornecedor não substitui a informação que deveria constar no corpo do documento fiscal, conforme ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM PUBLICIDADE POR MEIO DE MATERIAIS IMPRESSOS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de apresentação de documentos fiscais comprobatórios de gastos com publicidade por meio de materiais impressos. Impossibilidade de considerar-se documento fiscal o recibo apresentado, uma vez que emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ, além de não haver a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato. Dever de o valor ser recolhido ao erário, em cumprimento ao § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. […].

(…).

4. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PCE nº 060329536, Acórdão, Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/02/2024) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES FINANCEIRAS SUCESSIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. VEÍCULO. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). NOTA FISCAL EMITIDA SEM DESCRIÇÃO DA DIMENSÃO DO MATERIAL IMPRESSO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SUPERADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

(…).

3. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1. Nota fiscal emitida sem descrição da dimensão do material impresso fornecido. Os gastos eleitorais com material impresso devem indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido (art. 60, caput, em c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No caso, a juntada de declaração unilateral não substitui o conteúdo que deveria constar no corpo do documento fiscal, tampouco afasta a inconsistência verificada na nota fiscal. Caracterizada a irregularidade. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional

(…).

4. As falhas remanescentes representam 8,66% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 03/07/2023) (Grifei.)

 

O documento não supre a falta da informação no documento fiscal, descumprindo objetivamente norma de contabilidade eleitoral para utilização de verbas públicas do FEFC. Desse modo, subsiste a irregularidade quanto à comprovação do gasto e o consequente dever de restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

2. Do Pagamento de Juros Moratórios com Recursos do FEFC

No tocante à segunda falha, a sentença registra a ocorrência de “pagamento com recurso de fundo público, de juros no valor de R$5,27 por atraso na quitação de valores com a empresa Tapejarense Indústria Gráfica Ltda (nota fiscal de número 15961), contrariando o disposto no art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19 e afetando a regularidade das contas”.

Com efeito, nos termos do art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos do FEFC não podem ser empregados para cobertura de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora ou juros, exatamente o que ocorreu no caso vertente, ainda que em cifra bastante diminuta.

Em suas razões recursais, a candidata não controverte a aplicação irregular da verba pública, mas afirma que o montante “foi devidamente recolhido ao Tesouro Nacional através do Guia de Recolhimento da União (GRU), em 29.11.2024, o que demonstra a boa -fé da Recorrente e resolve integralmente a questão”.

Nada obstante, “o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte” (PCE n. 060274711, Acórdão, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE de 05.6.2024).

Nesse mesma linha de entendimento, colho, ainda, o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SOBRA FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. JUNTADA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVADO O CUMPRIMENTO APÓS PARECER MINISTERIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Sobras financeiras não comprovadas junto ao Facebook, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Após o parecer ministerial, o candidato apresentou Guia de Recolhimento da União - GRU, de modo a comprovar o recolhimento devido. Este Tribunal tem posicionamento no sentido de que o recolhimento de valor ao erário, posterior ao parecer técnico e anterior ao julgamento, não conduz à aprovação integral das contas, pois trata-se de mero consectário da prática da irregularidade.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PCE nº 060217555, Acórdão, Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/09/2024) (Grifei.)

 

Assim, o mero recolhimento do valor devido não tem o condão de afastar a aposição de ressalvas sobre as contas, cabendo, porém, ao juízo da origem, na adequada fase de execução, a conferência e consideração acerca de eventual cumprimento antecipado da condenação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.