RVE - 2616 - Sessão: 06/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Nova Palma, município-termo da 119ª ZE – Faxinal do Soturno.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 004/2015, e depois com o Edital Retificatório n. 007/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 13 de maio a 19 de agosto de 2015 (fls. 07-09 e 11-12).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral e partidos políticos (fls. 14-19 e 22-23), bem como documentos referentes à divulgação da revisão do eleitorado para a imprensa local (fl. 25-34).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 411 (quatrocentos e onze) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 35). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o cadastro eleitoral (fls. 36-44).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 47).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 49), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 012/2015 (fl. 50).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 51), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 53) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Nova Palma (fl. 56-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 5.277 (cinco mil, duzentos e setenta e sete) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 411 (quatrocentos e onze) (certidão da fl. 35), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 91,2% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de NOVA PALMA, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.