REl - 0600400-38.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por REINEHR BRANDT, candidato ao cargo de vereador no Município de Brochier/RS, em face da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 970,00, por utilização em campanha de recursos de origem não identificada (RONI).

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe em seu art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

 

Logo, as doações financeiras diretas aos candidatos hão de ser efetuadas por intermédio de transação bancária que identifique o doador.

Se o montante da doação for inferior a R$ 1.064,10, basta que o CPF do doador seja identificado na operação; se igual ou superior, somente poderá ser concretizada por intermédio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal.

No caso concreto, verifica-se que o recorrente recebeu um depósito em espécie, no valor de R$ 970,00, em sua conta de campanha, tendo sido registrado o CNPJ da candidatura como contraparte.

O recorrente alega que ocorreu um erro operacional do banco, que teria cadastrado equivocadamente os dados do favorecido e não da pessoa física depositante.

Este Tribunal fixou a orientação de que o recebimento de depósito bancário identificado pelo CNPJ do candidato como doador, e não seu CPF, independentemente do valor doado, afronta o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 quando a alegação de origem dos recursos não estiver corroborada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal.

Transcrevo as ementas de julgados sobre o tema:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR . AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 21, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .607/19. ALTO PERCENTUAL. FALHA GRAVE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL . DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos bancários em espécie, realizados na mesma data, identificados com o CNPJ do prestador. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional . 2. O posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, em virtude da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário. Ademais, a tal respeito, a Corte Superior entende que a obrigação das doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não constitui mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas . 3. Embora o prestador tenha declarado nas contas que o dinheiro é proveniente de recursos próprios, observa–se que o recibo de depósito não identifica o CPF do depositante, apenas o CNPJ do próprio candidato, circunstância que impossibilita à Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha. Ausente comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada. 4 . A irregularidade representa 31,01% do total de receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico . Falha grave que compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. 5. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

(TRE-RS - REl: 0600622-03.2020.6.21 .0045 SANTO ÂNGELO - RS 060062203, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Data de Publicação: DJE-18, data 01/02/2023) (Grifei.)


 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO, EM ESPÉCIE, EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ de campanha, impossibilitando a verificação da real origem dos valores.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, ou cheque cruzado e nominal. Esta Corte fixou a orientação, para o pleito de 2020, de que o recebimento de depósito bancário identificado pelo CNPJ do candidato como doador, e não seu CPF, independentemente do valor doado, afronta o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 quando a alegação da origem dos recursos não estiver corroborada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, hipótese dos autos.

3. Na espécie, ante a ausência de comprovante bancário que demonstre a origem do recurso, impõe-se a manutenção da sentença e o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060028070, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/11/2022) (Grifei.)

 

Não se ignora que este Tribunal tem arrefecido o rigor de disposições desta natureza quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, ou seja, a demonstração segura da origem dos recursos, por exemplo, através de comprovantes de saques ou de extratos bancários da conta pessoal, expondo movimentações com cifras e datas equivalentes às doações questionados.

Entretanto, na presente hipótese, não se desincumbiu o candidato do seu encargo probatório, de modo que a falha não pode ser superada.

Ainda que não se possa presumir má-fé, é dever do candidato e de sua equipe financeira garantir que as operações realizadas observem rigorosamente os requisitos normativos.

Nada obstante, o montante irregular é módico, inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Acrescenta-se que a aprovação com ressalvas não dispensa o candidato do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e correção monetária, que resulta de preceitos normativos específicos relacionados à utilização de recursos de origem não identificada (art. 21, inc. I, e §§ 3º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19), independentemente do julgamento final de mérito das contas.

Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos para a hipótese.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.