REl - 0600041-52.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de PALMARES DO SUL/RS teve suas contas desaprovadas em razão do recebimento de doações de pessoa física detentora de cargo público temporário e não filiada ao partido político, no montante de R$ 415,00, em violação ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que assim dispõe:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Logo, como regra, o partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 é estabelecida uma exceção à vedação, justamente no sentido de que, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”, a operação será lícita.

No caso dos autos, a doação questionada foi realizada por Taiane Silveira, que, embora ocupasse cargo público de nomeação temporária, não constava na relação de filiados do sistema Filia da Justiça Eleitoral.

Em suas razões, a agremiação afirma que a doadora já havia preenchido e assinado a ficha de filiação ao partido antes da realização da doação e que, apesar de a formalização da filiação junto ao sistema da Justiça Eleitoral ocorrer em períodos específicos, a doadora já possuía vínculo partidário de fato, o que afastaria a irregularidade.

Com o intuito de corroborar essa alegação, os recorrentes apresentaram, posteriormente ao exame técnico da prestação de contas, manifestação acompanhada da ficha de filiação de Taiane Silveira, buscando demonstrar que a doadora era efetivamente filiada ao partido no momento da contribuição (IDs 45823701 e 45823702).

No entanto, a mera ficha de filiação apresentada é um documento produzido de maneira unilateral pela própria parte interessada, sem a necessária fé pública, de modo que não constitui prova idônea para afastar a irregularidade constatada, conforme já reconhecido pela jurisprudência desta Corte Regional em hipóteses semelhantes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO . INDEFERIDO O PEDIDO DE PRAZO PARA COMPLÇÃO DOCUMENTAL. AFASTADA A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. V, DA LEI N . 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA . UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

[…].

3 . Recebimento de verbas de fonte vedada. Doações realizadas por pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no período do exercício. A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc . V, da Lei n. 9.096/95, comando regulamentado na Resolução TSE n. 23 .604/19. Apresentadas fichas internas de filiação, de caráter unilateral. Contudo, o vínculo pretendido somente é perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula TSE n . 20. Ausência de utilidade documental quanto aos demais doadores. Não comprovada a filiação ao partido político. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (art . 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19). [...]. 5. Provimento negado . Manutenção da sentença.

(TRE-RS - REl: 06000545220226210033 PASSO FUNDO - RS 060005452, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 23/08/2024, Data de Publicação: DJE-180, data 28/08/2024) (Grifei.)


 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 . UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES . FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE . INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

[…].

3 . Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido politico, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n . 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n . 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação . Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes.

[…].

7. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - PC: 06001971420206210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 21/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 23/09/2022 ) (Grifei.)


 

Ademais, consultando-se os registros do Sistema de Filiação Partidária (Filia), verifica-se que a doadora jamais teve nenhuma anotação de filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Essa informação confirma que a exceção prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não se aplica ao caso concreto, uma vez que não houve filiação efetiva e registrada na Justiça Eleitoral.

Diante disso, está configurado o recebimento indevido de recursos de fonte vedada.

Nada obstante, o montante irregular é módico, inferior a R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), patamar reconhecido pela jurisprudência como referência para mitigar a gravidade da infração sobre o conjunto das contas, permitindo a aprovação com ressalvas, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

Uma vez aprovadas as contas com ressalvas, a jurisprudência deste Regional consolidou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário, pois resultaria em medida desproporcional e incompatível com a irrelevância das falhas. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DISCREPÂNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

[…].

5. Suspensão do Fundo Partidário. Este Tribunal, ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, entende que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que as contas foram aprovadas, ainda que não integralmente. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual a aprovação das contas com ressalvas não acarreta a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PC-PP n. 060019896, Acórdão, Relatora: Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/02/2023) (Grifei.)
 

Por outro lado, a aprovação com ressalvas não dispensa o partido político do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e correção monetária, que resulta de preceitos normativos específicos relacionados à utilização de recursos de fontes vedadas (art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19), independentemente do julgamento final de mérito das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e afastar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo, porém, a determinação de recolhimento de R$ 415,00 ao Tesouro Nacional.