REl - 0600231-42.2024.6.21.0034 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO-VISTA

Após detido exame do processado e do conteúdo impugnado, adiro ao entendimento exposto no voto proferido pela ilustrada Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, segundo o qual a publicação realizada pela recorrente NICOLLE BRAGA SARAIVA não configurou propaganda eleitoral irregular capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19.

Neste feito, diferente de outros julgados envolvendo o mesmo fato, nos quais houve expressa menção à conduta delituosa de omissão de socorro, a recorrente simplesmente reproduziu em seu perfil no Instagram (URL https://www.instagram.com/stories/nicollee_saraiva_/3480274611799913260/) conteúdo divulgado pelo Diário do Centro do Mundo (DCM), site digital político de esquerda criado pelo jornalista Paulo Nogueira (https://pt.wikipedia.org/wiki/Di%C3%A1rio_do_Centro_do_Mundo), com os seguintes dizeres: “Candidato bolsonarista em Pelotas atropela e mata idoso, nega indenização e irmão da vítima se suicida”.

A publicação aborda as circunstâncias do acidente de trânsito envolvendo MARCIANO PERONDI, ocorrido em 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, no qual o recorrido atropelou o ciclista Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que faleceu alguns dias após o ocorrido.

O acontecimento foi amplamente divulgado por diversos veículos de comunicação, como GZH, Instagram – Pelotas Notícias, ICL Notícias, Diário do Centro do Mundo, O Bairrista, Facebook – Notícias Pelotas e Clic Pelotas, com esclarecimentos e/ou manifestações críticas a respeito da conduta do candidato no trágico episódio.

Da análise da publicação, percebe-se que a recorrente não atribui ao recorrido a conduta delituosa de omissão de socorro.

Ademais, se houvesse alguma informação claramente falsa, caluniosa ou manipulada com intuito de prejudicar eleitoralmente o recorrido, a representação deveria ser dirigida diretamente ao site DCM, onde a notícia foi originalmente publicada, e a quem cabe a responsabilidade editorial. Repito, a recorrente apenas republicou uma notícia que entendeu ser verídica, pois veiculada em um site de reconhecida reputação.

Assim, por entender que a recorrente apenas reproduziu matéria jornalística, sem desvirtuá-la ou retirá-la de contexto, adiro à conclusão a que chegou a digna Relatora ao optar por prestigiar o dogma constitucional concernente à livre manifestação do pensamento, visto que aqui inexiste imputação ao candidato de condutas criminosas que pudessem macular sua honra e imagem.

Tal qual a eminente Relatora, assim, VOTO pela rejeição das preliminares de perda do objeto e do interesse recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso e assim dar por improcedente a representação.

É como voto.