REl - 0600231-42.2024.6.21.0034 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

Sr. Presidente, demais colegas. 

Na presente sessão de julgamento, há uma série de processos relativos aos fatos que todos os integrantes do Plenário bem conhecem. 

E neste feito, apenas neste, permito-me (com a devida vênia das posições já externadas em contrário) divergir do voto da relatora. 

Entendo que, no caso, a manifestação da recorrente ultrapassou os limites da liberdade de expressão, de forma que a sentença não mereceria reforma. 

Ora, a afirmativa de que MARCIANO negou indenização não pode ser realizada no atual momento jurídico relativo àqueles fatos - como sabemos, de investigação. O recorrido tem, portanto, dentro de sua esfera jurídica, a prerrogativa de aguardar manifestação jurisdicional acerca de eventual indenização - dito de outro modo, ele não tem que, atualmente, negar ou afirmar indenização. 

Para além, a linguagem do conteúdo postado (uma reportagem do site "Diário do Centro do Mundo" é extremante rude, ofensiva, desborda da mera crítica. Ainda que tecida contra político experimentado, trata-se o caso de manifestação absolutamente fora dos limites razoáveis, de lídimo direito do exercício da liberdade de expressão. Em momento algum, ouso dizer, a recorrente se dirigiria de tal forma à pessoa de suas relações. 

É como voto.