REl - 0600231-42.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO

Inicialmente, rejeito as preliminares, arguidas nas razões de Nicolle Braga Saraiva, de perda do objeto e do interesse recursal.

É pacífico o entendimento de que, após o transcurso do pleito, não há perda do objeto das representações eleitorais que preveem o sancionamento com pena de multa e remoção do conteúdo ofensivo (TRE-RS, RP n. 0603482-44.2022.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, Publicado em Sessão em 25.10.2022). A superveniência das eleições não implica prejudicialidade do pedido de remoção de conteúdo ilícito (TSE, Rp n. 0601373-42/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, sessão de 08.8.2023).

Além disso, não há previsão de afastamento da multa em caso de cumprimento da decisão liminar que determina a remoção do conteúdo, ou de eleição dos candidatos supostamente ofendidos com a propaganda irregular, pois o juízo de procedência da representação não depende da demonstração da potencialidade de interferência no pleito ou comprovação da ofensa à legitimidade da eleição.

Assim, rejeito as preliminares.

No mérito, a sentença julgou procedente a representação formulada por Marciano Perondi, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, por veiculação da seguinte postagem de rede social Facebook:

A sentença confirmou a decisão liminar que determinara a remoção do conteúdo da internet e abstenção de nova publicação e decidiu pela remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Federal, para instauração de procedimento investigatório visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

As razões recursais apresentadas concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo que a recorrente divulgou postagem nas redes sociais acusando o recorrido de ter atropelado e matado um idoso, além de ter se negado a pagar a indenização.

Quanto às razões de reforma da sentença, neste Tribunal pendem de julgamento diversos recursos eleitorais envolvendo fatos similares aos analisados no presente caso. Contudo, a verificação da existência de irregularidade deve ser realizada de forma particular, diante da prova juntada aos autos e das peculiaridades do caso concreto, a partir do inteiro teor do conteúdo impugnado pelo candidato. Não há como se estabelecer uma decisão uniforme para todos os processos.

Na hipótese em tela, o fato mencionado na petição inicial diz respeito a acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer. Tal acidente foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade de compartilhamento de uma publicação originalmente veiculada pelo canal de mídia Diário do Centro do Mundo (DCM).

O conteúdo trata de fato envolvendo o recorrido - um acidente de trânsito com atropelamento e morte de ciclista - e atos posteriores: negativa de indenização e suicídio do irmão da vítima.

A disciplina legal aplicável é dada pelo art. 57-D da Lei n. 9.504/97, que estabelece como regra a livre manifestação do pensamento durante a campanha eleitoral, vedado apenas o anonimato. Essa diretriz decorre diretamente do direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Em que pese a legítima preocupação com o impacto das fake news na integridade do processo eleitoral, que levou o TSE a editar o art. 9º-C da Resolução n. 23.610/19, a proibição ali disciplinada está condicionada a requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto.

Diante das especificidades do fato analisado, entendo que o recurso comporta provimento, pois a recorrente não atribui ao recorrido a prática de nenhum crime.

Segundo a petição inicial, na postagem, “há a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro, os quais sabe-se, são nitidamente inverídicos”.

De plano, constata-se que sequer é mencionada a ocorrência de omissão de socorro na publicação.

Quanto às demais condutas, após detida análise do caderno probatório, verifica-se que o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo Pericial dos IDs 45777954 e 45777955 informam que: “o motorista do veículo acionou o socorro e, na chegada desse, seguiu sua viagem deixando foto de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil com a equipe da Ecosul, que repassou aos policiais rodoviários”.

É incontroverso que o atropelamento causou a morte da vítima. Essa circunstância não é negada pelo candidato.

Além desse fato, a postagem questionada refere negativa de indenização e suicídio do irmão da vítima, mas o candidato não trouxe aos autos elementos a demonstrar que tais afirmações são sabidamente inverídicas.

Assim, não há como concluir pela divulgação de flagrante inverdade ofensiva à honra. Trata-se de hipótese claramente acobertada pela liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada.

Com esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada, nos termos da fundamentação.