REl - 0600055-12.2024.6.21.0051 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2025 às 14:00

VOTO-VISTA

DESEMBARGADOR MÁRIO CRESPO BRUM

 

Está incontroverso nos autos que os recorrentes publicaram, em 29.9.2024, em seus perfis no Facebook e no Instagram, uma paródia com propaganda negativa em desfavor do adversário Nelson Spolaor, com o seguinte conteúdo:

Se na tua rua tem buraco, Spolaor culpado!

Se na UPA é mal tratado, Spolaor culpado!

Corrupção pra todo lado, Spolaor culpado!

Cidadão sendo assaltado, Spolaor culpado!

Pra sair na rua só de barco, Spolaor culpado!

Chama o delegado.

 

Fixadas tais bases fáticas, cumpre analisar se o conteúdo divulgado extrapolou os limites da liberdade de manifestação e infringiu a legislação eleitoral.

Tal como manifestou o Ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, em seu respeitável voto, as expressões alusivas a “buracos na rua”, “UPA mal tratada” e “pra sair na rua só de barco” não desbordam da crítica comum e própria das campanhas eleitorais, pois se relacionam à atuação da gestão pública em questões cotidianas do Município.

Da mesma forma, entendo que o trecho “cidadão sendo assaltado” não denota a atribuição direta de nenhuma espécie de infração penal ao candidato concorrente, porquanto a manifestação está lançada de forma genérica e impessoal, consistindo em uma crítica ao desempenho da Administração Municipal na área de segurança pública.

Nesse ponto, é cediço que os Municípios têm um papel relevante na prevenção à criminalidade e violência, especialmente por meio de ações de controle e manutenção dos espaços públicos e de políticas sociais.

Com tal perspectiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da CF/88 (RE 846.854/SP). Além disso, a Lei n. 13.675/2018 expressamente coloca as Guardas Municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inc. VII) e estabelece o dever legal aos municípios de implantação de programas, ações e projetos de segurança pública.

Desse modo, a crítica negativa realizada não se mostra destituída de sentido ou de legitimidade diante da atribuição constitucional e legal dos Municípios em políticas de segurança pública.

De seu turno, a controvérsia maior posta nos autos se relaciona ao trecho que menciona a ocorrência de “corrupção pra todo lado”.

Compreendeu o eminente Relator que, no referido trecho, “há a imputação ao recorrido, o qual fora prefeito de Sapiranga por dois mandatos e Secretário Municipal de Habitação em Novo Hamburgo”. Assim, considerou que “a associação à prática da corrupção, somada à frase ‘chama o delegado’ possui o intuito claro de imputar a prática de crimes - e remeter a pecha de criminoso, portanto, ao recorrido”.

Com as vênias ao respeitável entendimento, entendo que a menção à corrupção está redigida de forma suficientemente genérica e impessoal, não consistindo na imputação da prática de crime de forma direta e pessoal ao então Prefeito.

Trata-se, aqui, de uma manifestação eleitoral bastante comum na arena das campanhas políticas, qual seja, apontar a existência de práticas de corrupção dispersas na estrutura da Administração Pública, trazendo à tona supostas omissões, falhas gerenciais e desvios éticos de aliados políticos, que maculariam a gestão adversária.

Além disso, a afirmação não pode ser enquadrada como sabidamente inverídica ou como gravemente descontextualizada, uma vez que é possível localizar notícias de veículos de comunicação, com reconhecida responsabilidade jornalística, sobre os seguintes fatos:

a) “PF faz operação contra grupo suspeito de corrupção na compra de telas interativas para salas de aula em São Leopoldo” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/eleicoes/noticia/2024/10/em-sao-leopoldo-delegado-heliomar-do-pl-e-eleito-prefeito-cm1y15op6004u014rk7tciia5.html); e

b) “Prefeito de São Leopoldo é investigado pela PF por desvio de verbas da saúde; político nega - Ary Vanazzi (PT) é suspeito de receber dinheiro para manutenção de contrato com organização social IBSaúde para que seguisse responsável por unidade de pronto atendimento do município” (https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2022/12/27/prefeito-de-sao-leopoldo-e-investigado-pela-pf-por-desvio-de-verbas-da-saude-politico-nega.ghtml).

Mesmo a frase de encerramento do jingle, “Chama o delegado”, não se traduz em uma recomendação à investigação ou prisão do candidato, mas em um expediente linguístico para posicionar o recorrente, Heliomar Franco, delegado da Polícia Civil Gaúcha, cujo slogan era, justamente, “Chama o Delegado”, como o melhor candidato frente às alegadas mazelas da gestão adversária.

Em julgamento de caso semelhante, este Tribunal Regional não considerou ofensiva à honra de candidato a publicação da postagem com os dizeres “uma cidade com corrupção na educação ou um prefeito misterioso”. Na oportunidade, a Corte ponderou que, “não se vislumbra a atribuição de atos de corrupção diretamente ao Prefeito Sebastião Melo, mas refere ‘corrupção na educação’, fato indiscutível, de domínio público”, consoante julgado unânime assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE POSTAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIMITES EM DEBATE ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação promovida por coligação e atual prefeito e candidato à reeleição. A decisão contestada determinou a remoção de publicação no Instagram, sob o fundamento de veiculação de fato sabidamente inverídico, que, segundo a sentença, imputaria ao representado a prática de atos de corrupção.

1.2. A recorrente alega que a postagem não atribui ao representado a condição de réu ou acusado formal em processo judicial, caracterizando, no máximo, uma incorreção material no uso do termo "acusado".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se a postagem realizada pela recorrente veiculou "fato sabidamente inverídico" ao associar o representado a "escândalo de corrupção", justificando a ordem de remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No presente caso, a postagem indica "corrupção na educação", referindo-se a fatos amplamente divulgados pela imprensa local e relacionados a investigações sobre suspeitas de corrupção na Secretaria Municipal de Educação.

3.2. A mensagem divulgada na internet não carrega inverdade flagrante, a merecer a dura sanção de exclusão, reservada que deve ser a casos extremos, para além dos limites da mera crítica, típica do debate eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a representação.

Tese de julgamento: "A caracterização de 'fato sabidamente inverídico' em publicações eleitorais exige inverdade flagrante e sem controvérsias, não se admitindo interpretação técnica que restrinja a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente e essencial ao debate eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º e 38.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060005133, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2024) Grifei.

 

Também em caso análogo na eleição de 2024, esta Corte Regional, por maioria, reputou lícito o jingle de campanha que enunciava: “A Mariazinha tentou falar em corrupção, mas esqueceu que o PT nesse assunto é campeão”, justamente porque a peça de propaganda não veiculava nenhuma relação pessoal da candidata com os alegados fatos, mas trazia a ideia em termos amplos e imprecisos, consoante a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERADA MATÉRIA PRELIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. JINGLE DE CAMPANHA. PARÓDIA. AUSÊNCIA DE MISOGINIA OU OFENSA PESSOAL. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.1 Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória em representação eleitoral, a qual visava à proibição de propaganda supostamente irregular.

1.2. A propaganda em questão, veiculada em rádio, fazia uso de jingle com críticas à candidata e vinculando-a a escândalos de corrupção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Matéria preliminar. Verificar se o mandado de segurança é cabível ou não.

2.2. Verificar se a propaganda eleitoral extrapola os limites da liberdade de expressão ao supostamente infantilizar e desqualificar a candidata por meio de tratamento misógino.

2.3. Determinar se as críticas políticas realizadas por meio da paródia excedem os limites do debate eleitoral legítimo, especialmente quanto à menção a escândalos de corrupção envolvendo o partido da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Superada a preliminar de não cabimento da impetração do mandado de segurança. Somente em situações excepcionais de manifesta abusividade, teratologia ou ilegalidade, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória, conforme prevê o enunciado da Súmula n. 22 do TSE.

3.2. A propaganda eleitoral, no contexto de uma campanha política, deve permitir o debate público e a crítica, inclusive em tom satírico, irônico ou humorístico, pois se tratam de expedientes de comunicação que amplificam a atenção do eleitorado.

3.3. Não configurado o direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Na hipótese, o termo "Mariazinha" foi empregado como parte de uma estratégia satírica, comum em campanhas eleitorais, sendo uma característica do tipo de canção que se busca emular, além do ritmo, da melodia e da repetição de palavras, não se vislumbrando o emprego do termo com o objetivo de desqualificar a candidata de forma pejorativa e pessoal em razão de seu gênero.

3.4. A propaganda impugnada não faz referência a características pessoais da candidata ou a estereótipos relacionados ao fato de ela ser mulher. O foco da crítica está no seu partido e no debate sobre supostas condutas relacionadas a fatos pretéritos de interesse público, o que se insere no âmbito da dialética eleitoral lícita e legítima.

3.5. Inexistência de misoginia ou discriminação de gênero identificáveis no uso do diminutivo no contexto de elaboração de uma crítica por meio de paródia a uma ciranda de roda, sem outros elementos que denotem a tentativa de deslegitimar, silenciar ou desqualificar a participação política da adversária com base em seu gênero.

3.6. Jurisprudência do STF no sentindo de que 'o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional '.

3.7. A propaganda em questão, ao se utilizar de uma paródia de cantiga de roda para criticar a candidata e seu partido, adota uma estratégia de comunicação que, embora provocativa, não extrapola os limites da liberdade de expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegação da ordem. Revogação da liminar

Tese de julgamento: 'A crítica política veiculada em propaganda eleitoral por meio de sátira, ironia ou humor, incluindo a utilização de diminutivos e referências a escândalos de corrupção, não extrapola os limites da liberdade de expressão quando não houver elementos concretos de discriminação ou ofensa pessoal, sendo lícito seu uso no contexto do debate eleitoral'.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. IV, IX; Res. TSE n. 23.610/19, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 0600969-30, Rel. Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão de 20.9.2018; STF, ADI n. 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 06.3.2019.

(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 060048957, Acórdão. Relator original: Des. Francisco Thomaz Telles. Redator para o acórdão: Des. Mario Crespo Brum Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 25/10/2024) Grifei.

 

Na mesma senda, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar representação em que a propaganda eleitoral anunciava que as obras públicas realizadas por determinado candidato à Presidência foram paralisadas em razão de corrupção, pontuou que:

(…) muito embora a afirmação de que algumas obras “foram paradas por corrupção” em governo anterior seja dura, ácida e claramente desfavorável, trata-se, segundo entendo, de temática que deve ser neutralizada e respondida dentro da própria aspereza que é inerente aos debates eleitorais, não se encaixando, portanto, no conceito de “propaganda ofensiva à honra” a que se refere o § 2º do art. 72 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

(TSE; Referendo na Representação 060125129/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 3.10.2022, Publicado em Sessão 203, data 3.10.2022)

 

Cumpre recordar que, em um Estado Democrático de Direito, é imprescindível que os eleitores e demais atores políticos possam manifestar suas opiniões, críticas e discordâncias, especialmente no período eleitoral, no qual o debate público sobre temas políticos, gestões e comportamentos de candidatos deve ser incentivado, uma vez que a livre circulação de ideias contribui para a formação da vontade popular e para a legitimidade do processo eleitoral.

Por sua vez, a legislação eleitoral estabelece limites para o debate político, visando a garantir que a propaganda eleitoral não se desvirtue em ataques pessoais à honra alheia ou na propagação de informações inverídicas ou descontextualizadas.

Nessa linha, o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 prescreve que “a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”.

Nada obstante, a jurisprudência enuncia que “o caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (TSE; AgR-RO n. 758-25/SP, Relator designado Min. Luiz Fux, julgado em 30.5.2017, DJe de 13.9.2017).

Também o art. 38 da mesma Resolução proclama que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”.

A jurisprudência do TSE estabelece que acusações agressivas ou grosseiras podem ser admitidos no calor da disputa eleitoral se estiverem inseridas em um discurso de crítica política, especialmente quando envolvem personagens e fatos públicos. Nessa linha, colho o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.3. No caso, embora os Representantes afirmem que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, violando o art. 53, §2º, da Lei 9.504/1997, verifica-se que a maior parte da publicidade dirige-se a falas de Jair Messias Bolsonaro a respeito de temas relevantes para o debate político-eleitoral, como a fome no País, a pandemia de COVID-19 e o desempenho da economia, e a discursos proferidos pelo candidato que, na verdade, atribuem aos adversários políticos ("o outro lado") determinados posicionamentos concernentes a assuntos sensíveis ao eleitorado, a exemplo do aborto, a denominada ideologia de gênero e a família. 4. O emprego do termo "Pai da Mentira", nada obstante seu tom hostil e ácido, guarda vinculação com as críticas às falas e aos discursos do candidato reproduzidos durante toda a propaganda, revelando-se compatível com o debate político-eleitoral e inserindo-se, por isso mesmo, nos limites da livre manifestação de pensamento. 5. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do publico, em particular, dos seus adversários" (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/5/1999). […]. 9. Pedido de Direito de Resposta julgado improcedente.

TSE; Direito de Resposta n. 060157956, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022. Grifei.

 

Com efeito, a crítica formulada é bastante ampla e impessoal, bem como não se apresenta como uma criação de fato sabidamente inverídico ou como uma crítica desvinculada de um contexto público.

Destarte, estando a postagem questionada intimamente relacionada à crítica política da gestão exercida pelo grupo político do candidato concorrente e por contextos fáticos divulgadas na imprensa, deve ser privilegiada a liberdade de manifestação e da intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre o embate de ideias e opiniões na propaganda eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar as multas impostas na sentença.