RE - 778 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB de Porto Alegre contra a decisão (fls. 147-152) que rejeitou embargos opostos à execução fiscal promovida para a cobrança de multa eleitoral.

Em suas razões (fls. 171-183), o recorrente aduz a nulidade das certidões de dívida ativa emitidas por não conterem o requisito descrito no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei das Execuções Fiscais, qual seja, o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Ainda, o recorrente sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução embargada, alegando que os candidatos responsáveis pelos ilícitos que geraram as multas cobradas faziam parte de outra agremiação.

A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 185-211). Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Em seu parecer, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 215-217v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Em primeiro lugar, analiso a questão da tempestividade.

Ressalto que esta Corte já firmou entendimento no sentido de aplicar-se à Execução Fiscal o prazo recursal do CPC. Assim, a apelação possui prazo de 15 dias, previsto na Lei Processual Civil, em face da incidência subsidiária da lei de ritos ao procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80, e não o prazo genérico de três dias para todo e qualquer recurso eleitoral, conforme prevê o art. 258 do Código Eleitoral.

Constato que o recurso é tempestivo. A publicação da sentença recorrida ocorreu em 14.7.2015, e o recurso de apelação foi protocolado no dia 28.7.2015. Obedecido, portanto, o prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

 

Mérito

No mérito dos embargos, o recorrente pretende o reconhecimento de nulidade das certidões de Dívida Ativa, tendo em vista que não indicaram os corresponsáveis pelos débitos cobrados, pois o próprio apelante afirma em suas razões recursais que foi condenado solidariamente ao pagamento de multa no julgamento das RPs 158-55 e 138-64.

Por ser responsável solidário pelo pagamento das multas, é desnecessário que os corresponsáveis também constem no título executivo extrajudicial, pois o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.

Assim, o artigo 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, no ponto em que exige o nome do devedor e dos corresponsáveis na CDA, não tem aplicação na espécie, pois exige-se que conste no aludido título executivo o nome do executado, dispensando-se o dos demais corresponsáveis se a execução não será direcionada contra eles. Nesse sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA). ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
1 - Segundo remansosa jurisprudência desta Corte e do Colendo STF, a execução fiscal é proposta contra a pessoa jurídica, não sendo exigível fazer constar da CDA o nome dos co-responsáveis pelo débito tributário, os quais podem ser chamados supletivamente. Precedentes.
2 - Não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa.
3 - Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir do acórdão recorrido a condenação pela litigância de má-fé.
(STJ, REsp 271.584/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23.10.2000, DJ 05.02.2001, p. 80.)
 

Assim, não pode prosperar a alegação de nulidade das CDAs.

O apelante pretende ainda o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal n. 46-12, pois não deu causa à multa aplicada, afirmando que o ilícito foi praticado por candidato de outro partido integrante de sua coligação.

Neste ponto, entendo que não merece reparos a decisão recorrida. De fato, o apelante sofre execução fiscal em razão de condenações, de forma solidária, em multas resultantes de representações por propaganda irregular referentes às eleições municipais de 2012 em Porto Alegre. Trata-se das Representações de números 138-64.2012.6.21.0159 e 158-55.2012.6.21.0159, que tramitaram perante a 159ª Zona Eleitoral, cujas condenações, somadas, totalizam de R$ 31.029,00 (trinta e um mil e vinte e nove reais), como se pode ver das certidões de dívida ativa de números 00614000002-98, 00614000010-06, 00614000028-27 e 00614000029-08, juntadas aos autos (apenso, fls. 04-07). Dessa forma, a questão acerca da responsabilidade da agremiação foi definitivamente resolvida nos autos daqueles feitos, não sendo possível retomar as discussões acerca de condenações judiciais por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Argumenta, ainda, a ausência de responsabilidade dos partidos coligados pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral irregular às quais tenham sido condenados candidatos de outros partidos, que veio a ser afastada pelo artigo 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

(…)

§ 5º - A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.  (Grifei.)

Ocorre que o trânsito em julgado das decisões condenatórias ocorreu, para a RP 158-55.2012.6.21.0159, em 14.10.2013 e, para a RP 138-64.2012.6.21.0159, em 21.10.2013. O dispositivo legal acima reproduzido somente foi introduzido no ordenamento jurídico na data de 11.12.2013, por meio da Lei n. 12.891, posteriormente ao trânsito em julgado das sentenças que reconheceram a responsabilidade da agremiação.

Incide sobre o caso, portanto, o princípio protetivo da coisa julgada, consubstanciado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido já se posicionou esta Corte:

Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal. Lei n. 6.830/80.
Partido coligado condenado solidariamente a pagamento de multa eleitoral. Decisão não abrangida pela lei n. 12.891/13, que restringiu a solidariedade aos candidatos e respectivos partidos. Inviável a rediscussão de condenação judicial transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Provimento negado.
(TRE-RS, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, julgado em 25.6.2015.)
 

Também não prospera, portanto, a pretensão de exclusão da responsabilidade do partido por força de lei posterior ao trânsito em julgado de sua condenação.

Dessa forma, correta a decisão recorrida, que julgou improcedentes os embargos à execução.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso de apelação.