Ag/Rg - 14288 - Sessão: 15/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO em face da decisão deste relator que, ao receber prestação de contas apresentada após o trânsito em julgado de acórdão que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato, determinou que o feito fosse considerado tão somente para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, de acordo com o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fl. 16).

O agravante sustenta que, nos autos do processo PC 2464-18, de minha relatoria, o Tribunal julgou não prestadas as suas contas de campanha, por irregularidade na sua representação processual, pois não houve juntada de instrumento procuratório outorgado ao advogado constituído. Nas suas razões, afirma que a procuração não foi acostada aos autos por negligência e culpa exclusiva do advogado que havia contratado para a prestação de contas, requerendo a reconsideração da decisão para que se julguem prestadas as contas (fls. 28-29).

É o relatório.

 

VOTO

O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental, considerando ser este o instrumento adequado para atacar decisão monocrática de relator do Tribunal.

No caso dos autos, embora a alegação de que as contas foram julgadas como não prestadas por culpa exclusiva do advogado anterior, o processo transitou em julgado sem a respectiva regularização processual.

De salientar-se que, diante da constatação de que a prestação de contas não havia sido instruída com instrumento de mandato ao advogado que subscrevia as contas, o candidato foi intimado para regularização da sua representação processual e o mandado de intimação foi devidamente cumprido por fac-símile, por meio do telefone informado pelo candidato quando do seu pedido de registro de candidatura. Esta a informação constante do acompanhamento processual da PC 2464-18, cujo acórdão concluiu pela ausência de prestação de contas.

Assim, não houve nulidade alguma no julgamento, e o acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

Além disso, apesar da alegação de que houve negligência do advogado, é certo que, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, inexiste o instituto da ação rescisória, classe processual específica para o TSE, e que, além do fato estar desprovido de mínima prova, há óbice legal para novo julgamento das contas de campanha, que podem ser julgadas apenas uma vez pela Justiça Eleitoral.

De qualquer sorte, não desconheço que muitos advogados que militam na Justiça Eleitoral, especificamente em processos de prestação de contas de campanha, parecem pensar que, tal qual os contadores, devem apenas assinar o extrato da prestação de contas para que se entenda pela representação do candidato no feito, tamanha a quantidade de processos em que não há juntada de procuração aos autos.

Todavia, eventual prejuízo da parte pela má atuação do seu advogado deve ser resolvido nas instâncias ordinárias da Justiça Comum, cabendo a este Tribunal aplicar a lei.

No caso, a reapresentação das contas, após o julgamento como não prestadas, não induz o imediato restabelecimento da quitação eleitoral, permanecendo o impedimento até o prazo final da legislatura à qual o candidato concorreu. Foi lançado o ASE 272 motivo 2 (prestação de contas extemporânea), o qual não inativa a irregularidade, que permanece até o final do mandato ao qual o interessado concorreu.

A Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, assim como a Resolução TRE-RS n. 256/2014, em seu art. 4º, estabelecem a obrigatoriedade de constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha, sendo devida a juntada do respectivo instrumento de mandato que autoriza o profissional a representar a parte.

Por conta disso, as contas apresentadas sem a presença de advogado não são conhecidas e são consideradas não prestadas, nos termos do art. 40, II, “g”, combinado com o art. 54, IV, “a”, ambos da Res. TSE n. 23406/2014.

Tendo em vista a reapresentação das contas do candidato, ainda que extemporaneamente, de rigor que sejam consideradas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, de acordo com o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da resolução supramencionada, in verbis:

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

De fato, é certo que a apresentação dessas contas servirá apenas e tão somente para colocar um termo final no período de restrição ao recebimento de quitação eleitoral pelo candidato declarado inadimplente quanto à obrigação de prestar contas. Nessa hipótese, o impedimento imposto ao candidato de receber a quitação eleitoral findará com o término do período do mandato para o qual concorreu.

A decisão está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: Contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral (ED-REspe nº 4563-17/CE, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 3.11.2010; sem grifos no original).

Ademais, conforme também jurisprudência consolidada do TSE: a apresentação extemporânea das contas de campanha não é capaz de afastar a decisão que julgou as contas não prestadas, em razão do instituto da preclusão (AgR-REspe nº 113-80/SP, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 25.10.2012).

Esse entendimento foi referendado pelo TSE recentemente, no RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 11549, decisão monocrática de 13.2.2015, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJE 24.02.2015

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental.