E.Dcl. - 222696 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA BARBOSA ALVES em face do acórdão das fls. 79-81 que, por unanimidade, desaprovou suas contas.

A embargante alega que o acórdão não deixa clara a má-fé da candidata, e burocratiza o processo, vez que rejeita todos os documentos apresentados, causando a candidata dificuldades em entender, restando dúvida.

Diz que são os bancos obrigados a enviar os extratos bancários. Ainda, aduz que as doações diretas declaradas pelo doador e os recibos eleitorais das fls. 12 e 13 trazem informações da origem dos recursos, encontrando reflexo nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, e pede efeitos infringentes para aprovar as contas e o prequestionamento para lastrear recurso à instância superior.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em qualquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo a embargante, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Além disso, ao contrário do que se verifica na leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta dúvida, contradição ou omissão passível de aclaramento no que respeita à obrigação de a candidata apresentar os extratos bancários.

Consoante consta no acórdão embargado, todas as matérias levantadas foram exaustivamente examinadas, inclusive a análise da documentação, que foi procedida pelo órgão técnico em duas oportunidades:

A defesa apresentada não tem o condão de trazer transparência à prestação de contas ora analisada. Note-se que a prestadora não junta documentos, não adiciona informações; apenas indica documentação já constante nos autos, já analisada (duas vezes) pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal.

Não aproveitou, assim, o momento de esclarecer, elucidar, agregar dados e informações capazes de sanar as falhas detalhadamente apontadas pelo órgão técnico. Dada a natureza dos argumentos alinhavados, desnecessária mesmo a nova remessa à SCI para a elaboração do Relatório de Análise de Manifestação, peça importante quando o prestador de contas adiciona documentos, informações aos autos. A defesa limitou-se a manifestar a opinião de que a posição é demasiada rigorosa, e que os documentos já constantes no processo são suficientes para a aprovação das contas.

Não são.

Nessa linha, note-se que, mesmo após o exame dos documentos indicados pela defesa, permanece a ausência dos extratos definitivos, de todo o período de campanha; seguem ausentes termos de cessão ou de aluguel de veículos, ou ainda publicidade com carro de som, muito embora constem gastos com combustível; continua sem esclarecimento a ultrapassagem ao limite do valor do Fundo de Caixa, via pagamento de despesas em espécie.

Quanto ao elemento anímico a motivar a conduta da embargante (de boa ou má-fé), assinalo que esse vetor não é circunstância em discussão nos autos. O que se verifica, essencialmente, nos autos das prestações de contas, é a adequação à legislação eleitoral, tarefa que, como se viu, a embargante não logrou promover.

O que pretende a embargante é a revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.) (Grifei.)

 

Ademais, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, de acordo com o que estabelece o art. 131 do CPC.

Portanto, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum dos vícios do art. 275 do Código Eleitoral, não dando ensejo à oposição de embargos de declaração.

O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do atual entendimento desta Corte, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que não conheceu do pedido de isenção de custas iniciais e desproveu o agravo de instrumento e o agravo regimental interpostos contra decisão proferida em embargos à execução fiscal.

Fins exclusivos de prequestionamento. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Entendimento do STF no sentido de que, em se tratando de tema constitucional, é requisito indispensável para admissão do recurso extraordinário, servindo os declaratórios para suprir eventual omissão do acórdão.

Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes. Matéria abordada de forma reflexa, tendo esta Corte concluído não ter sido comprovada, pela pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômica, bem ainda ressaltado o descabimento de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo.

Possibilidade de acolhimento dos declaratórios, in casu, apenas para o fim de explicitar a não violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Acolhimento.

(E.Dcl. 104-76.2015.6.21.0000, EMBARGANTE: EDU SPECHT PICHINATTI – ME, EMBARGADA: JUSTIÇA ELEITORAL RELATOR: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, SESSÃO DE 13.08.2015.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, dando por prequestionados os dispositivos legais examinados nos autos, implícita ou explicitamente.