REl - 0600499-87.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

Primeiramente, consigno que a preliminar de ilegitimidade de Márcio Cristiano Prado de Freitas para figurar no polo passivo da presente representação, suscitada em contestação, não se sustenta.

Como bem assentado nas judiciosas razões da sentença, as publicações supostamente irregulares teriam sido veiculadas com sua foto e número de urna em destaque, e, mesmo na condição de candidato ao cargo de prefeito, o recorrente colheria os eventuais benefícios da publicidade inquinada.

Portanto, reconheço a legitimidade passiva do candidato a prefeito para figurar como parte representada.

Os irmãos Márcio Cristiano Prado de Freitas e Rogério Prado de Freitas, respectivamente candidatos aos cargos de Prefeito e de Vereador, no pleito 2024, no Município de Canoas/RS, irresignados, recorrem contra a sentença exarada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e aplicou multa individual de R$ 7.500,00 pelo efeito de outdoor em publicidade que superou 0,5m2 (meio metro quadrado) afixada em 04 (quatro) prédios próximos a locais de votação no Bairro Guajuviras, Canoas/RS (ID 45757338), conforme endereços informados no anexo à petição inicial (ID 45761671):

a) Setor 5, Quadra X, Guajuviras, Canoas/RS, próximo da EMEF Carlos Drumond de Andrade:

b) Av. Esperança, ao lado do mercado comercial Dani e em frente ao número 1197, Guajuviras, Canoas:

c) Área verde 13, Setor 6, Guajuviras, próximo da EMEF Nancy Ferreira Pansera:

d) Rua LL – Guajuviras,Canoas, próximo do Colégio Estadual Jussara Maria Polidoro:

Alegam os recorrentes que a propaganda retratada possui as seguintes dimensões, bandeiras com medidas de 1,20m por 0,80m (resultando em 0,96 m2 de área) e placas com 0,50m por 0,30m (resultando em 0,15 m2 de área).

Compulsando os autos, não vislumbro medição realizada pela Justiça Eleitoral ou pelo recorrido-representante.

Quanto ao primeiro endereço (Setor 5, Quadra X, Guajuviras, Canoas/RS, próximo da EMEF Carlos Drumond de Andrade), afirmam os recorrentes que se trata do comitê central de campanha, local onde seria permitida a aposição de propaganda com até 4m2, conforme previsão expressa do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

De acordo com o registro de candidatura do recorrente Rogério (PJe de primeiro grau, processo n. 0600489-53.2024.6.21.0066, ID 122764099), constato que efetivamente foi informado à Justiça Eleitoral o seu comitê central de campanha situado na Quadra X, Setor Cinco, Guajuviras, Canoas/RS.

Dessarte, aparenta verossimilhança a versão dos recorrentes de que se realizou a propaganda em seu próprio comitê central de campanha, não existindo prova neste feito de que a publicidade individualmente, ou em seu conjunto, excedesse a 4m2 (quatro metros quadrados).

Ao mesmo tempo, da simples visualização da imagem da disposição da propaganda inquinada, constato espaçamento suficiente entre os cartazes, fato que descaracteriza a justaposição, pois ausente situação de adjacência ou de contiguidade sem que nada as separe.

Ao examinar cuidadosamente a fotografia, parecem compatíveis os tamanhos informados pelos recorrentes, bandeiras com medidas de 1,20m por 0,80m (resultando em 0,96 m2 de área) e placas com 0,50m por 0,30m (resultando em 0,15 m2 de área). Logo, fixada uma bandeira (0,96 m2 de área) e quatro cartazes (4 vezes  0,15 m2 de área, totalizando 0,6 m2 de área total), a propaganda importa em utilizar o total de 1,56 m2 de área total, observando a metragem máxima legalmente permitida de 4 m2.

Quanto aos demais endereços, por não serem a sede do comitê central, efetivamente, as propagandas afixadas nos imóveis ultrapassaram área superior a 0,5m² (meio metro quadrado), representando efeito de outdoor, independente do tipo de engenho utilizado, sejam bandeiras, cartazes ou placas, consoante dispõe o art. 14, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Noto, por oportuno, que as bandeiras afixadas nas residências representam, por si só, efeito de outdoor, em razão de possuírem, conforme relatam os recorrentes, medidas de 1,20m por 0,80m, resultando em 0,96 m² de área.

Entretanto, os recorrentes asseveram que não tinham prévio conhecimento da propaganda e, tendo sido notificados, removeram a propaganda irregular imediatamente.

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, entende que “não se trata de conduta de apoiadores, tomada à revelia dos Candidatos, mas que, ao revés, estes tinham plena ciência da irregularidade, tanto que boa parte do material de propaganda irregular se encontrava na rua da Escola Carlos Drummond de Andrade, mesma rua que reside o candidato Rogério Freitas, e em local de votação do candidato Márcio Freitas.”

Todavia, como visto, o órgão ministerial se refere ao comitê central de campanha e não serve como referência para prova do prévio conhecimento de publicidade realizada por apoiadores em bens particulares, sendo os candidatos meros beneficiários da propaganda.

Desta forma, a comprovação do prévio conhecimento está consubstanciada na notificação recebida pelos candidatos às 16h do dia das eleições, 06/10/2024, por aplicativo de mensagens, conforme certidão do ID 45761674, consoante dispõe o art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Desta forma, divirjo do raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral, pois, ao analisar com profundidade o presente caso, não encontro parâmetros seguros da violação objetiva aos limites de tamanho e de formato para a propaganda estabelecida em comitê central de campanha, nem percebo a comprovação segura do prévio conhecimento dos candidatos recorrentes beneficiados com a propaganda realizada por terceiros em bens particulares.

Nesse sentido, este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que deve ser afastada a multa ao candidato beneficiado pela propaganda quando ausente a comprovação da autoria, do prévio conhecimento ou da existência de circunstâncias reveladoras da impossibilidade de desconhecimento da irregularidade:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA . INTERNET. WHATSAPP. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS . AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1 . Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por divulgação de jingle, via aplicativo WhatsApp, veiculando propaganda de pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. 2. A edição da Lei n. 13 .165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97) . A razão dessa maior liberdade no período de pré-campanha decorreu da redução do período de campanha, que anteriormente era permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e passou a ser após 15 de agosto. No momento atual, excepcionalmente postergada para 27 de setembro em razão da Covid-19 (EC 107/20). 3. Segundo o entendimento do TSE, caracteriza propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto, que pode também ser identificado por meio do uso das denominadas ¿palavras mágicas¿ (magic words) . A tendência é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das ¿palavras mágicas¿ equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio). 4. Incontestável, na hipótese, a existência de propaganda extemporânea, diante do pedido explícito de votos. Entretanto, apesar da ilicitude da conduta, demonstrado que os representados não tinham conhecimento prévio da publicidade, inclusive tendo levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral o ocorrido antes mesmo da propositura da representação . Não havendo nenhuma prova de autoria ou conhecimento da veiculação dos áudios, a improcedência da representação é corolário lógico-jurídico. 5. Provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

 

(TRE-RS - RE: 0600111-79 .2020.6.21.0085 MAMPITUBA - RS 060011179, Relator.: DES . FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 08/10/2020)

Na mesma esteira, segue a jurisprudência das Cortes Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - REPRESENTAÇÃO - Propaganda irregular - Faixas afixadas em bens particulares e de uso comum - Propaganda retirada após notificação - Sentença que aplicou multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ao fundamento de que uma das recorrentes tinha prévio conhecimento da propaganda - Descabimento - Prova dos autos que demonstrou a instalação de faixas acima dos muros de duas residências e na fachada de residência localizada em cima de um bar (estabelecimento misto residencial e comercial, que tem natureza de bem de uso comum) em Taboão da Serra - Propaganda irregular configurada - Multa afastada - Inexistência de previsão legal de multa por propaganda irregular em bem particular - Inteligência do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições - Com relação à propaganda irregular em bem de uso comum, o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições condiciona a incidência de multa ao prévio descumprimento da ordem judicial de restauração do bem em que veiculada a propaganda - No caso, após notificação, os representados promoveram a restauração do bem - Precedentes do C. TSE - Sentença reformada - Recurso eleitoral parcialmente provido.

(TRE/SP, REl nº060007743, Relator Desembargador Eleitoral Mauricio Fiorito, Publicado em Sessão, 28/10/2020, grifei).

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO - BEM PARTICULAR - PODER DE POLÍCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO DA PROVA NO MOMENTO PRÓPRIO - CELERIDADE DO PROCESSO ELEITORAL – REJEIÇÃO. LEI N. 9.504/1997, ART. 37, § 2º - NORMA IMPERFECTAE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PENA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS PRESCRITOS NO COMANDO REGENTE DA MATÉRIA. Desde o advento da Lei n. 13.488/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, não subsiste mais a possibilidade legal de se aplicar multa em caso de propaganda irregular realizada em bens particulares. Pode o Juiz Eleitoral, todavia, exercer o seu poder de polícia para fazer cumprir a regra de vedação de propaganda em bens particulares que não observem as hipóteses expressamente admitidas no comando legal. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/1997 - EFEITO OUTDOOR - VEDAÇÃO - AUTORIA DE TERCEIRO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA AO BENEFICIÁRIO (ART. 40-B, LEI N. 9.504/1997) - PENA DE MULTA QUE DEVE SER APLICA UNICAMENTE AO AUTOR DO ARTEFATO PUBLICITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR O DESCONHECIMENTO DA LEI (ART. 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO) -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TRE/SC, REl n. 060028632, Relator Desembargador Eleitoral Marcelo Pons Meirelles, DJE, 03/02/2021).

De outro lado, deixo de analisar a tese defensiva de que a remoção imediata afastaria a penalidade, na medida em que este Tribunal, para o pleito deste ano, assentou a tese de que “a veiculação de propaganda eleitoral com efeito outdoor, ainda que removida voluntariamente, configura ilícito eleitoral, sujeitando o infrator à aplicação de multa, independentemente de prévia notificação” (TRE/RS, REl n. 0600130-05, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 14.10.2024), e de que “descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabe a apuração de boa ou má–fé” (TRE/RS, REl n. 0600344-97, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24.9.2024).

Além disso, consigno que serão desconsideradas dos autos as provas armazenadas fora dos autos no PJe indicadas nas contrarrazões recursais. 

Os recorridos apresentaram link para acesso à biblioteca de mídia da rede social Facebook, para arquivo de mídia digital, a qual pretende ver considerada como prova. O procedimento viola a Resolução TRE-RS n. 338/19, que ao regulamentar a Lei n. 11.419/06, segundo a qual todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais deve ser realizado diretamente dentro do sistema PJe, que disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe.

Portanto, não conheço a prova depositada em sistema de armazenamento diverso do PJe.

Contudo, inexistindo prova consistente da infração eleitoral, na medida em que ausente aferição do tamanho da propaganda em comitê central de campanha, nem prova suficiente do prévio conhecimento da publicidade efetivada por apoiadores dos recorrentes em bens particulares, impõe-se a reforma da sentença e o afastamento das penalidades.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a presente representação e afastar as penalidades.