REl - 0600775-64.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

Ressalto, de início, que o recorrente apresentou novos documentos no juízo a quo, por ocasião da interposição de embargos declaratórios.

Entretanto, não foi admitida a apresentação de nova documentação e rejeitados os aclaratórios (ID 45844875).

Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral igualmente sustenta a impossibilidade de apresentação de documentos de forma tardia.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal admite inclusive a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado deste TRE:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (Grifei.)

 

Assim, conheço dos documentos de ID 45844871, 45844872 e 45844873.

No mérito, cuida-se de recurso que desaprovou as contas do recorrente relativas à movimentação financeira das Eleições de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.142,50, em razão de irregularidades quanto à comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (registros de dois veículos, placas RMV4D12 e JCP2137) em nome de terceiros, estranhos ao beneficiário PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA. (ID 45844863).

O parecer conclusivo do órgão técnico apontou no item 2.1.(ID 45844860):

 

Contratação de veículo sem documentação do proprietário do carro/ beneficiário do gasto com locação:

Há despesas com locação de veículo, totalizada no valor de R$ 9.142,50, cujos termos de locação indicam PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA como proprietário dos automóveis placas JCP2137 e RMV4D12.

No ID 126405830, a parte apresentou os seguintes documentos a fim de sanar a pendência:

a) Cópia do registro do veículo de placa RMV4D12, o qual consta o CNPJ 03.755.141/0001-02 da empresa ALDOCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA;

b) Cópia do registro do veículo de placa JBO3E74, o qual consta o CNPJ 97761.407/0001-73, do órgão da administração pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARA-RS.

Com efeito, a comprovação do gasto permanece inconsistente, não há provas de que o beneficiário (PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA) do recurso seja proprietário do bem; conforme exige o art. 60 da Resolução 23.607/2019, passível o valor R$ 9.142,50 de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º da mesma Resolução.


 

Pois bem.

Quando da interposição dos aclaratórios, o ora recorrente apresentou o CRLV relativo ao veículo de placas JCP-2137 (ID 45844871), que passou a ter a nova identificação da placa Mercosul como sendo JCP-2I37, no qual consta como proprietária a empresa PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA.

De igual modo, em relação ao veículo de placas RMV-4D12 (ID 45844872), no CRLV consta como proprietária a empresa CORRESPONDENTE E AUTOLOCADORA SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.614.140/0001-76, que é do mesmo grupo econômico da empresa PARQUE ENCOSTA DA SERRA LTDA, inscrita no CNPJ n. 11.308.080/0001-63, conforme demonstra o recorrente em seu apelo, constando GILMAR DOS SANTOS como administrador de ambas pessoas jurídicas.

Dessa forma, tenho por sanadas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, não subsistindo fundamento sequer para a aposição de ressalvas na contabilidade e determinação de devolução de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas de EVERTON GOMES DA ROSA e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.142,50.