REl - 0600274-17.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em face de cancelamento de nota fiscal relativamente à despesa contraída com a Gráfica Schneider Ltda. no valor de R$ 1.230,00.

A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 45815157):

1. Da irregularidade na comprovação de gastos quitados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha:

Transcrevo abaixo o apontamento constante nas páginas 4 e 5 do Parecer Conclusivo:

A nota fiscal de n.º 15829 foi paga pelo candidato, porém o documento fiscal foi cancelado.

Em contato com o setor responsável pela tributação do Município de Três Passos o servidor Marlon informou que a nota foi cancelada pela gráfica, informando como motivo “ erro na emissão da nota”.

Efetivamente verifica-se a irregularidade, porquanto o documento fiscal autorizativo da despesa foi cancelado posteriormente ao pagamento, alterando a situação e tornando irregular o dispêndio financeiro de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O candidato justificou-se dizendo (ID 125700492):

"JOÃO ROQUE BOLL VEREADOR, ja devidamente qualificado no Processo de Prestação de Contas Eleitorais em epígrafe, vem respeitosamente por meio de seus advogados infra-assinados, em atenção a intimação nº 25410589, esclarecer que em relação ao apontamento 4.1.1, a gráfica recebeu o valor impresso na nota fiscal (comprovante de pagamento em anexo), bem como, a gráfica declara que não efetuou o cancelamento. A nota fiscal foi cancelada posterior ao pagamento, sem conhecimento da gráfica e nem do candidato.

1. o pagamento foi realizado em 23/09/2024, às 08:53:34

2. nota fiscal foi emitida às 08:54, e encaminhada para o escritório contábil para a prestação de contas.

Está nos autos a nota fiscal cancelada (ID 125410588).

A manifestação não altera juridicamente a irregularidade cometida, assim, não comprovada na forma legal a despesa realizada, deve o valor correspondente (R$ 1.230,00) ser devolvido ao Tesouro Nacional, com incidência de juros moratórios e atualização monetária, na forma do artigo 79, §§ 1º e 2º da Res. TSE n. 23.607/2019:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial. (Grifo nosso)

 

Com efeito, o cancelamento posterior de nota fiscal torna a despesa não comprovada, sendo irrelevante para a configuração dessa consequência jurídica o ato ter sido realizado pelo candidato ou por terceiro.

E a consequência para ausência de comprovação de despesa com FEFC é a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45915601):

A insurgência recursal refere-se à desaprovação das contas por irregularidades referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Pois bem, o Parecer Conclusivo recomendou a desaprovação das contas e o parecer ministerial concordou com a posição da Unidade Técnica: “as irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição, por apresentarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei nº 9.504/97, bem como da Res. TSE nº 23.607/2019, referentes à aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no valor de R$ 1.230,00, quantum este que representa 26,90% do montante de recursos recebidos, revelando-se, portanto, considerável aplicação irregular de recursos públicos na campanha eleitoral do candidato.” (Ids 45815150 e 45815154)

Diante disso, não cabe a justificativa de que o cancelamento da nota foi erro de terceiro, uma vez que tal fato prejudica a transparência e a legitimidade das contas prestadas.


 

Ademais, o valor da nota fiscal irregular (R$ 1.230,00) ultrapassa os critérios objetivos para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois acima daquele considerado módico para aprovação com ressalvas (R$ 1.064,10) e representa 26,90% dos recursos arrecadados, superando o patamar de 10% para possível aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de JOÃO ROQUE BOLL.