REl - 0600043-23.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais relativos à espécie, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

No mérito, ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO e ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH interpõem recurso contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica da Associação recorrente. A decisão hostilizada condenou os representados, isoladamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inicialmente, consigno que a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica é prática vedada por força do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Veja-se:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; [..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

No relativo ao caso concreto, antecipo que a moldura fática indica ser incontroversa a postagem no perfil da recorrente ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH, pessoa jurídica, de publicidade carregada de conteúdo nitidamente eleitoral.

Além da reprodução de diversas publicações com ações e comentários sobre as atividades da recorrente ANDREZA quanto à causa animal, há publicação com nítido caráter eleitoral, com divulgação do número e cargo ao qual a recorrente concorrera, atraindo, portanto, a vedação quanto ao meio de divulgação, qual seja, site de pessoa jurídica.

Reproduzo, aqui, a postagem:

Interface gráfica do usuárioO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Quanto à alegada ausência do prévio conhecimento por parte da candidata beneficiada, a recorrente ANDREZA, alega desconhecimento da publicação e inexistência de controle ou ingerência sobre as postagens da Associação.

Entendo, em linha com o manifestado pela operativa Procuradoria Regional Eleitoral, residir razão à recorrente quanto ao alegado.

Com efeito, a propaganda é irregular. Contudo o fato de a recorrente ANDREZA ter sido sócia-fundadora ou manter relacionamento com a associação não são condições suficientes para suportar certeza de prévia ciência da beneficiária, sobretudo quando não constam nos autos as datas das propagandas postadas na rede social da pessoa jurídica, tampouco há notícia de compartilhamento orgânico com a candidata. Sendo assim, ainda que a candidata exerça importante papel na associação, não se mostra comprovado que ela teve prévio conhecimento das referidas postagens ou que foi conivente com a sua publicação.

Nesse sentido, esta Corte possui posicionamento no sentido de não admitir a presunção do prévio conhecimento do candidato beneficiário de propaganda eleitoral veiculada em sítio de pessoa jurídica. Aqui, destaco tal conclusão, extraída das razões de recente julgado de relatoria do Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. In verbis:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM SITE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. AFASTADA A MULTA COM RELAÇÃO A ESTES. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA COM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em rede social de pessoa jurídica. Condenação dos representados, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 1.2. Alegação de ausência de prévio conhecimento da postagem e de diligência na remoção do conteúdo. 1.3. Reconhecida à revelia da pessoa jurídica, que igualmente, não apresentou recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica; (ii) saber se foi comprovado o prévio conhecimento dos recorrentes quanto à postagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Postagem no perfil de pessoa jurídica, com conteúdo eleitoral. Prática vedada pelo art. 57–C da Lei n. 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A ausência de referência ao número identificador do candidato e de expresso pedido de voto não enfraquece o manifesto apoio eleitoral. Caracterizada a ilicitude. 3.2. Não comprovado o prévio conhecimento dos beneficiados. Ainda que a propaganda seja similar no uso da cor utilizada pelo recorrente e postada ao início do período eleitoral, não se pode ter a certeza de prévia ciência dos beneficiários. A mera indicação do endereço eletrônico do candidato na mídia apresentada é inapta a notificá–lo da realização da propaganda. 3.4. Reconhecida a prática da irregularidade quanto à veiculação de propaganda em sítio de pessoa jurídica, porém não comprovado o prévio conhecimento do candidato e do partido, necessário para responsabilizá–los. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Provimento ao recurso do candidato e do partido. Afastada a multa com relação a estes. Mantida a sentença no relativo à pessoa jurídica. Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica configura irregularidade; todavia, para responsabilização de beneficiários, é indispensável a comprovação inequívoca de prévio conhecimento da prática." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57–C, caput e § 2º; Resolução TSE n. 23 .610/19, art. 29, §§ 1º e 2º. (TRE-RS - REl: 06001145120246210034 PELOTAS - RS 060011451, Relator.: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/01/2025, Data de Publicação: DJE-19, data 31/01/2025) Grifei.

Portanto, concluo que deve ser mantido o juízo condenatório quanto à veiculação de propaganda em perfil de pessoa jurídica da ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH, mas julgo não comprovado o prévio conhecimento necessário para responsabilizar a recorrente ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada à Associação recorrente, pelas condições particulares do caso concreto, tenho por inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se trata de sanção de natureza objetiva, já cominada no mínimo legal autorizado pelo legislador, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé pela recorrente.

Diante o exposto, VOTO por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para efeito de afastar a multa aplicada à ANDREZA LISIANE DOS SANTOS GUERREIRO e manter a sentença no relativo à pessoa jurídica ASSOCIACAO PROJETO AMPARO ANIMAL NH.