REl - 0600884-93.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARCO ANTONIO CORREA MONTEIRO interpôs recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade de campanha relativa ao pleito de 2024, em razão do ingresso de valores provenientes de fontes vedadas (R$ 1.000,00).

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que, diante do valor reduzido da doação irregular, se mostra razoável e proporcional a aprovação com ressalvas de sua contabilidade de campanha.

À luz dos elementos que informam os autos, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o apelo deve ser parcialmente provido.

A Resolução TSE n. 23.607/19 em seu art. 31, inc. III, veda aos partidos e candidatos receber valores oriundos de permissionários de serviços públicos.

No caso dos autos, foi identificado o aporte de R$ 1.000,00 proveniente de Luiz Henrique Avila, permissionário de serviço público de táxi.

A origem do aporte não foi refutada pela parte irresignada.

Não superada a mácula, o numerário advindo de fonte vedada deve ser recolhido ao erário.

Todavia, tenho que o juízo de reprovação das contas pode ser mitigado sem, contudo, afastar a falha remanescente.

Isto porque a jurisprudência deste Tribunal, quando de persistência de irregularidades envolvendo valores inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% do total auferido pelo prestador, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consolidou-se no sentido de aprovar as contas com ressalvas.

À guisa de exemplo, seguem ementas de arestos deste TRE em que alcançado o mesmo entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOADORA NÃO PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE GASTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, INC. I, AL. G, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCONSIDERADO INDICATIVO DE IRREGULARIDADE REFERENTE À CAPACIDADE OPERACIONAL DE FORNECEDOR DE MATERIAL DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada. Doação de pessoa física permissionária de serviço público, em afronta ao art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha sanada, mediante apresentação de certidão expedida pela prefeitura atestando que em nome da fornecedora não constam registros como “permissionária” para a atividade de veículo de táxi. Afastado o apontamento. 3. Omissão de gastos constatada através do cruzamento de informações realizado pela Justiça Eleitoral. Infringência ao art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados. A despesa, resultante de nota fiscal omitida, implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Indício de irregularidade. Realização de despesa junto a fornecedor que, em tese, não teria capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, as notas fiscais apresentadas indicam tratar–se de confecção de material de campanha, e o comprovante de inscrição cadastral do fornecedor demonstra que a empresa se encontra ativa desde 22.01.2015 e atua no ramo de impressão de materiais para uso publicitário, não havendo justificativa para considerar que o indício represente efetivamente irregularidade. 5. As falhas representam 0,05% das receitas arrecadadas, sendo aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas. 6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603100-51.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060310051, Relator: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJE-68, data 11/04/2024)
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. FONTE VEDADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 31, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, relativa às eleições gerais de 2022. 2. Recurso oriundo de fonte vedada. Recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público. Afronta ao art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. O argumento de que o doador é servidor público não afasta a ilicitude da doação, pois os diferentes recursos misturam–se no seu patrimônio, não sendo possível separar a renda percebida de cada atividade. A proibição contida no dispositivo incide de maneira objetiva e não comporta discussão a respeito de outras fontes de renda. Montante que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A irregularidade representa ínfimos 0,2% dos recursos declarados pela prestadora, admitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para firmar um juízo de aprovação com ressalvas das contas. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602443-12.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060244312, Relator: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 18/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023)
 

Em suma, percebido valor irregular em montante inferior aos parâmetros definidos na jurisprudência eleitoral, há ser reformada a sentença ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, mantido o dever de recolhimento da cifra irregular ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de MARCO ANTÔNIO CORREA MONTEIRO e manter o comando de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, a título de fonte vedada.