REl - 0601128-07.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, AIRTON TREVIZANI DA ROSA e ADRIANO PAULO BAUER, eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo Município de Riozinho, interpõem recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.310,00 ao erário, pois realizado repasse indevido de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos ao pleito proporcional concorrendo por agremiação distinta daquelas pelas quais os doadores, ora recorrentes, concorreram à eleição majoritária

Em apertada síntese, os recorrentes defendem a regularidade do repasse de recursos do FEFC para o pagamento de material de campanha do tipo “dobradinha” (divulgação de candidato à vereança acompanhado do candidato a prefeito) entre os candidatos ao pleito proporcional concorrendo pelos partidos que formam a coligação majoritária.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda a transferência de recursos provenientes do FEFC para candidatos estranhos à coligação do doador e caracteriza o repasse irregular como recebimento de valores de fonte vedada.

Acerca da proscrita modalidade de transferência, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao decidir a ADI n. 7214, no sentido de vedar o repasse de verbas do FEFC entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais de partidos distintos, ainda que as legendas sejam coligadas na disputa majoritária.

Tal entendimento encontra eco na jurisprudência da Corte Superior Eleitoral que, ao enfrentar a matéria relativa à doação de verbas do FEFC entre candidatos ao pleito majoritário e proporcional, sedimentou entendimento pela sua vedação, à exceção daquelas ocorridas entres os partidos dos doadores, ao referir que, “considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da Republica, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos” (TSE - AREspEl: n. 06011626520206090019 LUZIÂNIA - GO n. 060116265, Relator.: Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20.6.2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 107, data 21.6.2024).

No caso dos autos, os recorrentes, vinculados ao PARTIDO LIBARAL e ao UNIÃO BRASIL, destinaram R$ 2.310,00 oriundos do FEFC a candidatos ao pleito proporcional filiados ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, conforme Relatório de Despesas Efetuadas de ID 45825644.

Ou seja, houve direcionamento de recursos públicos a candidatos de partidos distintos daqueles pelos quais concorreram os doadores, ora recorrentes, configurando irregularidade e, por consequência, impondo o ressarcimento dos valores ao erário.

Assim, encaminho voto pela manutenção da sentença, bem como da ordem de recolhimento ao erário, pois efetivada transferência de verba pública à margem do regramento eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que aprovou com ressalvas as contas dos recorrentes e determinou o recolhimento de R$ 2.310,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.