REl - 0600249-60.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de RAFAEL OLIVEIRA DE QUEIROZ, em razão de ausência parcial de comprovação de gasto com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Nomeadamente, a inconsistência apontada na sentença versa sobre pagamento constante do extrato bancário, realizado pelo recorrente à ESSENT JUS CONTABILIDADE, na quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sem registro correspondente da despesa na prestação de contas apresentada.

O prestador sustenta a regularidade das contas ao argumento de tratar-se de duas despesas contratadas com a “Rede Essent Jus”, empresa que formaliza a parceria entre ESSENT JUS e CONTROL CONTABIL LTDA (Contabilidade Associada), pessoas jurídicas que efetivamente prestam os serviços de suporte de informática e contabilidade.

Adianto que assiste razão ao recorrente, nos termos do bem encaminhado parecer ministerial. A tese de regularidade da operação é confirmada por meio do Termo de Adesão de Contrato de Prestação de Serviço (ID 45847443), notas fiscais (ID 45847443, fl. 5 e ID 45847443, fl. 5) e comprovante do débito bancário (ID 45847443, fl.6).

Nota-se, ademais, que o referido Termo de Adesão fora pactuado entre o candidato, Control Contábil Ltda e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., o qual se manifestou no concernente ao pagamento fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais):

2. Todo e qualquer valor referente a honorário contábil deverá ser pago diretamente à ESSENT JUS, independentemente da designação ou não de Contabilidade Associada para atendimento direto do(s) beneficiário(s). Esta fará o posterior acerto financeiro entre as contratadas, o que fica desde já anuído por toadas as partes.

(…)

5. Cada parte contratada (Essent Jus e Contabilidade(s) Associada(s)) é responsável pelo faturamento (ou seja, pela emissão das correspondentes Notas Fiscais) da parcela dos honorários contábeis que lhe cabe.

E, relativamente às notas fiscais, sublinho que a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria emitiu a NFS-e 16452, de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), ID 45847444, e Control Contábil Ltda a NFS-e 851, de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), em montante equivalente ao indicado no contrato, qual seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). O pagamento está registrado ao beneficiário ESSENT JUS CONTABILIDADE, conforme o extrato bancário disponível no DivulgaCandContas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002064002/2024/89052/extratos).

Julgo, dessarte, que a despesa está devidamente documentada; o beneficiário da verba pública comprovadamente é o prestador de serviço, em valor previamente registrado em contrato.

Cabe ressaltar que este Tribunal já se deparou com situações idênticas envolvendo contratação dos mesmos prestadores de serviço - e julgou regular a despesa com a aprovação integral das contas. Exemplificativamente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. COMPROVADA REALIZAÇÃO DE PARCEIRA COMERCIAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CANDIDATO. REPASSE DE VALORES À CONTADORA. DESPESA DEVIDAMENTE ESCRITURADA. DIMINUTA EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO DISPÊNDIO ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecida a documentação juntada com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com amparo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, mesmo que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

3. Comprovada realização de parceria comercial para a prestação de serviços ao candidato recorrente. Por essa razão, o pagamento foi realizado pelo candidato diretamente à empresa, por meio de cheques, a qual repassou 70% do valor à contadora associada. Dessa forma, nada obstante a ausência de documento fiscal comprobatório da integralidade dos serviços prestados pela empresa, a despesa foi devidamente escriturada, restando comprovado suficientemente a sua contratação e a movimentação da receita financeira realizada para o seu pagamento.

4. Reforma da sentença. Uma vez que o dispêndio eleitoral envolve quantia de diminuta expressividade econômica, sendo, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de maneira a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), as contas devem ser integralmente aprovadas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060064755, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Julgamento:12.08.2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico: 26.08.2021)

Dessa forma, julgo que o recurso merece provimento, para a aprovação total da contabilidade - e não apenas parcial, como indicado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, à qual peço a devida vênia. O caso é de aprovação total.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de julgar aprovadas as contas de RAFAEL OLIVEIRA DE QUEIROZ e, em consequência, afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.