REl - 0600448-26.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por DHIONETON WEISS POTHIN, candidato ao cargo de vereador no Município de Tiradentes do Sul/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.248,00 ao Tesouro Nacional, por aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em decorrência da extrapolação do limite legal de despesa com aluguel de veículo.

Na origem, a unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos, em afronta ao que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45807864):

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas ID 125039667. As despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 3.180,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 4.660,00, em R$ 2.248,00, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas no ID 125199609 e ID 125199610. Alegou que os valores oriundos do FEFC foram creditados nos dias finais de campanha, sendo que a locação de veículos foi a forma encontrada para atingir os eleitores do município. Diante do caso, verifica-se que, tecnicamente, os esclarecimentos prestados não foram capazes de sanar a irregularidade apontada. Assim, por aplicação irregular dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 2.248,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

A matéria em questão está disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

 

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(…).

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

 

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(…).

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

 

No caso concreto, os gastos contratados pelo recorrente totalizaram R$ 4.660,00, de modo que poderia ter sido despendido com aluguel de automóveis o valor máximo de R$ 932,00. Assim, uma vez que foram gastos R$ 3.180,00 nessa despesa específica, houve extrapolação de R$ 2.248,00 em relação ao limite de gastos.

Ainda que o recorrente afirme em suas razões que, em virtude de se tratar de um município pequeno, a locação de veículos foi necessária para visitas domiciliares, por considerar a única forma eficaz de campanha para alcançar eleitores, principalmente humildes agricultores da zona rural, o limite imposto a todos os candidatos que concorriam naquela circunscrição restou objetivamente superado na hipótese, afetando o exercício da campanha em condições de paridade financeira mínima propugnado pela norma eleitoral infringida.

Além disso, como foram utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para pagamento das despesas com infringência das normas legais, resta configurada a aplicação irregular de verba pública, ensejando o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 79.(...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

A jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que é imperativo o ressarcimento ao erário quando houver uso indevido de verbas públicas para a extrapolação do teto de gastos com locação de veículos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos, infringindo o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de comprovação de gastos. Transferência de valores sem observância do contido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, todos os recursos do FEFC depositados na conta de campanha foram transferidos, via PIX, para a conta bancária particular titularizada pelo próprio prestador. Impossibilitada a identificação dos beneficiários dos pagamentos e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público. 2.3. Recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades na prestação de contas representam 61,66% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, adotando, na íntegra, a mesma linha do parecer ministerial.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS – PCE n. 0603183-67.2022.6.21.0000, Acórdão, Relator Des. Voltaire de Lima Moraes, julgado em 06.11.2023.) (Grifei.)

 

Finalmente, consoante bem apontou o Magistrado a quo, “no caso dos presentes autos a irregularidade totaliza R$ 2.248,00 e perfaz 45,32% dos recursos advindos, ou seja, está além tanto do montante de R$ 1.064,10 quanto do percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para a aprovação com ressalvas das contas”.

Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.