REl - 0600874-41.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/05/2025 00:00 a 09/05/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, JEFERSON SPARREMBERGER DE OLIVEIRA, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Três Forquilhas /RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 950,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença recorrida concluiu pela existência de falha na comprovação dos gastos com combustíveis, nos seguintes termos (ID 45814063):

(...) o candidato não logrou êxito em comprovar a regularidade da totalidade do uso dos recursos públicos recebidos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, gerando inconsistência no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), situação deveras grave e em desacordo com o artigo 64, §5°, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O artigo 35, §6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019 expressamente indica quais gastos não são considerados eleitorais e não podem ser pagos com recursos de campanha, dentre eles os gastos com combustível para veículo automotor usado pelo candidato em campanha - alínea "a".

Já o §11, do mesmo artigo excepciona o §6° trazendo situações nas quais os combustíveis podem ser pagos com recursos de campanha.

Ocorre que o candidato não se enquadra nas exceções do parágrafo, já que houve a juntada nos autos do comprovante de cessão - ID 126302143 - apenas após dois pareceres conclusivos, dando indício de fraude documental.

 

Em suas razões recursais, concisamente, o recorrente sustenta que “as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas”. Aduz, ainda, que “denota-se dos documentos anexados à prestação de contas que resta preenchidos os requisitos do art. 35, § 11º da Resolução TSE n. 23.607/19".

Em primeira instância, o prestador de contas apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital de sua propriedade (ID 45813996) e documentos auxiliares da nota fiscal (ID 45813997 a ID 45814002).

Ainda, após o parecer conclusivo, o candidato ofertou Nota Explicativa, novamente anexando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital de sua propriedade (ID 45814014), bem como documentos fiscais (ID 45814012 – links).

Os documentos juntados confirmam que os abastecimentos foram realizados em veículo de propriedade do candidato e visando ao seu uso pessoal em campanha.

Entretanto, ainda que comprovada a propriedade e a utilização do automóvel, as despesas com combustíveis se revelam irregulares, porquanto não foram integralmente atendidas as exigências do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, dentre as quais que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas e que não sejam manejados recursos de campanha para gastos de natureza pessoal, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…].

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

[…].

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

[…].

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

(Grifei.)

 

Assim, as despesas com combustível para veículo próprio e pessoal do candidato na campanha pagas com recursos públicos (FEFC) serão consideradas irregulares, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060365823, Acórdão, Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/04/2024) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. COMBUSTÍVEL. CARACTERIZADA DESPESA DE NATUREZA PESSOAL. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em razão de recebimento de doações financeiras (depósito em espécie), extrapolando o limite previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, despendidos na locação de veículo com motorista e gastos com combustível, sem observância das disposições do art. 35, § 11, da mesma Resolução; extrapolação de limite de gastos com aluguel de veículos automotores; omissão no registro de conta bancária de campanha, não indicada na prestação de contas; gastos sem registro de contraparte nos extratos eletrônicos; e declaração de sobra de campanha, de recursos do FEFC, em desacordo com a movimentação financeira identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

[…].

5. Irregularidade na comprovação de gastos com recursos do FEFC. No caso concreto, da análise dos documentos e das alegações constantes nos autos, demonstrado que a despesa para pagamento de locação de veículo com motorista e gastos com combustível, caracteriza-se como de natureza pessoal, enquadrando-se no disposto do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de campanha para seu pagamento. Mantida a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

6. O somatório das máculas representa aproximadamente 71,93% das receitas declaradas, além das outras irregularidades e impropriedades reconhecidas pelo juízo a quo que não foram objeto de insurgência pelo recorrente. Inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das falhas. Manutenção integral da sentença.

7. Provimento negado.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060067589, Acórdão, Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/07/2023) (Grifei.)

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade do gasto pago pelo recorrente com recursos do FEFC, relativa à despesa com combustíveis no valor de R$ 950,00.

Em sequência, após a interposição do recurso, o recorrente anexou aos autos o comprovante de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por meio do pagamento de GRU (ID45814069).

Nada obstante, “o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte” (PCE n. 060274711, Acórdão, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicação: DJE de 5.6.2024), cabendo a conferência e certificação do eventual pagamento na fase de execução.

A irregularidade em tela, porém, única reconhecida nos autos, ostenta diminuta expressão (R$ 950,00) e está aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, de modo que não se justifica a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o valor total das irregularidades for de até 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de JEFERSON SPARREMBERGER DE OLIVEIRA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.