PC - 9602 - Sessão: 13/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL – PMN relativa ao exercício financeiro de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) desta Corte, em exame preliminar, arrolou a documentação faltante, a fim de viabilizar a fiscalização regular das contas partidárias (fls. 20-22). Todavia, a agremiação, apesar de notificada para suprir as omissões (fls. 25-27), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 32).

A autuação do processo foi retificada para que fossem incluídos, como partes, os seus dirigentes (fl. 13). Posteriormente, em  nova retificação, fez-se constar somente a agremiação como parte, tendo em conta o entendimento deste Tribunal de que a aplicação do litisconsórcio previsto na Resolução TSE n. 23.432/14, entre partido e responsáveis, é disposição de mérito inaplicável aos processos relativos a exercícios financeiros anteriores à vigência da nova norma (fls. 25-27).

A Procuradoria Regional Eleitoral interpôs, contra a decisão de exclusão dos responsáveis, agravo regimental (fls. 34-40v.), o qual restou desprovido (fls. 42-44); após, recurso especial (fls. 48-56), não admitido (fls. 58-62v.); e agravo de instrumento (fls. 68-73v.), este remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento ao despacho nas fls. 75-75-A.

Considerando que o processamento do recurso especial eleitoral não afeta a tramitação do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal concluiu não haver documentação mínima apta a identificar a origem das receitas e despesas realizadas pelo PMN no exercício de 2014 (fls. 82-85).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela manutenção da suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a desobediência (fls. 93-96). Ainda, em parecer de aditamento, solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda, além de reiterar os termos da peça anteriormente apresentada (fls. 98-102v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

Fundamentalmente, o Parquet Eleitoral sustenta, fls. 98-102v., que:

No caso em tela, a autuação do processo ocorreu em 30/04/2015 (fl. 02), ou seja, em momento no qual já vigorava a nova Resolução. Dessa forma, o procedimento adotado para a análise das contas, ainda que referentes ao exercício 2014, deve ser o da Resolução nº 23.432/2014.

Portanto, os dirigentes partidários devem ser intimados a prestar as contas e a sanar as eventuais impropriedades e irregularidades apontadas pelo órgão técnico, nos termos da novel resolução, porque este é um direito deles.

[...]

Portanto, a intimação ou a citação da agremiação e de seus dirigentes não caracterizam uma sanção, pelo contrário, traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos. Direito que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95 já previa, em seus artigos 34, II e 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas: [...]

Entretanto, mantenho a decisão no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda.

Com a devida vênia, não há como admitir que a vinda ao processo para responsabilização, cuja espécie antes não existia, seja caracterizada como norma de cunho instrumental.

Nesse sentido, é sedimentado o entendimento de que as regras sob exame possuem cunho material, de maneira que devem ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e às seguintes.

À evidência, nas prestações de contas já em tramitação no Tribunal quando do advento da resolução, a formação do litisconsórcio necessário poderia interferir no mérito das contas, conforme o acórdão da PC n. 64-65, de relatoria do Dr. Leonardo Saldanha, julgada na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, determinou-se a exclusão dos dirigentes partidários do feito.

Posteriormente, no julgamento do Agravo Regimental na PC n. 79-63, referente ao exercício do ano de 2015, também de relatoria do Dr. Leonardo e ocorrido na sessão de 06.8.2015, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado. (Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.8.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, n. 144, pág. 3.)

Mérito

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido da Mobilização Nacional (PMN) deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014, não observando o disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14.

A mencionada resolução estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, "devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício" (art. 28, § 3º).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, in verbis: "A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político".

Conforme mencionado, é obrigatória às agremiações partidárias a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, principalmente aqueles valores provindos de verba pública contida no Fundo Partidário, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas os recursos estimáveis em dinheiro.

Desse modo, verifica-se que as consequências estipuladas para a falta de prestação de contas de exercício financeiro não se mostra excessiva diante da desídia do partido, razão pela qual tenho que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao PMN enquanto perdurar a omissão é medida que se impõe, de acordo com a previsão do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Finalmente, tem-se que os argumentos expostos no aditamento ao parecer ministerial já foram suficientemente enfrentados e afastados pelo acórdão do agravo regimental interposto, conforme se observa da leitura da ementa:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão do feito dos responsáveis pela administração financeira da agremiação partidária.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, uma vez que a Resolução TSE n. 23.432/14 altera o entendimento quanto à responsabilização dos dirigentes partidários, estabelecendo a regra da responsabilidade solidária, onde aqueles passam a responder de forma concomitante ao partido político pelas irregularidades contábeis, podendo figurar no mesmo título executivo como devedores solidários.

Provimento negado.

(TRE-RS, Agravo Regimental n. 96-02, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, julgado em 1º.10.2015.)

Ressalto que não aplico a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário prevista no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, por se tratar de nova disposição de mérito, não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Diante do exposto, afastada preliminar, julgo como não prestadas as contas do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) e determino a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.