PC - 8133 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, ADAIR ANTÔNIO DE FREITAS MEIRA, ALEXANDRE MEIRA BELTRAME, SANTA IZABEL PALUDO, UILIAN OLIVEIRA MACHADO e FÁBIO MEDEIROS DE FREITAS apresentaram as contas da agremiação (fls. 02-31) referentes ao exercício financeiro do ano de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer conclusivo (fls. 130-133) pela desaprovação das contas, considerando: a) ausência do Livro Diário e do Livro Razão; b) ausência de trânsito, na conta bancária da agremiação, de doações informadas como recebidas pelo partido, no valor de R$ 650,00; c) caracterização de recebimento de R$ 1.800,00 cuja origem não foi identificada.

Foram os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral (fls. 141-148v.), o qual exarou parecer pela inclusão dos dirigentes partidários no feito e, no mérito, pela desaprovação das contas, com suspensão de recebimento de verbas do Fundo Partidário e pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.800.00.

Citados, os dirigentes apresentaram razões (fls. 215-216 e fls. 224-227).

Após nova manifestação do partido (fls. 169-177), a Procuradoria Regional Eleitoral requereu nova diligência técnica (fl. 246). A Secretaria de Controle Interno, em análise de documentação (fl. 260), entendeu sanado o apontamento relativo aos valores antes considerados como de origem não identificada. Em nova manifestação, a PRE se posicionou pela desaprovação das contas e pela suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário (fls. 263-267).

O prazo concedido para alegações finais transcorreu sem manifestação dos prestadores de contas (fl. 273).

 

VOTO

Inicialmente, observo que a questão da presença dos dirigentes partidários no feito  foi enfrentada pela decisão que determinou as citações do presidente e do tesoureiro do Diretório Estadual do PHS, constante às fls. 198-199, de maneira que apenas indico o alinhamento à posição do e. TSE, o qual assim tem decidido, ao argumento central de assegurar-lhes o exercício da ampla defesa.

Ao mérito das contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, órgão técnico de apuração contábil deste TRE-RS, entendeu terem persistido irregularidades, embora, ao longo da instrução do feito, tenha a agremiação logrado demonstrar a origem de valores que, no início, foram considerados de origem não identificada.

Transcrevo trecho da análise de documentação, cuja integralidade consta às fls. 260:

Do exame dos documentos (fls. 169-177), considera-se suprida a falha do item 4 do parecer conclusivo (fl. 132), uma vez que a agremiação, apresentou identificação (fl. 175) dos valores considerados como de origem não identificada, sanando o apontamento no montante de R$ 1.800,00.

[…]

Assim, à exceção do item acima relacionado, permanecem inalterados os itens 1, 2 e 3 do parecer conclusivo de fls. 130/133.

Diante do exposto, mantém-se o teor do parecer conclusivo pela desaprovação das contas [...].

E os itens considerados persistentes, pela unidade técnica, foram os seguintes:

1) A agremiação não se manifestou quanto ao subitem 4.2 do Exame da Prestação de Contas (fl. 116v), no qual foram apontadas falhas nos demonstrativos contábeis. Tais falhas permanecem como apontou o relatório de exame:

4.2.1) A Demonstração do Resultado (fl. 05) apresenta diferença a menor de R$ 92,00 tanto nas receitas quanto nas despesas em relação aos extratos bancários (fls. 27/31), todavia essa diferença não altera o Resultado Líquido do Exercício;

4.2.2) O Demonstrativo de Receitas e Despesas (fls. 09/10) apresenta diferença a menor de R$ 92,00 tanto no total de Receitas Operacionais quanto nas Despesas Financeiras e diferença a maior de R$ 8,00 nas Receitas Sobras de Campanha.

O acima descrito não impossibilitou a aplicação dos procedimentos técnicos de exame. Recomenda-se, entretanto, para as próximas prestações de contas, a correta anotação da movimentação financeira nas peças a serem apresentadas.

2) O subitem 1.1.1 do Exame da Prestação de Contas (fl. 115), apontou a ausência de apresentação do Livro Razão e do Livro Diário (autenticado). Sem manifestação da agremiação manteve-se a ausência dos livros em desacordo com o disposto no art. 14, inciso II, “p” da Resolução TSE n. 21.841/2004 c/c art. 26, §§ 3º e 4º da Resolução TSE n. 23.464/2015.

3) O subitem 4.3 do Exame da prestação de Contas (fl.116v), apontou a falta de trânsito pela conta bancária das doações informadas como recebidas pelo partido à fl. 15, no total de R$ 650,00, […]

Sem manifestação por parte da agremiação, permanece o apontamento vez que os valores não circularam na conta bancária em desacordo com o previsto no § 2º art. 4.° da Resolução TSE n. 21.841/04.

Como se vê, o item 1 trata de meras impropriedades, as quais não prejudicaram a análise das contas prestadas. Nessa linha, a própria SCI informa que não foi impossibilitada “a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”, recomendando, contudo, “para as próximas prestações de contas, a correta anotação da movimentação financeira nas peças a serem apresentadas”, de forma que não devem ser consideradas para fins de desaprovação.

No relativo ao item 2, contudo, ocorreu a ausência de apresentação do Livro Razão e do Livro Diário, os quais, acaso apresentados, deveriam ainda estar autenticados. Não houve manifestação da agremiação, de maneira que persistiram as ausências dos livros, tendo sido desobedecido o disposto no art. 14, inc. II, al. “p” da Resolução TSE n. 21.841/04, combinado com o art. 26, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Trata-se de falha de natureza grave, pois os Livros Diário e Razão são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral, e frequentemente a omissão desses documentos está presente nas desaprovações de contas.

A jurisprudência deste Tribunal, já há algum tempo, assim se posiciona:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 48-73. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Julgado em 16.10.2014, unânime.)

Tal posicionamento é mantido pelos julgados mais recentes:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, em razão da ausência dos Livros Razão e Diário; prestação de contas apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação; ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos, sendo essa última falha suficiente para inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. 

Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o período de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, dada a ausência de notícia de que a agremiação tenha recebido valores do Fundo Partidário e a boa-fé ao prestar esclarecimentos no curso do processo.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 25-43. Rel Des. Luciano André Losekann. Julgado em 16.12.2016, unânime.)

Relativamente ao item 3, foi constatada a falta de trânsito pela conta bancária das doações informadas como recebidas pelo partido à fl. 15, no total de R$ 650,00.

Aqui, novamente, não houve manifestação por parte da agremiação. Daí, uma vez que os valores não circularam na conta bancária, houve o desatendimento do § 2º do art. 4.° da Resolução TSE n. 21.841/04.

Novamente, indico precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político Exercício financeiro de 2010. Sentença monocrática pela desaprovação das contas, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, bem como o recolhimento de valor em pecúnia ao mesmo fundo. Ocorrência de falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo a aferição da lisura e transparência da arrecadação e dos gastos partidários. Doações recebidas que não transitaram pela conta bancária e existência de créditos em conta corrente sem identificação. Ausência de comprovação quanto à origem do montante total apresentado na conta bancária da agremiação. A receita não identificada deve ser restituída ao Fundo Partidário, à luz do art. 6° da Resolução TSE n. 21.841/04. Redução da pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário para seis meses, em prol dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 12-41. Rel. Desa. Fabiane Breton Beisch, julgado em 10.7.13, unânime.)

Note-se que as duas falhas: a ausência de livros fundamentais à transparência das contas e a ausência de trânsito, na conta da agremiação, de valores doados, impõem a desaprovação das contas, em vista da desobediência aos comandos já elencados da Resolução TSE n. 21.841/04.

Saliento que, em relação às penalidades a serem aplicadas, este Tribunal tem entendido pela incidência da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15.

Todavia, tem também aderido aos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, o qual previa suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses.

E, aqui, exatamente em prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela gradação do período de suspensão.

Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Na espécie, o período há de ser mitigado, comportando adequação da pena para o prazo de 3 (três) meses. Lembro que os valores não transitados em conta bancária não possuem relevância absoluta: somam R$ 650,00, oriundos de uma doação de R$ 250,00 e de outra de R$ 400,00. Acaso fosse isolada, a falha poderia receber grau mínimo de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, ou seja, apenas um mês.

Todavia, a ausência de apresentação dos Livros Diário e Razão, devidamente autenticados, é irregularidade que deve receber maior reprimenda, de modo a justificar a suspensão total pelo período de três meses.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do Diretório Regional do Partido Humanista da Solidariedade relativa ao ano de 2014, bem como pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.