RVE - 4702 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Campinas do Sul, município-termo da 148ª ZE – Erechim.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/15 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 25/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 18 de maio a 5 de agosto de 2015 (fls. 08-09).

Vieram aos autos ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos, presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 11-12, 16-18 e 28-38), bem como certidão comprovando reunião para publicidade e esclarecimentos do processo de revisão do eleitorado (fls. 13-15) e certidões comunicando o envio de informações à imprensa local (fls. 19-20 e 39-40).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 803 (oitocentos e três) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 45). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 46-59).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, manifestou-se pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 61-62).

Sobreveio decisão do Juiz Eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fls. 64-65), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 37/2015 (fl. 67).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 70), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 71) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que apontou a inconsistência entre o número de inscrições constantes da certidão de fl. 45 (803) e o da listagem das fls. 46-59 (607). Exarou parecer pela baixa dos autos em diligência, a fim de que o juízo de origem esclarecesse ou sanasse a inconsistência apontada (fls. 74-75).

O titular de ofício de justiça da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral exarou certidão esclarecendo que o número correto de eleitores a serem cancelados é de 607 (seiscentos e sete), considerando informação prestada pela Coordenadoria de Produção da Secretaria de Tecnologia da Informação deste TRE/RS (fl. 87).

Com nova vista dos autos, o Dr. Procurador Regional Eleitoral opinou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Campinas do Sul (fls. 90-91v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 4.820 (quatro mil, oitocentos e vinte) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 607 (seiscentos e sete) (certidão da fl. 87), perfazendo o total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 89,5% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de CAMPINAS DO SUL, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE para anotação da homologação no Sistema ELO.